Resolução CONFERE Nº 1067 DE 07/10/2015


 Publicado no DOU em 13 out 2015


Dispõe sobre a Intervenção no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Amazonas.


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O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua diretoria executiva, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no artigo 47 e parágrafo único da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992, e no artigo 12, incisos "IX" e "X" do seu Regimento Interno,

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Representação Comercial constituem o Sistema Confere/Cores aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;

Considerando a necessidade de garantir o regular funcionamento do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Amazonas - Core-AM, assim como o cumprimento das suas atribuições institucionais;

Considerando que a Procuradoria-Geral do Confere concluiu que o processo eleitoral, que elegeu e deu posse a atual diretoria do Core-AM, não se encontra apto à homologação, em razão da ocorrência de flagrantes irregularidades que o torna nulo, e, consequentemente, pela necessidade da realização de novo pleito eleitoral para a escolha dos conselheiros que comporão o regional, no restante do mandato, com término em 03 de março de 2017;

Considerando que o artigo 47 e seu parágrafo único da Lei nº 4.886/1965, estabelece que compete ao Confere fiscalizar a execução da referida lei, e que em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Regionais, por decisão da diretoria do primeiro, ad referendum do Plenário, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa, cessando a intervenção quando do cumprimento da lei;

Considerando que ao presidente do Core-AM foi dado pleno conhecimento dos vícios constatados no processo eleitoral, na reunião realizada na sede do Confere, em 04.08.2015, tendo o mesmo reconhecido as irregularidades como insanáveis;

Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 284/2003 - Plenário, determinou ao Confere que realize, tempestivamente, a intervenção nos Conselhos Regionais, quando for identificada inobservância, de natureza grave, de prescrições legais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 4.886/1965;

Considerando o que ficou decidido em Reunião de Diretoria do Confere, realizada em 07 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Proceder à intervenção no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Amazonas - Core-AM, a partir do dia 14 de outubro de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de forma a assegurar a continuidade de seu regular funcionamento e possibilitar a realização de novo pleito eleitoral para a composição do regional, para o restante do mandato com término em 03 de março de 2017.

Parágrafo único. A intervenção poderá ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por iguais períodos até serem concluídos os trabalhos de saneamento da entidade.

Art. 2º Designar como interventora a Dra. Ana Paula Rangel, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 104.617, CPF nº 014.681.427-47, ficando a mesma investida dos poderes necessários para garantir o pleno funcionamento do órgão regional a partir do dia 14 (quatorze) de outubro de
2015, com poderes de representação do Core-AM perante as entidades privadas e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, podendo admitir e demitir funcionários, celebrar contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Core-AM com observância das normas pertinentes, e sanear o órgão de eventuais irregularidades detectadas no curso do trabalho interventivo.

Art. 3º Designar como assessora da interventora a Sra. Rosângela dos Santos, brasileira, solteira, assistente administrativo, CPF nº 562.671.936-91, para prestar-lhe o necessário assessoramento durante o período interventivo.

Art. 4º Deverá a senhora interventora tomar as necessárias providências para a realização da eleição dos conselheiros que comporão o Core-AM, no restante do triênio 2014/2017, com término do mandato em 03 de março de 2017.

Art. 5º A intervenção cessará com a posse dos conselheiros eleitos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO

Diretor-Presidente

RODOLFO TAVARES

Diretor-Tesoureiro

SOLANGE BARBOSA AZZI

Procuradora-Geral