Portaria SEFAZ Nº 213 DE 11/09/2015


 Publicado no DOE - SE em 14 set 2015


Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando a obrigação de a Administração Fazendária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas, conforme previsão inserta no art. 76 (caput e §§) da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando a recalcitrância do sujeito passivo no tocante ao cumprimento da sua obrigação tributária principal;

Resolve:

Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, a empresa Crenor Carbonatos do Nordeste Ltda, Inscrição Estadual nº 27.087.262-0.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS retido relativo à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

II - no pagamento sumário de 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro décimos por cento) do ICMS incidente nas suas operações próprias, conforme destacado nos documentos fiscais relativos às saídas internas e interestaduais;

III - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores de Tributos Estaduais a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

IV - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.

§ 1º Os pagamentos de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo devem ser efetuados antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ.

§ 2º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segunda a sexta-feira, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Os pagamentos diários efetuados relativamente ao inciso II deste artigo deverão ser deduzidos do valor final a recolher mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital-EFD, Tabela 5.1.1 - Deduções referente ao PSDI.

Art. 3º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, através do email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram recolhimentos do ICMS, conforme incisos I e II do artigo 2º.

Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 3.796/96 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de setembro de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA