Lei Nº 10570 DE 24/11/2015


 Publicado no DOE - PB em 25 nov 2015


Determina a aplicação de multa às construtoras e às incorporadoras por atraso na entrega do imóvel ao comprador-consumidor.


Impostos e Alíquotas por NCM

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Construtoras e Incorporadoras, que não entregarem os imóveis na data contratada, deverão indenizar o comprador-consumidor no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 06 (seis) meses.

§ 1º Sem prejuízo da multa compensatória prevista no caput, na hipótese do imóvel não ser entregue ao comprador-consumidor na data prevista, será devida ainda multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado.

§ 2º A multa moratória, prevista no parágrafo anterior, incidirá a partir do final do prazo de tolerância estipulado em contrato, conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Também serão devidas todas as despesas suportadas pelo comprador-consumidor provenientes da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto.

Art. 2º O dinheiro proveniente dos valores estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser compensado das parcelas que se vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador-consumidor, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.

Art. 3º As empresas ficam obrigadas, a avisar ao comprador-consumidor, com 06 (seis) meses de antecedência, sobre possíveis atrasos na entrega das chaves do imóvel, sob pena de incidir também a indenização prevista no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente