Decreto Nº 30119 DE 20/11/2015


 Publicado no DOE - SE em 25 nov 2015


Altera o inciso V do "caput" do art. 5º e os incisos IV e V do "caput" do art. 10 e acrescenta os incisos VI e VII ao "caput" do art. 10, todos do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.045, de 1º de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso V do "caput" do art. 5º:

"Art. 5º .....

I - .....

.....

V - o veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário (Lei nº 8.045/2015);

....." (NR)

II - os incisos IV e V do "caput" do art. 10:

"Art. 10. .....

I - .....

.....

IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários (Lei nº 8.045/2015);

V - 3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski (Lei nº 8.045/2015).

....." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao "caput" do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:

"Art. 10. .....

I - .....

.....

VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - (Lei nº 8.045/2015);

VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do "caput" deste artigo (Lei nº 8.045/2015).

Parágrafo único. .....

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo