Lei Nº 3657 DE 09/11/2015


 Publicado no DOE - RO em 10 nov 2015


Dispõe sobre a presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Rondônia.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas e privadas, localizadas no Estado de Rondônia, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, Código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de partos e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada no Estado de Rondônia, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bola de exercício físico constituído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - bolsa de água quente;

III - óleos para massagens;

IV - banqueta auxiliar para parto;

V - equipamentos sonoros; e

VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Para habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Art. 3º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação de progresso do trabalho de parto, através de realização de toques do colo uterino, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência;

III - se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

IV - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, a fiscalização do disposto nesta Lei e a aplicação das sanções previstas neste artigo, e as verbas angariadas frutos dessas infrações serão destinadas ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado de Rondônia deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de novembro de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO