Lei Nº 3003 DE 23/11/2015


 Publicado no DOE - AC em 24 nov 2015


Altera e acresce a Lei nº 2.731, de 23 de agosto de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passagens do Estado do Acre e dá outras providências".


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O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.731 , de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....

Parágrafo único. A prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-á à direção, controle e fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, nos termos da Lei Complementar nº 278, de 2014, com a cooperação dos usuários.

.....

Art. 4º .....

§ 1º Os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros classificam-se em:

I - rodovia rio convencional;

II - rodoviário especial;

III - rodoviário leito;

IV - suburbano convencional;

V - suburbano executivo; e

VI - autolotação.

§ 2º O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características:

I - as passagens são adquiridas geralmente com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;

II - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, em agências de vendas de passagens, ambas dotadas dos requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto e na falta destes, o usuário possa adquirir o seu bilhete de passagem com o cobrador;

III - feito com a utilização de ônibus do tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;

IV - realiza viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de seção e aos pontos de apoio; e

V - feito com a utilização de rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes.

§ 3º O serviço rodoviário especial é aquele que além das características mencionadas no § 2º deste artigo, dispõem em seus ônibus, equipamentos ou atributos adicionais a serem definidos segundo o padrão do serviço e o tipo de percurso, com tarifa diferenciada.

§ 4º O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito, ar condicionado e banheiro.

§ 5º O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características:

I - as tarifas são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;

II - a origem, as paradas intermediárias e o destino, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;

III - feito com a utilização de ônibus do tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor, no mínimo, de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída dos passageiros e por não possuir bagageiros nem porta-embrulho;

IV - realizados em vias inscritas predominantemente em regiões conurbadas com densidades demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.

§ 6º O serviço suburbano executivo é aquele que apresenta as mesmas características do serviço suburbano convencional, diferenciando-se deste pela utilização de ônibus do tipo rodoviário.

§ 7º O serviço de autolotação apresenta as mesmas características mencionadas no serviço rodoviário convencional, diferenciando-se, substancialmente deste, quanto aos veículos que são utilitários de passageiros ou utilitário misto.

Art. 5º Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, nos termos desta Lei, das Leis Federais ns. 8.666/1993 e 8.987/1995, e das demais normas legais pertinentes.

§ 1º As concessões e permissões previstas no caput serão sempre precedidas de licitação, na modalidade concorrência pública.

§ 2º A concessão ocorrerá quando se tratar de prestação de serviços de transporte público associados à exploração da infraestrutura, precedidas ou não de obra pública e se formalizará mediante contratos, cujo texto deverá respeitar o previsto:

I - na legislação de regência; e

II - no edital da concorrência, seus anexos e nas propostas das concessionárias.

§ 3º A permissão ocorrerá quando a prestação regular de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros for desvinculada da exploração da infraestrutura e se formalizará através de termos de permissão, modalidade concorrência onde deverá constar cláusulas que determinem:

I - as condições operacionais de exploração da linha: frota, número de viagens, horários e data de início dos serviços;

II - a vinculação da frota proposta, em termos de modelo e padrão de veículo, sem prejuízo de sua renovação, nos parâmetros fixados no edital de licitação;

III - o prazo de duração,

IV - obediência a esta lei e seu regulamento; e

V - a vinculação ao edital da concorrência, seus anexos e às propostas das permissionárias.

§ 4º A autorização para exploração do serviço público de transporte será deferida, preferencialmente para as atuais operadoras do serviço, desvinculadas da exploração de infraestrutura, visando sua prestação regular, devendo constar no termo de adesão à autorização manifestação expressa da autorizada de que:

I - concorda e se submete às condições operacionais de exploração de linha definidos pela AGEAC: frota, número de viagens, horários e data de início dos serviços;

II - concorda em vincular a frota exigida pela AGEAC na execução dos serviços autorizados, sem prejuízo de sua renovação, nos parâmetros fixados no regulamento desta lei;

III - concorda respeitar os termos desta lei e seu regulamento; e

IV - está ciente que o prazo da autorização é indeterminado.

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§ 7º Ato do poder concedente definirá as áreas de operação e a extensão máxima das linhas que poderão ser operadas por micro-ônibus e veículos utilitários.

§ 8º Áreas de operação são espaços geográficos formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, sob influência de um ou mais municípios-polos socioeconômicos e instituídas pelo Estado.

Art. 6º Na exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão ser observados:

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Parágrafo único. Não haverá exclusividade na operação do serviço público, salvo na hipótese de inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificada.

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Art. 8º A concessão poderá ser outorgada pelo prazo máximo de dez anos e a permissão poderá ser outorgada pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ambas ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo e respectivo prazo, mediante solicitação escrita da operadora.

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Parágrafo único. Caberá a critério exclusivo do Poder Concedente, desde que haja interesse público e anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço.

Art. 9º Os editais de licitação deverão adotar um dos critérios de julgamento previstos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987/1995, que prevejam que o valor da tarifa é fixado pelo Poder Concedente.

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Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios deverão observar, sob pena de nulidade, o disposto na presente lei e nas Leis Federais ns. 8.666/1993 e 8.987/1995.

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Art. 12. Para assinatura do termo de adesão à autorização, previsto no § 4º do art. 5º desta lei, a empresa deverá apresentar:

I - comprovação de cursos para capacitação do pessoal de operação, necessários para o cadastramento da tripulação, conforme regulamentação desta lei;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor de cobertura definidos no regulamento; e

III - prova de propriedade ou posse da frota que será utilizada na prestação do serviço público.

Parágrafo único. O regulamento poderá estipular outros requisitos para a assinatura do termo.

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Art. 23. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, os motoristas das transportadoras são obrigados a:

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Art. 27. .....

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II - ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem, salvo nos ônibus de característica urbana;

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Art. 28. .....

Parágrafo único. Será de responsabilidade de cada município estabelecer a rota e os pontos de parada dos transportes regulares em sua circunscrição.

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Art. 34. .....

I - ônibus do tipo rodoviário, sem ar condicionado ou banheiro, utilizados no serviço rodoviário convencional e no serviço suburbano executivo;

II - ônibus do tipo rodoviário, dotado de ar condicionado ou banheiro, utilizados no serviço rodoviário especial;

III - ônibus do tipo rodoviário, dotado de poltronas do tipo leito, ar condicionado e banheiro, utilizados no serviço rodoviário leito;

IV - ônibus de característica urbana, utilizados no serviço suburbano convencional, quando a distância máxima entre o início do percurso e o destino final não seja superior a 25 km;

V - ônibus de característica semiurbana, com bagageiro, quando a distância máxima entre o inicio do percurso e o destino final seja superior a 25km;

VI - veículo utilitário de passageiro ou utilitário misto utilizado no serviço de autolotação;

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§ 1º As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 2º A concessionária, permissionária ou autorizatária do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros deverá observar as necessidades da clientela, no tocante ao transporte de bens e pertences, sobretudo quando tratar-se de produtores rurais, para definição do tipo de veículo de que trata este artigo.

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Art. 48. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas, previamente estabelecidas ou autorizadas pelo poder concedente.

§ 1º Eventual receita alternativa terá como finalidade favorecer a modicidade dos valores das tarifas.

§ 2º Compete à AGEAC a definição dos valores das tarifas dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 3º Em face do princípio da modicidade, considera-se justa a remuneração que atenda, pelo menos, aos seguintes fatores básicos:

I - despesas de operação;

II - depreciação de capital compatível com os prazos e com o regime definidos pelo Poder Concedente;

III - remuneração do capital;

IV - encargos tributários e administrativos; e

V - despesas previstas ou previamente autorizadas pelo Poder Concedente.

§ 4º Após definidos os valores das tarifas na forma do parágrafo anterior, as mesmas passarão a ser reajustadas anualmente, observando-se as características peculiares dos serviços, adotando-se para tanto fórmulas paramétricas estabelecidas com critérios técnicos pela AGEAC.

§ 5º As hipóteses de revisão do valor da tarifa são aquelas previstas na Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 6º Ocorrendo revisão dos valores das tarifas, as mesmas passarão a ser reajustadas na forma prevista no § 3º".

Art. 49. O valor das tarifas será observado em razão:

I - da classificação do serviço;

II - do tipo de pavimento; e

III - da quilometragem da linha.

Art. 50. É vedada a prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, salvo na hipótese dos serviços suburbanos.

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Art. 54. A transportadora deverá manter seguro de responsabilidade civil a favor dos seus passageiros, tripulantes e terceiros, cujos valores mínimos de cobertura serão fixados pela AGEAC.

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Art. 58. É permitido o transporte de encomendas nos ônibus de característica rodoviária e a receita estimada decorrente do mesmo, será observada para os fins do § 1º do art. 48 desta lei.

§ 1º É defeso o transporte de encomendas que coloquem em risco a integridade física dos usuários.

§ 2º O valor a ser cobrado pelo transporte de encomendas será livremente negociado entre o cliente e a transportadora, de acordo com a regulamentação da AGEAC.

§ 3º Aplicam-se ao transporte de encomendas, no que couber, o previsto no Código Civil, no regulamento desta lei e na legislação vigente.

Art. 60. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização expedida pela AGEAC, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta lei.

Parágrafo único. As empresas que desejarem operar o serviço previsto no caput deverão obter registro junto à AGEAC, de acordo com o regulamento.

Art. 61. Entende-se por Serviço de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Parágrafo único. É defeso a existência de cobradores nos veículos destinados a fretamento e a cobrança individual de passagens caracterizará transporte clandestino, que ensejará a cassação da autorização com a declaração de inidoneidade da empresa, conforme previsto nesta lei.

Art. 62. .....

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§ 5º Nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, poderão ser utilizados ônibus e micro-ônibus do tipo rodoviário, sendo defeso o transporte de passageiros em pé, salvo em regiões suburbanas nas quais poderão ser utilizados ônibus ou micro-ônibus de característica urbana.

§ 6º Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão ser obrigatoriamente cadastrados na AGEAC e apresentar:

I - na parte externa:

a) cores e desenhos aprovados pela AGEAC;

b) inscrição visível, na parte traseira, da razão social da empresa e, nas laterais, o nome fantasia da mesma;

c) número de ordem ou prefixo do veículo;

d) letreiro indicativo do nome do cliente, no caso de fretamento contínuo, e a palavra Turismo quando se tratar de fretamento eventual;

e) a inscrição, nas laterais do veículo, da palavra Fretamento e do número de registro da empresa na AGEAC, em tamanho e modo indicados pela mesma; e

f) a inscrição, na parte dianteira do veículo, do logotipo ou emblema referente ao serviço de fretamento, de identificação, visível à distância.

II - na parte interna, perfeitamente visível:

a) os endereços e telefones da empresa transportadora e da AGEAC para reclamações;

b) o certificado de registro do veículo na AGEAC;

c) cartão de identificação da tripulação; e

d) número de ordem ou prefixo do veículo.

§ 7º Será expedida autorização especial para o exercício da atividade prevista no art. 61-A desta lei, para pessoas físicas, que exerçam a atividade de taxistas em municípios do Estado do Acre, com veículos de passeio, desde que:

I - já estejam efetivamente exercendo a atividade há mais de dois anos pretérita a contar da publicação desta lei;

II - ser registrado e devidamente homologado pela representação sindical da categoria nos termos do art. 8º, inciso III da Constituição Federal e art. 513, alíneas "a" e "d" da CLT;

III - tenha apenas um veículo registrado por pessoa;

IV - se obedeça fielmente os dispositivos do art. 85 desta lei;

V - o permissionário taxista tenha residência fixa no município de origem da concessão da placa; e

VI - o valor cobrado pela viagem, rateado pelos passageiros embarcados, seja, no mínimo, setenta por cento superior à tarifa do transporte regular.

§ 8º O permissionário de que trata o inciso V, deste artigo poderá morar fora do domicílio da placa de origem, em casos de extremas necessidades, com a devida comprovação e homologação do Sindicato da Categoria.

§ 9º O taxista envolvido em ilícitos penais, com sentença transitada em julgado, terá sua autorização cassada, sem prejuízo das demais penalidades cominadas em lei, devidamente explicitadas no regulamento.

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Art. 65. Ao motorista do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento aplicam-se todas as obrigações e encargos previstos nos arts. 23 e 45 desta lei.

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Art. 66. A regulamentação desta lei disporá sobre a operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, dispondo sobre obrigatoriedade de responsabilidade civil e demais normas operacionais pertinentes.

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Art. 69. As operadoras do sistema de transporte intermunicipal deverão pagar as taxas previstas nas Leis Complementares ns. 7, de 30 de dezembro de 1982; e 278, de 14 de janeiro de 2014, até o trigésimo dia do mês subsequente.

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§ 2º A ausência de pagamento tempestivo implicará no acréscimo de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, sem prejuízo do lançamento do débito na dívida ativa do Estado, mais:

I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento; e

II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinquenta por cento sobre o valor da taxa devida;

§ 3º A multa referida no inciso II será reduzida para quinze por cento desde que seja paga, juntamente com a taxa devida, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.

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Art. 75. .....

I - .....

Pena - Multa correspondente ao valor de trinta UPF-AC.

II - .....

Pena - Multa correspondente ao valor de setenta UPF-AC.

III - .....

Pena - Multa correspondente ao valor de cento e sessenta UPF-AC.

IV - .....

z) manter cobrador em veículos destinados ao transporte modalidade fretamento;

z.1) cobrar passagem individual nos veículos destinados ao transporte modalidade fretamento.

z.2.) utilizar para o transporte de fretamento veículo não cadastrado na AGEAC.

Pena - Multa correspondente ao valor de trezentas e trinta UPF-AC.

Art. 84. Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em qualquer tipo de veículo, com ou sem taxímetro, que não possua a devida permissão; concessão; ou autorização do Estado.

Art. 85. Os taxis, não autorizados pelo poder público concedente, poderão fazer viagens intermunicipais, desde que a origem seja o município que conferiu a respectiva autorização e a volta seja realizada para o mesmo município e com os mesmos passageiros ou com o veículo vazio.

§ 1º É defeso aos taxis realizar serviço de transporte intermunicipal:

I - com característica de transporte coletivo ou individual, com itinerário fixo ou horário pré-definidos;

II - embarcando ou desembarcando passageiros ao longo do percurso;

III - recrutando passageiros nos pontos de embarque, inclusive terminais rodoviários, do transporte coletivo intermunicipal;

IV - utilizando como ponto inicial da viagem terminal rodoviário; e

V - com o transporte de encomendas ou mercadorias, que excedam a capacidade de carga do veículo, somando-se a bagagem dos passageiros.

§ 2º As taxas de autorização e a TAFIC dos serviços especiais previstos no § 7º do art. 62 desta lei, serão estabelecidas de acordo com art. 16 , inciso II da Lei Complementar nº 278/2014 , combinado com art. 69 desta lei.

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Art. 91. Os professores e alunos das redes pública e particular de ensino terão direito ao desconto de cinquenta por cento do valor da tarifa, para os deslocamentos de casa para o trabalho/escola e vice-versa.

Parágrafo único. Para ter acesso ao desconto de cinquenta por cento, o aluno e professor deverão apresentar a carteira emitida pela AGEAC.

Art. 92. Fica garantida as pessoas idosas, maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros com exceção da modalidade autolotação até o limite de dois assentos por veículos.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:

I - solicitar reserva de assento com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;

II - apresentar documento de identidade com foto; e

III - documento comprobatório de renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 2º Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, dois assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, inciso I, deste artigo, sem reserva dos assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.

§ 4º Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 5º É assegurada a prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata esta lei.

§ 6º Os idosos com sessenta e cinco anos, já cadastrados por ocasião da publicação da presente lei, também poderão se beneficiar da gratuidade prevista no caput deste artigo.

§ 7º Após serem disponibilizadas as duas gratuidades destinadas às pessoas idosas, previstas no caput deste artigo, fica limitado ao número de oito concessões de cinquenta por cento de desconto no valor do bilhete de passagem, por viagem aos demais idosos que atenderem os requisitos deste artigo"(NR)

Art. 2 º Ficam acrescidos a Lei nº 2.731 , de 23 de agosto de 2013, os art. 49-A, 61-A, 61-B, 61-C, 89-A; 92-A e 92-B;

"Art. 49-A. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão obrigatoriamente reanalisados a cada quadriênio ou em período anterior na hipótese da revisão do valor da tarifa se mostrar necessária.

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Art. 61-A. Os Serviços de Transporte de Passageiros por Fretamento classificam-se em:

I - serviço de fretamento contínuo; e

II - serviço de fretamento eventual.

Art. 61-B. Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.

§ 1º Poderá contratar fretamento contínuo a instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.

§ 2º A empresa transportadora, no prazo de cinco dias, a contar da data da contratação, comunicará à AGEAC, mediante planilhas padronizadas, os dados qualificativos e quantitativos do contrato, inclusive os preços e suas alterações, conforme previsto no regulamento.

Art. 61-C. Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.

§ 1º Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a nota fiscal correspondente, bem como a autorização da AGEAC.

§ 2º A empresa transportadora comunicará mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte, à AGEAC o número de viagens realizadas por fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados.

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Art. 89-A. A empresa cadastrada no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento que for, pela terceira vez, flagrada realizando transporte clandestino terá cassada a autorização para tanto com a declaração de inidoneidade da empresa pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada após o devido processo legal, com a possibilidade de defesa da empresa, na forma prevista no regulamento.

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Art. 92-A. As pessoas com deficiência, assim consideradas, aquelas definidas em lei específica com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, é garantido o transporte gratuito.

§ 1º Também terá direito à gratuidade um acompanhante do deficiente, desde que ambos estejam viajando juntos e exista comprovação sobre a necessidade de tal acompanhamento.

§ 2º Para ter acesso a gratuidade a que se refere o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão dirigir-se à AGEAC e:

I - preencher e assinar requerimento de concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - entregar duas fotos 3x4

III - entregar cópia:

a) do RG;

b) do CPF;

c) do comprovante de endereço; e

d) do comprovante de renda.

IV - entregar laudo médico original, expedido pela junta médica do Estado ou do Município onde reside.

§ 3º Após a análise dos documentos for constatado que o requerente faz jus à gratuidade, a AGEAC expedirá a Carteira que terá validade por dois anos, ficando o beneficiário obrigado a atualizar seu cadastro junto à AGEAC, conforme estabelecido no regulamento desta lei.

§ 4º Para uma emissão da segunda via de uma carteira de Gratuidade, será cobrada pela AGEAC o pagamento de uma taxa de emissão em um valor modico a ser estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 92-B. Fica garantida às pessoas com hepatite, que estejam inseridas em programa de tratamento contínuo, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de dois assentos por veículos.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:

I - solicitar reserva de assento com o mínimo vinte e quatro horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;

II - apresentar documento de identidade com foto; e

III - documento comprobatório de renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 2º Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, dois assentos por veículos, devidamente dientificados.

§ 3º A Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC será a responsável pela emissão de documento declaratório para o credenciamento da gratuidade referida neste artigo, para a pessoa com hepatite, inserida no programa de tratamento contínuo, junto à AGEAC, informando o nome do beneficiário, bem assim, a data de início e término do tratamento.

§ 4º Havendo necessidade de prorrogação de prazo de tratamento, para a pessoa com hepatite inserida no programa, este só ocorrerá mediante novo laudo de médico especialista.

§ 5º Para ter acesso à gratuidade referida neste artigo, as pessoas em tratamento de hepatite, deverão apresentar a carteira emitida pela AGEAC"(NR)

Art. 3 º Caberá à AGEAC a regulamentação desta lei e das resoluções pertinentes, bem como definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos na referida legislação.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º, o § 6º do art. 5º, §§ 1º e 2º do art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º, inciso II §§ 1º e 2º do art. 12, incisos VI, VII, VIII e IX do art. 34, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do § 4º do art. 48, § 1º do art. 69, parágrafo único do art. 85 e art. 97, todos da Lei nº 2.731 , de 23 de agosto de 2013.

Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre