Lei Nº 13444 DE 06/10/2015


 Publicado no DOE - BA em 7 out 2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos postos revendedores de combustíveis, em local de fácil acesso ao consumidor, de placa com informação do percentual da diferença de preço do litro do etanol em relação ao litro da gasolina, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de postos revendedores de combustíveis, no âmbito do Estado da Bahia, obrigados a afixar, em seus estabelecimentos, placa informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool.

§ 1º As placas deverão ser afixadas, preferencialmente, no local onde estão afixados os preços dos combustíveis ou nas próprias bombas.

§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina comum e o do litro do álcool comum, ficando excluídos os combustíveis aditivados.

Art. 2º As placas deverão ter tamanho compatível com a quantidade das informações prestadas, de modo que o consumidor possa visualizá-las, do interior do seu veículo, com rapidez e facilidade.

Parágrafo único. A placa deverá trazer o seguinte dizer:

NESTE ESTABELECIMENTO, O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A ______% DO PREÇO DA GASOLINA COMUM.

Abaixo de 0,7 - Melhor etanol;

Acima de 0,7 - Melhor gasolina;

Igual 0,7 - indiferente.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil