Lei Nº 3008 DE 23/11/2015


 Publicado no DOE - AC em 24 nov 2015


Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários dos serviços prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de atendimento e vistorias do Departamento de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, ficam obrigados a prestar atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta lei.

Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os postos de atendimento e vistorias será de até trinta minutos, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento e vistoria do veículo, os postos fornecerão senhas, ou bilhetes, onde constarão impressos os horários de início da espera e o atendimento na vistoria ou expedição de documentos.

Art. 3º Aos gestores e diretores do DETRAN/AC que descumprirem o teor desta lei, ser-lhes-ão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público).

Art. 4º Os postos de atendimento do DETRAN/AC deverão tomar as medidas necessárias para a implantação de procedimentos visando cumprir o determinado nesta lei, a contar da sua publicação.

Art. 5º Fica determinado que o art. 2º desta lei deverá ser afixado em local e posição de imediata visibilidade, nas dependências dos postos de atendimento do DETRAN/AC.

Parágrafo único. O teor do que trata o caput deste artigo deverá ser escrito em letras legíveis, com corpo, no mínimo, tamanho 72.

Art. 7º Esta lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre