Resolução ANTT Nº 4936 DE 19/11/2015


 Publicado no DOU em 25 nov 2015


Estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV, e o art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DSL - 051, de 13 de novembro de 2015, no consta do Processo nº 50500.194893/2015-77;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros de que trata o Art. 77, caput, inciso III, e § 3º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A sociedade empresária que presta serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, deverá pagar Taxa de Fiscalização, conforme valores e procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização de que trata esta Resolução deverá ser paga pela sociedade empresária, em parcela única, conforme calendário abaixo:

Último algarismo da Raiz do CNPJ da sociedade empresária Data para pagamento da Taxa de Fiscalização
1

28 de fevereiro de 2018 (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5741 DE 16/02/2018).

2

20 de março (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

3

20 de abril (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

4

20 de maio (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

5

20 de junho (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

6

20 de julho (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

7

20 de agosto (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

8

20 de setembro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

9

20 de outubro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

0

20 de novembro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).


Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Fiscalização acarretará a inscrição do débito da Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de demais disposições contratuais.

Art. 4º O procedimento de cobrança das sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da Taxa de Fiscalização será regido, no que couber, pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ocorrerá integralmente no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020):

Art. 4º-A. Compete à Gerência Operacional de Transporte de Passageiros - GEOPE, vinculada à SUPAS, notificar as sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da taxa de fiscalização, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito fiscal; e

III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação.

Parágrafo único. A notificação de cobrança se dará por meio eletrônico e o prazo de que trata o inciso III se iniciará com o seu recebimento pela transportadora.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020):

Art. 4º-B. A sociedade empresária terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Efetuado o pagamento integral da Taxa de Fiscalização, a Gerência homologará o pagamento e concluirá o processo.

§ 2º A impugnação deverá ser protocolada em Sistema próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, instruída com os documentos em que se fundamentar, e poderá ser em relação ao valor total ou parcial do crédito fiscal.

§ 3º No caso de impugnação parcial, a Gerência providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança do valor incontroverso, consignando essa circunstância no processo original.

§ 4º A Gerência analisará o pedido de impugnação e a decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida em até 90 (noventa) dias.

§ 5º A Gerência recorrerá de ofício para a Superintendência sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da taxa e encargos de multa.

§ 6º A decisão sobre o pedido de impugnação deverá ser comunicada à sociedade empresária em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato decisório.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020):

Art. 4º-C. Da decisão sobre o pedido de impugnação, cabe recurso, a ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, contados da data em que a transportadora receber a comunicação de que trata o § 5º do art. 4º- B.

§ 1º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

§ 2º O recurso deverá ser encaminhado à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.

§ 3º A decisão proferida pela Superintendência no julgamento de recurso será definitiva.

Art. 4º-D. O não pagamento do crédito tributário, após decisão definitiva, acarretará a inclusão da sociedade empresária no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, posteriormente, a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANTT, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo Ordinário por ausência de regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020).

Art. 4º-E. As notificações das sociedades empresárias deverão observar a ordem cronológica da data de vencimento previsto no calendário previsto no art. 2º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020).

Art. 5º A imposição de sanções administrativas, por parte da ANTT, às sociedades empresárias não as exime da obrigação de pagamento da Taxa de Fiscalização para a operação dos serviços.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4981 DE 22/12/2015).

JORGE BASTOS

Diretor-Geral