Lei Nº 7744 DE 09/10/2015


 Publicado no DOE - AL em 13 out 2015


Altera a Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que instituiu o Código Tributário do Estado de Alagoas, relativamente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.


Consulta de PIS e COFINS


O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 356 da Lei Estadual nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 356. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma da Tabela constante da Lei Estadual nº 2.878, de 24 de novembro de 1967, e das Tabelas IV e V anexas a esta Lei." (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida do art. 358-A, alterando-se a denominação do Capítulo III para "DO CÁLCULO DA TAXA", com a seguinte redação:

"Art. 358-A. O valor da taxa é fixado em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL vigente na data prevista na legislação tributária para o recolhimento do tributo." (AC)

Art. 3 º A Lei Estadual nº 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida da Tabela V, que estabelece os valores dos serviços públicos, em UPFAL, prestados no âmbito da Fazenda Pública Estadual, com a seguinte redação:

"TABELA V

ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ITEM DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR Nº DE UPFAL
1 Pedido/Comunicado  
1.1 de análise de concessão de regime especial ou termo de acordo  
1.1.1 - em pedido inicial 62
1.1.2 - em pedido de alteração 31
1.1.3 - em pedido de prorrogação 16
1.2 de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 6
1.3 de baixa de inscrição 6
1.4 de paralisação temporária 6
1.5 de reinício de atividade 6
1.6 de reativação de inscrição 6
1.7 de alteração de dados cadastrais de contribuinte do ICMS, tais como: nome, endereço, capital, título de estabelecimento, sócios e informações a eles relativas e código de atividade econômica 6
1.8 de autenticação de livros fiscais, por livro 2
1.9 de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido  
1.9.1 - na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados 2
1.9.2 - nas demais hipóteses 2
1.10 de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados 2
1.11 de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados ou escrituração fiscal digital 2
1.12 de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados 2
1.13 - de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 1.10, 1.11 e 1.12 2
1.14 - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)  
1.14.1 - de autorização de uso de ECF 4
1.14.2 - de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe 4
1.14.3 - de troca de lacre 4
1.14.4 - de troca de adesivo autorizativo 4
1.15 de análise em pedido de credenciamento  
1.15.1 - para intervenção em ECF 8
1.15.2 - de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal 8
1.16 - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores 62
1.17 - de correção de dados em documentos de arrecadação 3
1.18 - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, não sujeito a regime especial ou termo de acordo 6
1.19 - de credenciamento de estabelecimento gráfico 3
1.20 - de parcelamento de débitos fiscais 5
1.21 - de abertura de conta gráfica, para fins de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 112
1.22 - de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003 60
2 consulta fiscal 19
3 Emissão de certidões  
3.1 - pela 1ª (primeira) folha 1
3.2 - por página que acrescer à 1ª (primeira) folha 1
4 Fotocópia ou semelhante  
4.1 - até 10 (dez) folhas 1
4.2 - por cópias que excederem a 10 (dez) páginas 0,031
5 Outros serviços 1

"(AC)

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado