Resolução SC Nº 111 DE 25/11/2015


 Publicado no DOE - SP em 26 nov 2015


Dispõe sobre a realização de Convocação Pública, a que alude o artigo 6º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 846, de 04-06-1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Cultura, conforme artigo 100, inciso I, alínea "f", e inciso II, alínea "h", do Decreto Estadual 50.941, de 05.07.2006,

Considerando o dispositivo do artigo 6º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 846, de 04.06.1998,

Resolve:

TÍTULO I

DO CERTAME

Art. 1º Realizar a presente convocação pública, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 846, de 04-06-1998, para que as entidades privadas sem fins lucrativos que possuam qualificação como organização social de cultura, na hipótese de comprovado interesse em celebrar contrato de gestão com a Secretaria da Cultura, para o gerenciamento do Programa Fábricas de Cultura que compreende as unidades de Fábrica (Setor a e/ou Setor B) e o Projeto "Núcleo Luz", manifestem, por escrito, seu intento junto a esta Pasta, na data de 09-01-2016.

Parágrafo único. O programa Fábricas de Cultura, que compreende o Projeto "Núcleo Luz", tem por atribuições promover a promoção e participação, prioritária, de crianças e jovens dos distritos mais vulneráveis da capital paulista, em atividades artísticas e culturais que contribuam para seu desenvolvimento integral e sua inserção social e familiar, conforme redação do artigo 88, do Decreto Estadual 50.941, de 05.07.2006.

TÍTULO II

DO OBJETO

Art. 2º O contrato de gestão a que se refere o artigo 1º desta Resolução terá por objeto discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes na operacionalização da gestão do Programa Fábricas de Cultura, divididas por setores de atuação, compreendendo a realização de atividades na área cultural, bem como a sistemática administrativa e econômico-financeira da gestão, conforme discriminado no "Termo de Referência para a Elaboração da Proposta Técnica e Orçamentária" para gerenciamento do Programa Fábricas de Cultura que constitui o Anexo I desta Resolução e que inclui a minuta do referido contrato de gestão, a ser firmado entre as partes.

§ 1º Também integram a contratualização de resultados e são apresentados no Termo de Referência (Anexo I) os seguintes anexos ao contrato de gestão:

a) Anexo I - Plano de Trabalho - Estratégia de Ação

b) Anexo II - Plano de Trabalho - Metas e Proposta Orçamentária Global

c) Anexo III - Compromissos de Informação

d) Anexo IV - Cronograma de Desembolso

e) Anexo V - Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis e Intangíveis

f) Anexo VI - Termo de Permissão de Uso dos Bens Imóveis

g) Anexo VII - Resolução SC 110 de 27-12-2013, que dispõe sobre penalidades.

§ 2º A presente Convocação Pública tem como finalidade a apresentação de proposta para o Setor a e/ou B, os quais determinam as unidades das Fábricas de Cultura por regiões de São Paulo, além do Projeto "Núcleo Luz" abaixo detalhadas:

SETOR A (Região 01)

REGIÃO 01 (Zona Leste) - 05 unidades das Fábricas de Cultura localizadas em:

- Vila Curuçá: Rua Pedra Dourada, 65 - Jardim Robrú;

- Itaim Paulista: Rua dos Estudantes da China, 500 - Itaim Paulista;

- Sapopemba: Rua Augustin Liberti, 300 - Fazenda de Juta;

- Cidade Tiradentes: Rua Henriqueta Noguez, 281 - Conjunto Habitacional Fazenda do Carmo;

- Parque Belém: Rua Celso Garcia, 2.223 - Belenzinho.

SETOR B (Regiões 02 e 03)

REGIÃO 02 (Zona Norte) - 03 unidades das Fábricas de Cultura localizadas em:

- Vila Nova Cachoeirinha: Rua Franklin do Amaral, 1.575 - Vila Nova Cachoeirinha;

- Jaçanã: Rua Raimundo Eduardo da Silva, 138 - Jaçanã;

- Brasilândia: Av. Inajar de Souza, 7.001 - Brasilândia.

REGIÃO 03 (Zona Sul) - 02 unidades das Fábricas de Cultura localizadas em:

- Jardim São Luís: Rua Antonio Ramos Rosa, 651 - Jardim São Luís;

- Capão Redondo: Rua Algard, 82 - Capão Redondo;

PROJETO "NÚCLEO LUZ"

§ 3º As Organizações Sociais interessadas poderão apresentar propostas para o Setor A, Setor B ou para ambos os setores e para o Projeto "Núcleo Luz".

§ 4º Será considerada desclassificada a proposta que apresentar configuração distinta da disposta no § 2º.

§ 5º A apresentação de proposta para o Projeto "Núcleo Luz" deverá, necessariamente, ser acompanhada de proposta para o Setor a ou B.

§ 6º O Projeto "Núcleo Luz" será gerenciado por apenas uma Organização Social.

Parágrafo único. As unidades do Setor a passarão a ser operadas pela Organização Social vencedora a partir do dia 21.02.2016, com exceção da unidade do Parque Belém, que passará a ser operada a partir do dia 01.07.2016. As unidades do Setor B e o Projeto "Núcleo Luz" passarão a ser operadas pela Organização Social vencedora em 01.07.2016.

TÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As Organizações Sociais de Cultura interessadas em se habilitar para firmar contrato de gestão com o escopo de gerenciar o Programa Fábricas de Cultura, deverão instruir a manifestação de que trata o "caput" do artigo 1º com os seguintes documentos, distribuídos em dois envelopes lacrados:

I - Envelope Lacrado 1, endereçado ao Secretário da Cultura, indicando externamente, além da razão social da Organização Social de Cultura interessada, a referência "Convocação Pública - Resolução SC 111/2015 - Fábricas de Cultura - Setor a e/ou B e Projeto "Núcleo Luz" - Documentação comprobatória e institucional", contendo:

a) índice com a indicação da página/folha em que se encontram cada um dos documentos das demais alíneas deste inciso;

b) comprovação de qualificação da entidade como organização social de cultura, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo;

c) cópia do Estatuto Social e suas alterações, quando houver;

d) cópia da ata pela qual o Conselho de Administração aprova a participação da entidade na presente Convocação Pública, bem como aprova a proposta técnica e orçamentária apresentada para celebração de contrato de gestão;

e) cópia da última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos, consultivos e normativos da Organização Social de Cultura;

f) relação de todos os Conselheiros em exercício de mandato, conforme disposição do Estatuto Social, acompanhada dos respectivos currículos resumidos;

g) declarações, em papel timbrado e subscritas pelos Conselheiros da Organização Social, de que atendem ao contido no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual 846, de 04.06.1998, e ao artigo 4º do Decreto Estadual 43.493, de 29.09.1998, com redação dada pelo Decreto Estadual 50.611, de 30.03.2006;

h) cópias das cédulas de identidade, dos cartões de Cadastro de Pessoas Físicas, dos comprovantes de endereço e das atas de nomeação dos atuais dirigentes da entidade;

i) declarações, em papel timbrado e subscritas pelos atuais dirigentes da entidade, de que atendem ao contido no artigo 4º do Decreto Estadual 43.493, de 29.09.1998;

j) manual de Recursos Humanos da entidade, em conformidade com o artigo 4º, § 1º, do Decreto Estadual 43.493, de 29.09.1998, com redação dada pelo Decreto Estadual 50.611, de 30.03.2006;

k) regimento interno e plano de cargos e salários, com cópia das respectivas atas de aprovação pelo Conselho de Administração;

l) regulamento de compras e contratações com cópia da respectiva ata de aprovação pelo Conselho de Administração, acompanhada de comprovante de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ou declarações subscritas pelos conselheiros da entidade de que atenderão ao prazo disposto no artigo 13-A do Decreto Estadual 43.493, de 29.09.1998, com redação dada pelo Decreto Estadual 50.611, de 30.03.2006;

m) declaração, em papel timbrado e subscrita pelo representante legal da entidade, de que não possui impedimento para contratar com a Administração, em virtude das disposições da Lei Estadual 10.218, de 12.02.1999, inclusive;

n) declaração, em papel timbrado e subscrita pelo representante legal, de que a entidade está regular perante o Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e de que a entidade atende ao artigo 117, parágrafo único, da Constituição Estadual;

o) comprovação evidenciada refletindo, quantitativa e qualitativamente, posição de exemplar ordem da situação econômico-financeira, bem como equilíbrio dos quocientes de liquidez e endividamento da Organização Social, mediante apresentação de cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício, do último exercício fiscal, subscrito por contador, identificado por seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade, bem como pelo representante legal da entidade;

p) comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica - CNPJ;

q) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

r) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS/CRF;

s) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

t) Comprovante de Regularidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;

u) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE;

v) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Municipais do domicílio da sede da entidade;

w) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

x) comprovantes de que a entidade não consta como sancionada no sitio eletrônico de sanções administrativas do Estado de São Paulo.

II - Envelope Lacrado 2, endereçado ao Secretário da Cultura, indicando externamente, além da razão social da Organização Social de Cultura interessada, a referência "Convocação Pública - Resolução SC 111/2015 - Fábricas de Cultura - Setor a e/ou B e Projeto "Núcleo Luz" - Proposta Técnica e Orçamentária", contendo:

a) índice com a indicação da página/folha em que se encontram cada um dos documentos das demais alíneas deste inciso;

b) justificativa do interesse na gestão das Fábricas de Cultura do Setor a e/ou B e Núcleo Luz;

c) proposta técnica e orçamentária que atenda aos critérios estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I desta Resolução, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da Organização Social de Cultura, contendo em anexo as propostas avaliadas (conforme Artigo 3º, inciso I, alínea "d" desta Resolução);

d) portfólio de realizações da entidade, demonstrando sua experiência técnica nas áreas de formação e difusão cultural e sua atuação na área nos últimos 03 (três) anos.

e) currículos dos dirigentes e dos profissionais que ocuparão os principais cargos de liderança (coordenadores ou afins de áreas e programas/eixos de trabalho) na realização dos objetivos previstos no contrato de gestão e seus anexos;

f) cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta constante da alínea "c" deste inciso.

§ 1º As participantes sediadas fora do Estado de São Paulo deverão apresentar, quando couber, além da documentação emitida pelo Poder Público paulista, documentos equivalentes expedidos pelos órgãos competentes do Estado em que a Organização Social de Cultura tem sua sede.

§ 2º As participantes sediadas fora do Estado de São Paulo ou do município onde estão instaladas as Fábricas de Cultura, ou ainda aquelas que tenham contrato de gestão vigente com a Secretaria da Cultura referente a outro(s) objeto (s) contratual (is), deverão comprovar todas as condições para execução presencial do objeto de contratação, com existência de equipe especializada e com dedicação específica diferente daquela que esteja lotada no Estado de origem, no município de atuação ou no(s) outro(s) objeto(s) cultural (is) por ela gerenciado(s).

§ 3º A documentação constante dos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser entregue em sua totalidade, na ordem estabelecida nesta Resolução, com folha de índice e numeração de páginas.

§ 4º A documentação constante dos incisos do "caput" não deverá ser espiralada ou transfixada por material análogo.

TÍTULO IV

DO RECEBIMENTO E DA ABERTURA DAS PROPOSTAS

Art. 4º A documentação mencionada no artigo anterior deverá ser entregue no Auditório da Secretaria da Cultura, sito na Rua Mauá, 51, 1º andar, Luz, São Paulo - SP - CEP 01028-900, às 14 horas e 30 minutos do dia 09.01.2016.

Art. 5º A sessão pública de abertura dos envelopes lacrados de que trata o artigo 3º desta Resolução será coordenada por comissão de funcionários da Pasta e ocorrerá no Auditório da Secretaria da Cultura, na data e horário estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º Todas as Organizações Sociais de Cultura que apresentarem proposta para a presente convocação pública poderão se fazer representar por conselheiro, dirigente ou funcionário devidamente comprovado, para fins de credenciamento, perante a comissão de que trata este artigo, fora de qualquer envelope.

§ 2º Os representantes que se credenciarem nos termos do § 1º deste artigo deverão assinar lista de presença, perante a comissão de funcionários da Pasta.

§ 3º Iniciada a sessão pública de abertura dos envelopes, não será permitido o credenciamento de retardatários.

Art. 6º Concluída a abertura dos envelopes e realizada a conferência dos conteúdos de cada envelope, a comissão de funcionários da Pasta:

I - posicionar-se-á quanto à regularidade formal dos documentos apresentados, indicando se foi constatada alguma irregularidade ou omissão;

II - manifestar-se-á sobre eventual recomendação de impugnação ou concessão de prazo suplementar para entrega ou regularização de documentos;

III - fixará a data para divulgação do resultado da convocação pública, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data de abertura dos envelopes.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso III do "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 30 dias corridos, a critério do Titular da Pasta.

§ 2º Será elaborada ata circunstanciada dos fatos ocorridos na sessão pública, incluindo, entre outras ocorrências:

I - o recebimento dos envelopes;

II - o credenciamento de representantes das Organizações Sociais de Cultura participantes do certame;

III - a conferência da documentação apresentada por cada Organização Social de Cultura interessada;

IV - eventuais impugnações ou concessões de prazo;

V - a indicação da data de divulgação do resultado da convocação pública.

§ 3º Na eventualidade de não realização da sessão pública na data e hora estabelecidas, será marcada nova data e hora, utilizando-se dos mesmos procedimentos de divulgação anterior.

§ 4º A Secretaria da Cultura publicará os interessados, nos termos do art. 6º, § 4º, II, da Lei Complementar Estadual 846, 04.06.1998.

Art. 7º Se, ao final do prazo adicional de que trata o artigo 6º, "caput", inciso II, desta Resolução não forem sanadas as eventuais pendências apontadas pela comissão de funcionários da Pasta, as Organizações Sociais de Cultura cuja documentação estiver desconforme serão desclassificadas.

TÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 8º O Titular da Pasta da Cultura selecionará a(s) Organização(ões) Social(is) de Cultura que gerenciará(ão) as Fábricas de Cultura e o Projeto "Núcleo Luz", a partir de parecer técnico da Unidade Gestora do contrato de
gestão a ser firmado (Unidade de Formação Cultural), à qual caberá realizar a análise e julgamento das propostas técnicas e orçamentárias, com auxílio da Unidade de Monitoramento, que emitirá parecer econômico-financeiro referente às propostas orçamentárias apresentadas.

Parágrafo único. A critério da Secretaria da Cultura, poderá ser exigida documentação ou esclarecimentos complementares às Organizações Sociais de Cultura que manifestaram interesse nos termos do artigo 1º desta Resolução, sendo, neste caso, garantida a dilação de prazo para sua entrega.

Art. 9º O parecer técnico da Unidade de Formação Cultural, de que trata o artigo 8º desta Resolução, conterá, para cada proposta técnica e orçamentária recebida, uma avaliação individualizada, com base no quadro a seguir (Tabela 1):

Tabela 1

ITENS DE JULGAMENTO CRITÉRIOS PONTUAÇÃO MÁXIMA POR ITEM
Avaliação da proposta técnica, elaborada conforme Termo de Referência - Anexo I . Atendimento às diretrizes delineadas pela SEC na proposta estratégica global apresentada (1,5). Análise do Plano de Trabalho, quantidade e qualidade das metas totais propostas (2,5) 4,0
Avaliação da proposta orçamentária, elaborada con- forme Termo de Referência - Anexo I . Eficiência orçamentária (1,5). Exequibilidade orçamentária (1,0). Detalhamento da Planilha Orçamentária (0,5). Proposta e metas para alcance de sustentabilidade (1,0) 4,0
Comprovação da experiência técnica em Formação Cultural e Difusão - Institucional Experiência comprovada no portfólio de realizações da entidade em:
a) Nº de anos/meses de experiência (0,25);
b) Perfil de atuação (0,25);
c) Volume de atividades (0,25) d) Principais resultados alcançados (0,25)
1,0
Comprovação da experiência técnica em Formação Cultural e Difusão - Técnicos e Lideranças Experiência comprovada nos currículos dos dirigentes e dos principais cargos técnicos e de liderança em:
a) Anos/meses de atuação em cargos similares na área cultural/de formação cultural (0,75);
b) Sólida formação acadêmica e/ou qualificação técnica na área de gestão cultural/formação cultural compatível com o cargo previsto (0,25)
1,0
PONTUAÇÃO MÁXIMA TOTAL   10,0

§ 1º As propostas técnicas e orçamentárias serão classificadas de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 1, contida no "caput" deste artigo, sendo consideradas desclassificadas aquelas propostas cuja pontuação total for inferior a 07 pontos ou aquelas que tenham pontuação equivalente à zero em um ou mais itens de julgamento.

§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas técnicas e orçamentárias, o desempate será feito com base na pontuação obtida no critério "Atendimento às diretrizes delineadas pela Secretaria de Estado da Cultura na proposta estratégica global apresentada". Persistindo o empate, vencerá a maior pontuação no critério "quantidade e qualidade das metas totais propostas".

§ 3º Será submetida para deliberação final do Titular da Pasta a ordem de classificação das propostas apresentadas, considerando-se primeira colocada àquela que obtiver a maior pontuação na avaliação em relação a cada um dos critérios indicados na Tabela 1, contida no "caput" deste artigo.

§ 4º Na hipótese da Organização Social de Cultura selecionada apresentar ou sofrer impedimento de qualquer ordem para a celebração do contrato de gestão, a Secretaria da Cultura poderá proceder à negociação e pactuação necessárias com as demais Organizações Sociais que apresentaram proposta, por ordem de classificação.

§ 5º Caso nenhuma das propostas analisadas atenda plenamente aos objetivos desta Convocação Pública ou os orçamentos apresentados superem a disponibilidade orçamentária do Estado para o contrato de gestão a ser celebrado, a Secretaria da Cultura poderá solicitar às Organizações Sociais de Cultura concorrentes que procedam a ajustes nas propostas apresentadas ou realizar nova Convocação Pública.

Art. 10. Durante o julgamento de que trata o artigo 8º desta Resolução, poderá ser disponibilizado à Unidade de Formação Cultural e à Unidade de Monitoramento, a critério do Titular da Pasta, assessoramento técnico, jurídico e econômico-financeiro. Durante o processo de análise, poderão ainda ser solicitados pela Secretaria da Cultura à Organização Social documentos ou esclarecimentos adicionais.

Art. 11. O julgamento das propostas técnicas e orçamentárias apresentadas será realizado a partir dos seguintes critérios:

I - Avaliação da proposta técnica;

II - Avaliação da proposta orçamentária;

III - Análise do portfólio de realizações da entidade;

IV - Análise dos currículos dos dirigentes e da equipe que ocupará os principais cargos de liderança da entidade na realização dos objetivos previstos no contrato de gestão e seus anexos.

CAPÍTULO I

AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA

Art. 12. Seguindo as orientações apresentadas no "Termo de Referência para Elaboração da Proposta Técnica e Orçamentária" - Anexo I da presente Convocação Pública, a proposta técnica deve expor o planejamento estratégico (estratégia de ação e plano de metas) que a Organização Social se propõe a executar junto ao Programa Fábricas de Cultura durante o período de vigência do Contrato de Gestão, considerando o atendimento às diretrizes e orientações delineadas pela Secretaria da Cultura, consoante o referido Anexo I.

Art. 13. Serão considerados relevantes para a avaliação da proposta técnica:

I - O nível de atendimento às diretrizes da Secretaria da Cultura, observando-se:

a) a clareza das informações e propostas apresentadas;

b) a visão sistêmica da conjuntura sociocultural em que se insere no Programa Fábricas de Cultura;

c) a indicação das estratégias de programação cultural, educativa e outras a serem utilizadas para aprimorar o relacionamento com os públicos principais, conquistar novos segmentos de público e ampliar o público em geral.

II - A quantidade e qualidade das metas totais propostas, considerando-se:

a) a identificação das práticas e técnicas mais eficazes para o cumprimento dos objetivos específicos de cada Programa/Eixo previsto no Plano de Trabalho (estratégia de ação e metas);

b) a indicação de inovações para o aprimoramento dos objetivos gerais e específicos do Plano de Trabalho (estratégia de ação e metas);

c) o dimensionamento das equipes por atividades, com indicação das iniciativas previstas de treinamento e capacitação;

d) a capacidade de proposição e de articulação de parcerias relevantes que possam contribuir com a maximização dos resultados previstos.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA


Art. 14. Elaborada seguindo as orientações constantes no "Termo de Referência para Elaboração da Proposta Técnica e Orçamentária", a proposta orçamentária deverá contemplar todos os recursos necessários para a realização das ações e metas propostas no Plano de Trabalho e demais obrigações contratuais.

Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá considerar os custos previstos durante a vigência dos contratos do Programa Fábricas de Cultura no exercício de 2016, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, além das estimativas de valores para a realização das metas nos demais anos do contrato de gestão (2017, 2018, 2019 e 2020).

Art. 15. Serão reputados como relevantes para a avaliação da proposta orçamentária:

I - A eficiência da proposta, considerando a melhor relação entre os custos e resultados previstos, considerando:

a) o volume de recursos financeiros a serem destinados a cada tipo de despesa por Programa ou Eixo de Trabalho;

b) a previsão de realização integral e no prazo das metas propostas;

c) a previsão do cumprimento satisfatório das obrigações contratuais e demais rotinas constantes do Anexo III do contrato de gestão (Compromissos de Informação).

II - A exequibilidade da proposta, compreendida como a factibilidade de realização das metas propostas e das rotinas e obrigações contratuais constantes dos anexos do contrato de gestão, nos prazos e condições expressos, atendo-se ao dimensionamento de pessoal indicado na proposta técnica, com os recursos financeiros indicados na proposta orçamentária;

III - A qualidade da proposta e das metas para alcance da sustentabilidade econômico-financeira descrita no Plano de Trabalho - Estratégia de Ação, considerando-se a identificação, conquista e fidelização de fontes alternativas de recursos financeiros e outros, a desejável diminuição anual da participação proporcional do Estado no montante de recursos envolvidos na consecução das metas e no cumprimento das demais obrigações previstas no contrato de gestão e seus anexos, e na ampliação das realizações culturais nas Fábricas de Cultura.

Parágrafo único. Serão consideradas mais vantajosas as propostas que diminuírem anualmente a participação proporcional do Estado no montante de recursos envolvidos na consecução das metas, no cumprimento das rotinas e obrigações previstas nos anexos do contrato de gestão e na ampliação das realizações das atividades desenvolvidas junto ao Programa Fábricas de Cultura.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DO PORTFÓLIO DE REALIZAÇÕES DA ENTIDADE

Art. 16. O portfólio de realizações da entidade é compreendido como uma apresentação institucional do histórico da entidade desde a sua criação e um currículo institucional que demonstra as condições técnicas e gerenciais preexistentes para execução da proposta, relatando suas principais realizações e experiências anteriores.

Art. 17. Será considerada relevante para a avaliação do portfólio de realizações da entidade:

a) O demonstrativo do número de anos/meses de atuação na área de formação e difusão cultural;


b) A demonstração de afinidade entre o perfil de atuação da entidade e o objeto cultural da presente Convocação Pública;

c) O descritivo sumário do volume e perfil das atividades realizadas pela entidade em sua atuação nos últimos 03 anos;

d) A descrição das realizações mais significativas e principais resultados alcançados pela entidade nos últimos 03 anos.

CAPÍTULO IV

ANÁLISE DOS CURRÍCULOS DOS DIRIGENTES E DA EQUIPE QUE OCUPARÁ OS PRINCIPAIS CARGOS TÉCNICOS E DE LIDERANÇA DA ENTIDADE NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CONTRATO DE GESTÃO E NO PLANO DE TRABALHO

Art. 18. O julgamento das propostas, no que tange ao critério de que trata o presente Capítulo, ocorrerá a partir do exame dos currículos dos dirigentes e da equipe que ocupará os principais cargos técnicos e de liderança.

§ 1º Será analisado se o quadro de pessoal proposto pela entidade tem comprovada experiência e qualificação na gestão de objetos culturais similares ao objeto da presente Convocação Pública, no intuito de demonstrar as condições técnicas e gerenciais preexistentes para execução da proposta.

Art. 19. Serão considerados relevantes para a avaliação dos currículos apresentados:

a) O número de anos/meses de atuação em cargos similares nas áreas de formação e difusão cultural, assim como o número de anos/meses de experiência administrativa e financeira, preferencialmente em instituições culturais, para os cargos técnicos dessa área;

b) A comprovação de sólida formação acadêmica e/ou qualificação técnica nas áreas de formação e difusão ou outras compatíveis, bem como na área administrativo-financeira, conforme o cargo previsto.

TÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA

Art. 20. Findo o prazo definido para análise técnica e orçamentária das propostas apresentadas, o resultado da deliberação do Titular da Pasta será proferido, nos moldes estabelecidos pelo artigo 8º, "caput", desta Resolução, em até 05 dias e publicado no sítio eletrônico da Secretaria da Cultura e no Diário Oficial do Estado.

TÍTULO VII

DO REFERENCIAL DE REPASSE FINANCEIRO DO ESTADO PARA O CONTRATO DE GESTÃO

Art. 21. A operacionalização das metas, rotinas e demais obrigações previstas no(s) contrato(s) de gestão e seus anexos para gerenciamento das Fábricas de Cultura e para o Projeto "Núcleo Luz" deverá ter, como referencial orçamentário de repasse de recursos por parte da Secretaria da Cultura para a(s) Organização(ões) Social(is) de Cultura escolhida(s), a importância global estimada em até R$ 332.850.601,00, a serem repassados ao longo de 58 meses e 09 dias, em parcelas periódicas, sendo R$ 165.117.284,00 para o Setor A, R$ 157.113.190,00 para o Setor B e R$ 10.620.127,00 para o Projeto "Núcleo Luz", mediante apresentação e aprovação de relatórios de resultados, respeitadas as vigências determinadas no artigo 2º, parágrafo único, desta Resolução.

§ 1º O montante acima descrito inclui a previsão de repasse estimado em R$ 41.269.616,00 para viabilização das ações, metas, rotinas e obrigações
contratuais no exercício de 2016, sendo R$ 24.286.855,00 para as unidades do Setor A, R$ 16.282.761,00 para as unidades do Setor B e R$ 700.000,00 para o Projeto "Núcleo Luz".

§ 2º A proposta orçamentária para o ano de 2018 deverá considerar uma variação não superior a 4,85% a partir do repasse de 2017, o qual será de R$ 67.878.126,00, sendo R$ 32.784.393,00 para o Setor A, R$ 32.784.393,00 para o Setor B e R$ 2.309.340,00 para o Projeto "Núcleo Luz". Para os anos de 2019 e 2020, o limite de variação será de 4,7%.

§ 3º Os valores indicados neste artigo constam no projeto de lei do Plano Plurianual do Estado de São Paulo 2016-2019, e levam em consideração a previsão orçamentária submetida à manifestação prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para o período 2016 a 2020.

§ 4º A critério da Administração e mediante prévia negociação, os valores indicados neste artigo poderão ser revistos.

§ 5º As propostas técnicas e orçamentárias a serem apresentadas pelas Organizações Sociais de Cultura deverão considerar os valores previstos de repasse do Estado, assim como os valores previstos para captação por parte da Entidade, a fim de assegurar a melhor configuração de metas e resultados por recurso público investido e ampliar as estratégias de sustentabilidade do objeto cultural.

§ 6º As Organizações Sociais interessadas ficam cientes desde já que, em caso de variação no tocante à previsão orçamentária anual, o contrato de gestão deverá ser aditado.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As Organizações Sociais interessadas deverão comprometer-se a realizar a programação que eventualmente já tenha sido acordada pela Unidade Gestora para o primeiro ano do contrato de gestão, devidamente indicada no Termo de Referência - Anexo I desta Resolução, a fim de garantir a continuidade das ações para o exercício de 2016 relacionadas ao(s) objeto(s) contratual(is), a bem do interesse público.

Art. 23. A participação das Organizações Sociais de Cultura no processo de seleção previsto nesta Convocação Pública implica na aceitação integral e irretratável dos termos, artigos, condições e anexos desta Resolução, que passarão a integrar o procedimento de contratualização de resultados para a gestão do Programa Fábricas de Cultura, bem como na observância dos regulamentos administrativos, das normas técnicas e da legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único. Não serão aceitas, sob quaisquer hipóteses, em quaisquer fases do procedimento de Convocação Pública e/ou de execução do contrato de gestão, alegações de desconhecimento das determinações aqui expressas e da legislação aplicável.

Art. 24. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas técnicas e orçamentárias serão de inteira responsabilidade das Organizações Sociais de Cultura interessadas, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização pela aquisição ou contratação de elementos necessários à organização ou apresentação das propostas, tampouco quaisquer despesas correlatas à participação na Convocação Pública de que trata esta Resolução.

Art. 25. É facultada à Secretaria da Cultura, em qualquer fase do processo de seleção, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a
instrução do procedimento, sendo vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta, salvo nos casos de concessão de prazos adicionais expressamente previstos nos artigos 6º, "caput", inciso II, e 8º, parágrafo único, desta Resolução.

Art. 26. Das decisões da comissão de funcionários da Pasta, prevista no artigo 5º Título IV desta Resolução, caberá um único recurso administrativo, que poderá ser interposto no prazo de 03 dias úteis da publicação do resultado da Convocação Pública no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A comissão de funcionários da Pasta terá o prazo de 03 dias úteis para instruir sua resposta, que será submetida à apreciação do Titular da Pasta, nos termos do artigo 39 da Lei Estadual 10.177, de 30.12.1998.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem interposição de recurso, a Organização Social selecionada será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Art. 27. A presente Convocação Pública poderá ser revogada ou anulada a critério do Titular da Pasta, mediante a devida fundamentação.

Art. 28. Até a assinatura do contrato de gestão, a Secretaria da Cultura poderá desclassificar propostas de Organizações Sociais de Cultura participantes, em despachos motivados, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da seleção, que represente infração aos termos desta Convocação Pública, respeitado o contraditório.

Art. 29. Constitui anexo da presente Resolução o "Termo de Referência para Elaboração da Proposta Técnica e Orçamentária" (Anexo I), o qual contém a minuta referencial do contrato de gestão a ser firmado, previamente aprovada pela Resolução SC 101, de 06.10.2015, sem prejuízo das adaptações que se façam necessárias em razão das peculiaridades jurídicas, financeiras e operacionais do caso concreto, que estará disponível para consulta no portal da Secretaria da Cultura na internet, no endereço www.cultura.sp.gov.br.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.