Lei Nº 13195 DE 25/11/2015


 Publicado no DOU em 26 nov 2015


Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.


Recuperador PIS/COFINS

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 38 e 53 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. .....

.....

§ 5º Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º." (NR)

"Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

Art. 2º Os arts. 108 e 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. .....

§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.

....." (NR)'

"Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.

§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.

§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros." (NR)

Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 30/06/2016):

Art. 4º O Art. 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do seguintes §§ 1º a 3º:

'Art. 25. .....

§ 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.

§ 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.

§ 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1º e 2º deste artigo.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU do dia 30/06/2016):

"Art. 5º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 1º .....

.....

§ 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário." (NR)

'Art. 2º .....

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.'(NR)

'Art. 3º .....

.....

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.

.....'". (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e

127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Kátia Abreu

Nelson Barbosa

Mensagem de Veto Nº 506, de 25 de novembro de 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2015 (MP nº 682/2015), que "Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966".

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 4º

"Art. 4º O art. 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 4º:

'Art. 25. .....

§ 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.

§ 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.

§ 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional, ouvidos a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, criado pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, poderá regulamentar a implementação do disposto neste parágrafo e nos §§ 1º a 3º deste artigo.' (NR)"

Razões do veto

"Diferentemente de outros setores econômicos, as apólices de seguro rural não são padronizadas e possuem grande variação de coberturas. Assim, as obrigações previstas de forma ampla nos dispositivos não se justificam, uma vez que não resultariam em benefícios aos produtores, nem trariam garantias necessárias às instituições financeiras. Por fim, a regulamentação da matéria já é adequadamente realizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural."

Art. 5º

"Art. 5º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 1º .....

.....

§ 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.' (NR)

'Art. 2º .....

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.' (NR)

'Art. 3º .....

.....

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.' (NR)

'Art. 4º .....

.....

§ 4º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural contará, em sua composição, com um representante dos produtores rurais e um das seguradoras habilitadas a operar com seguro rural.' (NR)"

Razões do veto

"As medidas desconsideram a inexistência de padronização das apólices de seguro rural, bem como sua ampla variação de cobertura. Além disso, ao vedar a exigência de contratação de seguro rural como condição de acesso ao crédito de custeio agropecuário poderiam acarretar prejuízos aos cofres públicos. Quanto à alteração da composição do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, já traz mecanismos adequados para a participação de setores privados. Por fim, os demais dispositivos, da forma como redigidos, além de importarem em aumento de custos, não garantiriam maior efetividade às políticas de crédito rural."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.