Publicado no DOE - RS em 26 nov 2015
Estabelece o procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades localizados nos sítios paleontológicos protegidos pela Lei Estadual nº 11.738/2002, e dá outras providências.
A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto nº 51.874, de 02 de outubro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados nos municípios elencados no artigo 1º, da Lei Estadual nº 11.738/2002, como forma de impedir dano ao patrimônio fóssil do Estado.
Art. 2º Para a avaliação de requerimento de Licença Prévia - LP, e quaisquer de suas modalidades, assim como para o licenciamento ambiental prévio de ampliações de áreas de empreendimentos e atividades já licenciadas, será exigido do empreendedor a apresentação de laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável, constando obrigatoriamente as seguintes informações:
I - se o empreendimento ou atividade situa-se sobre rochas aflorantes sedimentares;
II - se o empreendimento ou atividade incide sobre a área de efetiva ou potencial existência de sítios paleontológicos;
III - em caso de efetiva ou potencial existência de sítios paleontológicos, se há intenção de intervir sobre a área identificada.
§ 1º No caso de intervenção em área de potencial ou efetiva existência de sitios paleontológicos, o empreendedor deverá consultar a Fundação Zoobotânica - FZB, e apresentar a esta Fundação a manifestação da mesma.
§ 2º No caso de inexistência de sítios paleontológicos, o empreendedor está dispensado de realizar consulta à Fundação Zoobotânica - FZB.
Art. 3º A regularização ambiental de empreendimentos está dispensada da apresentação do laudo técnico, previsto no artigo 2º desta Portaria, bem como da consulta à Fundação Zoobotânica - FZB, em relação à presença de sítios paleontológicos, desde que não haja necessidade de intervenção no ambiente natural.
Parágrafo único. Uma vez regularizado o empreendimento, quaisquer novas intervenções passíveis de licenciamento ambiental estarão sujeitas ao disposto no artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º Em qualquer etapa do licenciamento ambiental, constatada a possível existência de sítios paleontológicos, deverá ser realizada consulta à Fundação Zoobotânica - FZB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidente