Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015


 Publicado no DOE - SE em 25 nov 2015


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda as Leis nºs 8.038, 8.039, 8.040 e 8.041, todas de 1º de outubro de 2015, e o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "j" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do art. 19:

"Art. 19. .....

I - .....

a).....

.....

j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015):

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º deste Regulamento;

2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento;

.....

II - .....

a).....

.....

c) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015):

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese dos incisos XIII e XIV do "caput" do art. 3º deste Regulamento;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento.

III - .....

..... " (NR)

II - o inciso X do art. 23:

"Art. 23. .....

I - .....

.....

X - o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual integrar a base de cálculo, nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XXV do "caput" art. 3º deste Regulamento, observado o disposto no § 7º deste artigo (Lei nº 8.041/2015);

XI - .....

..... " (NR)

III - os incisos I e II, a alínea "e" do inciso IV, a alínea "a" do inciso V, a alínea "b" do inciso VI, as alíneas "i" e "j" do inciso VII e o inciso XI, todos do "caput" do art. 40:

"Art. 40. .....

I - 18% (dezoito por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 8.039/2015);

II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto (Lei nº 8.041/2015);

.....

IV - .....

a).....

.....

e) 18% (dezoito por cento) poderes públicos (Lei nº 8.039/2015);

.....

V - .....

a) 27% (vinte e sete por cento) com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);

b).....

VI - .....

a).....

b) 28% (vinte e oito por cento) demais comunicações (Lei nº 8.040/2015);

VII - .....

a).....

.....

i) preparações capilares (NCM - 3305) - (Lei nº 8.039/2015);

j) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM (Lei nº 8.039/2015);

.....

XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) - (Lei nº 8.041/2015).

§ 1º.....

....." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

I - o inciso XXV e os §§ 8º e 9º ao art. 3º:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

XXV - da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (Lei nº 8.041/2015).

§ 1º.....

.....

§ 8º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Lei nº 8.041/2015).

§ 9º Na hipótese do inciso XXV do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao remetente e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (Lei nº 8.041/2015).

..... " (NR)

II - o § 7º ao art. 23:

Art. 23. .....

I - .....

.....

§ 1º .....

§ 7º Na hipótese do disposto no inciso X do "caput", na formação da base de cálculo para cobrança do imposto de que tratam os incisos XIII, XIV e XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento, o contribuinte deverá retirar do valor da operação ou prestação o ICMS embutido, posteriormente efetuará os acréscimos referidos no mesmo inciso X e embutirá no montante obtido o imposto relativo à operação ou prestação interna deste Estado.

....." (NR)

III - os itens 12 e 13 à alínea "b" e as alíneas "q" e "r", ao inciso VII e os incisos XII e XIII, todos do "caput" do art. 40:

"Art. 40. .....

I - .....

.....

VII - .....

a).....

b).....

1.

.....

12. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 (Lei nº 8.038/2015);

13. sidra - NCM - 2206.00.10 (Lei nº 8.038/2015);

c).....

.....

q) produtos eróticos (Lei nº 8.039/2015);

r) lubrificantes - NCM - 2710.19.3 (Lei nº 8.039/2015);

VIII - .....

.....


XI - .....

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);

XIII - 18% (dezoito por cento) na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta (Lei nº 8.039/2015);

§ 1º.....

....." (NR)

IV - a alínea "f" ao inciso II e os incisos XXVIII e XXIX, todos ao "caput" do art. 141:

"Art. 141. .....

I - .....

.....

II - .....

a).....

.....

f) procedentes de outra unidade da Federação sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no CACESE (Lei nº 8.041/2015);

III - .....

.....

XXVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no CACESE, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento (Lei nº 8.041/2015);

XXIX - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento, quando o remetente não possua inscrição ativa no CACESE (Lei nº 8.041/2015).

§ 1º.....

....." (NR)

V - o Capítulo I-A, compreendendo os arts. 480-L a 480-U, ao Título I do Livro III:

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

.....

CAPÍTULO I-A

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS nº 93/2015)

Art. 480-L. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no território sergipano, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo.


Art. 480-M. Nas operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, o contribuinte localizado em outra unidade federada que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do "caput" é a estabelecida no inciso X do art. 23 deste Regulamento.

§ 2º Caberá ao Estado de Sergipe, quando destinatário da prestação de serviço de transporte, o recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput".

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve ser realizado na forma do art. 616-G.

Art. 480-N. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar (Federal) nº 87/1996.

Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M deste Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal eletrônico e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 480-P. O contribuinte localizado em unidade federada que promover operações e prestações de que trata este capítulo deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET, devendo observar as mesmas regras estabelecidas no § 1º do art. 161 deste Regulamento.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além dos já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da SUPERGEST a concessão ou não da inscrição.

§ 2º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Sergipe, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 3º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M, efetuado por meio da GNRE, no dia 15 (quinze) do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 4º Será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 480-O, caso o contribuinte inscrito esteja inadimplente em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M ou ainda esteja com sua inscrição no CACESE irregular.

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição no CACESE o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário desse Estado.

Art. 480-Q. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M, situado em outra unidade federada, deve observar a legislação estadual deste Estado.

Art. 480-R. O contribuinte estabelecido no território sergipano que destinar bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra unidade federada, deve observar a legislação da respectiva unidade da Federação.

Art. 480-S. A fiscalização do estabelecimento do contribuinte situado em outra unidade federada pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco desse Estado e pelo Fisco da unidade federada de situação do contribuinte.

§ 1º O Fisco desse Estado deve solicitar credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal do Estado de Sergipe no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 3º Na hipótese do credenciamento de que trata o "caput", a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 480-T. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M, devido ao Estado de Sergipe.

Art. 480-U. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 devem ser observadas as disposições dos arts. 80-A e 80-B da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 8.041/2015.

Parágrafo único. O adicional de que trata o § 4º do art. 480-M deve ser recolhido integralmente para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731/2002.

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:

I - a alínea "a" do inciso VII, o inciso X e o inciso III do § 1º, todos do art. 40 (Leis nºs 8.039/2015 e 8.041/2015);

II - os arts. 616-J a 616-Q (Lei nº 8.041/2015).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e

127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo