Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 08/09/2015


 Publicado no DOE - SE em 11 set 2015


Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para o mês de agosto de 2015.


Recuperador PIS/COFINS

A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 8º da Portaria SEFAZ nº 571/2001 , de 05 de abril de 2001,

Estabelece:

Art. 1º O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ nº 571/2001 , de 05 de abril de 2001, para o mês de agosto de 2015 é de R$ 0,3463 (três mil quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimos de real).

Art. 2º O índice estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa deve ser aplicado pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo nº 46/2000.

Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma:

I - para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula: CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;

CF = Crédito Fiscal;

Q = Quantidade em quilo;

ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1º desta Instrução Normativa;

II - para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula: RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;

RES = Ressarcimento;

Q = Quantidade em quilo;

ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI que importaram e adquiriram farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo nº 46/2000 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:

a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento de que trata o art. 1º-A da Portaria SEFAZ nº 571/2001 ;

b) 52% (cinquenta e dois por cento), para utilização a título de crédito de que trata o art. 1º-A da Portaria SEFAZ nº 571/2001 , abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de setembro de 2015.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA