Convênio ICMS Nº 109 DE 07/10/2015


 Publicado no DOU em 9 out 2015


Autoriza o Estado da Bahia a reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 22 DE 28/10/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda . Os débitos do ICM e ICMS, inclusive decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos nos seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas;

III - 25% (cinquenta por cento), para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.

Cláusula terceira . A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 179 DE 18/12/2015).

Cláusula quarta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta . Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.