Portaria SEMAS Nº 1209 DE 03/09/2015


 Publicado no DOE - PA em 4 set 2015


Estabelece os procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, para a restituição de valores pagos, indevidamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, como órgão secional do Estado do Pará, nos temos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, com redação dada pela Lei Federal nº 7.804, de 1989, é responsável pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental;

Considerando as Lei Estadual nº 5.055 , de 16 de dezembro de 1982, e suas alterações que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos;

Considerando a Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da SEMAS;

Considerando a Resolução nº 110, de 10 de outubro de 2013, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, que aprova a tabela de enquadramento das atividades sujeitas à cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental e,

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade e publicidade,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, para a restituição de valores pagos, indevidamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Parágrafo único. O reconhecimento do direito de restituição fica condicionado à prova do recolhimento indevido.

Art. 2º A restituição será realizada na conta corrente do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica).

Art. 3º Prescreve, em 5 (cinco) anos, constados a partir do pagamento, o direito do interessado para requerer a restituição de DAE.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º O interessado ou o representante legal do processo que resultou na emissão do DAE, deve requerer a restituição dos valores, junto à Gerência de Central de Atendimento da SEMAS/PA, para fins de restituição do DAE.

Art. 5º Para fins de restituição, o interessado deverá protocolar na Gerência de Central de Atendimento - GECAT da SEMAS/PA, o seu pedido, juntamente, com os seguintes documentos:

I - formulário de restituição (Anexo único);

II - cópia do RG e CPF do requerente, se pessoa física, ou cadastro no CNPJ, se pessoa jurídica;

III - procuração específica, original ou cópia autenticada, com firma reconhecida em cartório, bem como, RG e CPF do representante legal, se for o caso;

IV - comprovante de recolhimento do valor indevido;

Parágrafo único. O documento, constante do inciso IV deste artigo, deve estar acompanhado do DAE, quando pago em duplicidade, ou de documentos (cópia do parecer, dentre outros) que comprovem o valor correto, quando pago valor superior ao devido e, no caso de inexigibilidade, a comprovação legal desta dispensa.

Art. 6º No momento do protocolo, a Gerência da Central de Atendimento - GECAT confere se constam todos os documentos do check list específico para pedido, na forma desta norma.

Art. 7º Somente com a apresentação de toda a documentação, a GECAT encaminhará os autos ao setor financeiro, para análise, manifestação e providências.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE

Art. 8º O setor financeiro, deverá realizar a análise documental, especialmente, quanto à pertinência do pedido de restituição, conforme conferência do valor pago com o valor devido, nos moldes desta norma e das demais legislações vigentes.

Parágrafo único. O setor financeiro poderá solicitar documentação, que julgar necessária para análise, que deverá ser sanada no prazo estipulado na notificação.

Art. 9º Caso julgue necessário, o setor financeiro encaminhará os autos ao setor técnico competente, para análise, manifestação, e posterior reenvio ao financeiro.

Art. 10. Após análise, o setor financeiro deverá registrar sua manifestação (deferindo ou indeferindo o pedido), devidamente fundamentada, no sistema eletrônico de tramitação de processo utilizado na Secretaria, e, após, remeter os autos à Diretoria Administrativa e Financeira - DGAF.

Parágrafo único. No caso de relevante dúvida jurídica, ou análise de legalidade, devidamente justificada, constante nos autos, o processo poderá ser encaminho à Consultoria Jurídica para manifestação.

Art. 11. A DGAF encaminhará o processo ao Gabinete do Secretário para que seja autorizada a restituição ao interessado.

Art. 12. O processo retornará ao setor financeiro para efetivar a restituição, comprovando-se, nos autos, a respectiva restituição ao interessado e, posteriormente proceder-se-á o arquivamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Portaria aplica-se aos processos em andamento nesta Secretaria, ficando dispensado ao interessado realizar novo protocolo.

Art. 14. A restituição ao interessado, será efetivada após a comprovação do repasse do valor pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA-PA à SEMAS-PA e não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, após a comprovação do repasse.

Art. 15. O valor a ser restituído ao interessado refere-se ao principal, excluindo o valor da taxa de emissão do DAE.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, ____ de __________ de 2015.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado,
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS-PA
______________________ (nome completo/ razão social), domiciliado(a)/estabelecida(a) no(a) _____________________(endereço completo), CEP____________, Cidade ________, Estado do Pará, telefone (___)________________, e-mail ____________________, portador(a) do C.I./IE de nº _____________ expedida por ______________, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _____________, por meio de _______________________ (representante legal/procurador) que subscreve, portador da C.I. de nº_______________, expedida por ______________, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _____________, vem requerer a restituição do indébito, com o seguinte teor:
(Segue a descrição detalhada do fato que gerou o recolhimento indevido, a maior ou em duplicidade do valor).
Obs. 1- O requerimento deverá referir-se a uma só matéria.
Obs. 2- O requerente terá que indicar o número de uma conta bancária em que poderá ser creditado o valor, no caso de ser reconhecido o direito e possível depósito.
Para tanto, anexo todos os documentos necessários, conforme Portaria de no _______, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA.
Obs. A comprovação de capacidade de representação faz-se, conforme o caso, pelo instrumento de constituição da sociedade e alterações, que indiquem a cláusula de outorga dos poderes e/ou pelo ato de constituição da fi rma individual, documentos que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa. Sendo a representação da sociedade por não sócio ou não titular, também deve ser apresentada procuração que habilite o subscritor da peça. No caso de pessoa física, o respectivo ato que habilite o subscritor da peça inicial.
Belém/PA, _____ de __________ de _____.
__________________________
Requerente