Resolução SEMADE Nº 19 DE 02/09/2015


 Publicado no DOE - MS em 4 set 2015


Estabelece critérios e procedimentos para o armazenamento, a distribuição e a aplicação no solo agrícola, da vinhaça in natura e de águas residuárias geradas a partir do processamento da cana-de-açúcar no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 4.661 , de 29 de abril de 2015, e

Considerando o princípio basilar da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - de compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais, natureza, características e fase do empreendimento ou atividade;

Considerando a necessidade de estabelecimento de rotinas adequadas e equânimes na prestação das informações por todos os empreendimentos do setor sucroalcooleiro alcançados por obrigações contidas na Lei Estadual nº 4.661 , de 28 de abril de 2015 que dispõe sobre o armazenamento, distribuição e aplicação da vinhaça gerada pelas atividades sucroalcooleiras,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para o armazenamento, a distribuição e a aplicação no solo agrícola, da vinhaça in natura e de águas residuárias geradas a partir do processamento da cana-de-açúcar e disciplina os mecanismos de apresentação ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL dos Planos de Aplicação de Vinhaça - PAV.
 

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica à vinhaça devidamente regulamentada ou autorizada pelo MAPA (Ministério de Abastecimento e Produção Agrícola) para uso como fertilizante orgânico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

Art. 2º Para efeito desta Resolução foram adotadas as seguintes definições:

I - água residuária: efluente líquido, tratado ou não, proveniente de atividades industriais, agrícolas e outras, que pode ser aplicada separadamente ou conjuntamente com a vinhaça; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

II - água subterrânea: águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem;

III - água superficial: água que ocorre em corpos cuja superfície livre encontrase em contato direto com a atmosfera, isto é, acima de superfície topográfica;

IV - aquífero: toda formação geológica que armazena e transmite água subterrânea natural ou artificialmente captada;

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

V - área de sacrifício: Área de descarte da vinhaça no solo agrícola, visando a sua evaporação e infiltração no subsolo, sem preocupação com o uso da vinhaça como fertilizante, e sim, na época em que era autorizada na década de 70, para prevenir a poluição das águas superficiais.

VI - biofertirrigação: aplicação de fertilizantes orgânicos às plantas utilizando sistema de irrigação, no caso a aplicação da vinhaça, também conhecido como fertirrigação;

VII - canal mestre ou primário: canal principal de uso contínuo que conduz vinhaça ou sua mistura com águas residuárias até as áreas agrícolas no período de safra;

VIII - canal secundário: Canal utilizado de forma temporária para conduzir e distribuir a vinhaça localmente e os demais canais que não se enquadram na categoria de canal primário.

IX - dosagem de aplicação: volume a ser aplicado em metros cúbicos por hectare em função do teor de potássio da vinhaça ou sua mistura;

X - dreno testemunha: sistema drenante, instalado sob a manta geossintética de impermeabilização do fundo de um tanque de armazenamento, interligado a um ponto de inspeção;

XI - geomembrana: produto polimérico impermeabilizador, sintético ou natural, utilizado para revestimento de reservatórios e canais mestres;

XII - nível d'água: profundidade da superfície freática ou potenciométrica de um aquífero em determinado tempo e local;

XIII - solo agrícola: camada superficial da crosta terrestre adequada à exploração agrossilvipastoril;

XIV - solo: material que ocorre a partir da superfície do terreno, constituído por horizontes gerados pela alteração do material original (rocha, sedimento ou outro solo) por ação do intemperismo. São partes integrantes do solo as partículas minerais, o ar, a água intersticial das zonas não saturadas e saturadas, a fração orgânica e a biota.

XV - superfície potenciométrica livre do lençol freático: superfície superior da zona saturada, ao longo da qual a pressão é igual à pressão atmosférica;

XVI - vinhaça: líquido derivado da destilação do vinho que é resultante da fermentação do caldo da cana de açúcar ou melaço.

XVII - vinhaça in natura: vinhaça aplicada ao solo, sem o tratamento prévio de concentração ou de enriquecimento, excluída aquela regulamentada ou autorizada pelo MAPA como fertilizante líquido orgânico; (Inciso acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

XVIII - vinhaça concentrada ou tratada ou enriquecida: vinhaça com sistema de tratamento gerando um produto final passível de registro ou autorização no MAPA (Ministério do Abastecimento e da Produção Agropecuária) como fertilizante orgânico. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios e procedimentos para o armazenamento, transporte e aplicação no solo:

I - os tanques de armazenamento de vinhaça deverão ser impermeabilizados com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de igual ou superior efeito exigindo-se, qualquer que seja a técnica de impermeabilização, que os tanques sejam dotados de dreno testemunha;

II - os canais mestres ou primários de uso permanente para distribuição de vinhaça durante o período da safra deverão ser impermeabilizados com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de igual ou superior efeito.

III - anualmente deverá ser realizado ou atualizado o Plano de Aplicação de Vinhaça, documento técnico firmado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica.

IV - a dosagem de aplicação de vinhaça deverá considerar as necessidades da cultura, a profundidade e a fertilidade do solo, bem como a sua manutenção e recuperação, a concentração de potássio na vinhaça e a extração média desse elemento pela cultura, de modo a impedir o acúmulo superficial persistente da vinhaça, a ocorrência de processos erosivos, a geração de odores e a proliferação de vetores. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

V - a concentração máxima de potássio no solo não poderá exceder 5% da Capacidade de Troca Catiônica - CTC exceto, nos casos de reposição desse nutriente em função da extração média pela cultura que é de 185 kg de K2O por hectare por corte.

(Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

VI - as áreas que receberão a aplicação da vinhaça deverão ser caracterizadas quanto à fertilidade e qualidade do solo de acordo com os procedimentos descritos nos artigos 8º e 9º desta Resolução e tomando como periodicidade a seguinte rotina:

a) a caracterização da fertilidade do solo deverá ser realizada anualmente, antes do início da safra; e

b - a caracterização de qualidade do solo deverá ser realizada a cada 5 anos nas áreas que já recebem vinhaça.

§ 1º Todos os tanques de vinhaça deverão estar impermeabilizados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

§ 2º A adequação relativamente à obrigação de estanqueidade dos canais mestres ou primários de uso permanente para distribuição de vinhaça já instalados deverá ser realizada até setembro de 2025. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

VII - a área a ser utilizada para a aplicação de vinhaça e águas residuárias no solo deve atender às seguintes condições:

a) não estar contida no domínio das Áreas de Preservação Permanente - APP ou de Reserva Legal conforme indicações da Lei nº 12.651/2012 ;

b) observar as determinações estabelecidas no plano de manejo caso a área esteja contida em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, conforme a Lei nº 9.985, de 2000;

c) no caso da área estar localizada em Área de Proteção Ambiental - APA, a aplicação de vinhaça não poderá estar em desacordo com os seus regulamentos;

d) não estar contida em área de proteção de poços regularmente definida ou a menos de 100 metros de distância de poços de abastecimento d'água;

e) não estar contida na área de domínio das ferrovias e rodovias federais ou estaduais;

f) estar afastada, no mínimo, 1.000 (um mil) metros dos núcleos populacionais, podendo essa distância, a critério do órgão ambiental competente, ser ampliada quando as condições ambientais, incluindo as climáticas, o exigirem;

g) estar afastada, no mínimo, 6 (seis) metros das Áreas de Preservação Permanente - APP, protegida por sistemas de segurança ou práticas de conservação equivalentes tais como curva de nível;

h) a profundidade do nível d'água do aquífero livre, no momento de aplicação de vinhaça deve ser, no mínimo, de 1,50 (um e meio) metros;

i) no caso de áreas com declividade superior a 15%, deverão ser adotadas medidas de segurança adequadas à prevenção de erosão.

§ 1º O prazo para adequação dos tanques de armazenamento de vinhaça já instalados, relativamente à obrigação de estanqueidade, será de até 06 (seis) anos a contar da publicação desta Resolução.

§ 2º O prazo para adequação dos canais mestres ou primários de uso permanente para distribuição de vinhaça já instalados, relativamente à obrigação de estanqueidade, será de até 10 (dez) anos a contar da publicação desta Resolução.

§ 3º A dosagem de aplicação da vinhaça deve ser calculada em conformidade com a formula indicada no parágrafo único do art. 10 desta Resolução de modo a impedir o acúmulo superficial persistente da vinhaça, a ocorrência de processos erosivos, a geração de odores e a proliferação de vetores.

§ 4º É defeso o lançamento, descarte ou disposição da vinhaça e de águas residuárias ou sua mistura, em áreas de sacrifício ou em corpos hídricos naturais.

§ 5º A execução de limpeza de tanques de armazenamento e de canais mestres já impermeabilizados poderá ser executada ao término de cada safra, conforme couber, independentemente de autorização ou licença ambiental, admitindo-se a realização de limpeza a qualquer tempo, caso necessário em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente documentados.

Art. 4º Para fins de acompanhamento e fiscalização a unidade industrial sucroalcooleira deverá encaminhar ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL o Plano de Aplicação de Vinhaça (PAV) de cada safra até 31 de março, anualmente, ou a qualquer tempo antes da entrada em operação nos casos de unidade industrial nova. (Redação do caput dada pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

§ 1º O PAV pode ser entregue em forma de arquivo eletrônico, o que dispensa a apresentação em papel, inclusive seus anexos, seguindo as "Orientações de Apresentação do PAV" no Anexo Único desta Resolução; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).


§ 2ºO Plano de Aplicação de Vinhaça(PAV) será constituído de relatório analítico de todo o levantamento realizado para caracterizar a necessidade de aplicação da vinhaça incluindo: (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

I - caracterização e monitoramento da fertilidade e qualidade do solo;

II - caracterização e monitoramento de águas superficiais e subterrâneas (quando aplicável);

III - caracterização e monitoramento da Vinhaça e Águas residuárias;

IV - planilha de calculo da dosagem;

V - memorial descritivo da prática de aplicação pretendida; e

VI - planta na escala de 1:20.000 ou superior, na projeção UTM - Universal Transversa de Mercator, Datum horizontal SIRGAS 2000, onde estejam assinalados, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a identificação e delimitação dos módulos ou parcelas de aplicação da vinhaça;

b) as taxas indicativas de dosagem, em m³ ha-¹, com intervalos de aplicação diferenciados em cores a cada 150m³ ha-¹;

c) a localização dos tanques de armazenamento e dos canais mestres ou primários de uso permanente de distribuição;

d) a localização dos pontos de amostragem de solo e dos poços de monitoramento;

e) a localização dos cursos d'água;

f) a localização dos poços regularmente definidos e os utilizados para abastecimento de água;

g) as áreas de interesse ambiental;

f) os dados de geologia e hidrogeologia local.

Art. 4º-A No Plano de Aplicação de Vinhaça referente ao ano/safra 2106/2017 fica dispensada a apresentação da caracterização quanto a qualidade do solo, passando tal componente a ser exigido a partir do ano safra 2017/2018. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 29 DE 30/03/2016).

Art. 5º A unidade industrial sucroalcooleira deverá apresentar ao órgão ambiental competente, no período de cada safra, relatórios técnicos de monitoramento, um realizado ao final do período seco e o outro ao final do período chuvoso, contendo laudos de análise dos poços de monitoramento dos reservatórios de vinhaça, quando existentes abrangendo os seguintes parâmetros:

I - pH;

II - sulfato;

III - manganês;

IV - condutividade elétrica;

V - nitrogênio nitrato;

VI - nitrogênio amoniacal total;

VII - potássio;

VIII - sódio;

IX - cálcio;

X - magnésio;

XI - sólidos dissolvidos totais; e

XII - fenóis.
 

Parágrafo único. A apresentação de relatório técnico de monitoramento não será exigida nos casos em que os tanques impermeabilizados sejam dotados de drenos testemunhas, conforme previsto no Artigo 3º, Inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

Art. 6. A vinhaça a ser utilizada nas aplicações no solo deverá ser caracterizada quanto aos seguintes parâmetros:

I - pH - potencial hidrogeniônico;

II - resíduo não filtrável total;

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

III - dureza;

IV - condutividade elétrica;

V - nitrogênio nitrato;

VI -nitrogênio nitrito;

VII - nitrogênio amoniacal;

VIII - nitrogênio Kjeldhal;

IX - sódio;

X - cálcio;

XI - potássio;

XII - magnésio;

XIII - sulfato;

XIV - fosfato total;
 

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

XV - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) e

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

XVI - DQO (Demanda Química de Oxigênio)


§ 1º Essa caracterização deverá ser resultado de, no mínimo, duas amostragens realizadas no local de aplicação da vinhaça durante a safra anterior à apresentação do plano de aplicação.

§ 2º A amostragem deverá ser realizada conforme os procedimentos do GUIA NACIONAL DE COLETA E PRESERVAÇÃO DE AMOSTRAS para água, sedimento, comunidade aquática e efluentes líquidos.

Art. 7º O monitoramento de águas superficiais, a montante e à jusante da área de aplicação da vinhaça, abrangerá os seguintes parâmetros:

I - pH - potencial hidrogeniônico;

II - condutividade elétrica;

III - temperatura;

IV - DBO5,20;

V - DQO;

VI - oxigênio dissolvido;

VII - sólidos dissolvidos totais,

VIII - sólidos em suspensão;

IX - nitrogênio amoniacal total;

X - fósforo total;

XI - potássio total;

XII - Cálcio;

XIII - Magnésio;

XIV - detergentes; e
 

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

XV - óleos e graxas.


§ 1º A caracterização das águas superficiais deverá ser resultado de, no mínimo, duas amostragens anuais, durante a safra anterior à apresentação do plano de aplicação e a coleta das amostragens deverá ser realizada conforme os procedimentos do GUIA NACIONAL DE COLETA E PRESERVAÇÃO DE AMOSTRAS para água, sedimento, comunidade aquática e efluentes líquidos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

§ 2º As informações relativas ao monitoramento das águas superficiais integrante de PAM/PAB (Plano de Automonitoramento/Plano Básico Ambiental) poderá ser apresentado no PAV sem necessidade de novas amostragens. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

Art. 8º Para a caracterização da qualidade do solo nas áreas de aplicação da vinhaça as amostras deverão ser analisadas quanto aso seguintes elementos:

I - Antimônio;

II - Arsênio;

III - Bário;

IV - Cádmio;

V - Chumbo;

VI - Cobalto;

VII - Cobre;

VIII - Cromo;

IX - Mercúrio;

X - Molibdênio;

XI - Níquel;

XII - Selênio;

XIII - Zinco;
 

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

XIV - Varredura de VOC; e

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

XV - Varredura de SVOC.

§ 1º O procedimento para realização da coleta de amostragem de solo deverá obedecer a seguinte rotina: (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

I - Selecionar na área total de fertirrigação 10 (dez) parcelas homogêneas de até 100 (cem) hectares cada, considerando o tipo do solo, o histórico de aplicação de vinhaça e a posição no relevo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).


II - Em cada parcela homogênea, selecionar, aleatoriamente, 03 (três) subparcelas, com aproximadamente 01 (um) hectare cada.

III - Em cada subparcela de 01 (um) hectare, coletar 10 subamostras, aleatoriamente, no sentido horizontal, na profundidade entre 0,0 (zero) e 0,20 m, que serão utilizadas para compor uma amostra.

IV - Desta forma, em cada parcela homogênea serão produzidas 03 (três) amostras de solo, totalizando 30 (trinta) amostras.

V - sempre que a área expandida acumulada atingir 800 hectares, contíguos ou não, passará a ser exigido um novo ponto de amostragem da qualidade do solo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

§ 2º Os resultados dos elementos de qualidade do solo deverão ser comparados com o VP (valor de prevenção) dos Valores Orientadores de Referência de Qualidade, objeto de legislação estadual, conforme estabelecido no Artigo 8º na Resolução CONAMA 420 , de 28 de dezembro de 2009, combinado com o seu ANEXO I - PROCEDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE REFERÊNCIA DE QUALIDADE DE SOLOS.

I - Enquanto o Estado do Mato Grosso do Sul não tenha estabelecido esses valores orientares de referência da qualidade do solo, pode-se utilizar os Valores Orientadores do ANEXO II da Resolução CONAMA 420, em relação aos parâmetros relacionados presentemente no caput deste artigo;

II - Nas áreas que já tenham recebido aplicação de vinhaça, caso a concentração de qualquer elemento esteja acima dos VP, deverá ser realizada nova análise do solo e da vinhaça, especificamente para o elemento que ultrapassar o VP. Ficando constatado que a aplicação de vinhaça é a causa da ultrapassagem dos VP, a aplicação de vinhaça será suspensa.

III - Nas áreas que ainda não tenham recebido aplicação de vinhaça, caso a concentração de qualquer elemento esteja acima dos VP, deverá ser realizada nova análise do solo e da vinhaça, especificamente para o elemento que ultrapassar o VP. Constatando se tratar concentrações naturais do solo, a atividade de fertirrigação poderá ser admitida, conforme avaliação do órgão ambiental.

Art. 9º Para a caracterização da fertilidade química do solo nas áreas de aplicação da vinhaça as amostras compostas deverão ser analisadas quanto aso seguintes elementos:

I - Alumínio trocável (mmolc dm-3);

II - Cálcio (mmolc dm-3);

III - Magnésio (mmolc dm-3);

IV - Sódio (mmolc dm-3);

V - Sulfato (mg dm-3);

VI - Acidez potencial (mmolc dm-3);

VII - Potássio (mmolc dm-3);

VIII - Matéria orgânica (g dm-3);

IX - CTC - capacidade de troca catiônica (mmolc dm-3); pH; e

X - V% - saturação de bases.

§ 1º O procedimento para realização da coleta de amostragem para a caracterização da fertilidade química do solo deverá obedecer a seguinte rotina:

I - Subdividir as áreas de aplicação de vinhaça em parcelas homogêneas quanto à classificação do solo e posição no relevo, de, no máximo 100 (cem) hectares cada.

II - Será utilizada uma amostra composta, constituída de quatro subamostras, coletadas em parcela homogênea de, no máximo, 100 (cem) hectares.

III - As subamostras deverão ser coletadas na profundidade de 0 (zero) a 0,80m (oitenta centímetros), uma no centro de um círculo com raio de 10 metros e as outras três ao longo do perímetro, distanciadas cerca de 120 graus uma da outra, com indicação das coordenadas georreferenciadas para cada amostragem;

IV - Após a coleta de todas as amostras simples da parcela, elas deverão ser misturadas para produzir 01 (uma) amostra composta, que deverá ser encaminhada para análise de fertilidade;

V - Os pontos centrais georreferenciados deverão ser representados em mapa.

§ 2º A identificação atribuída a cada parcela (P1, P2, etc.) deverá ser idêntica em todos os planos anuais de aplicação de vinhaça, para acompanhamento do histórico de aplicação.

Art. 10. As doses de aplicação da vinhaça ao solo deverão ser calculadas em função da necessidade nutricional da cultura e da recuperação da fertilidade do solo em relação às concentrações do nutriente potássio (K) determinadas nas análises de solo.

§ 1º A vinhaça a ser aplicada na lavoura, pura, concentrada ou diluída em água residuárias, será analisada semanalmente com vistas a determinação do seu teor de óxido de potássio (K²O) expresso em Kg/m³, índice que será servirá para apuração da dosagem de aplicação na cultura de cana-de-açúcar mediante utilização da equação m³ de vinhaça/ha = [(0,05 x CTC - ks) x 3744 + 185]/kvi, onde: (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

I - 0,05 = 5% da CTC

II - CTC = Capacidade de Troca Catiônica, expressa em cmolc/dm3, dada pela análise de fertilidade do solo realizada por laboratório de análise de solo e utilizando metodologia de análise do solo do Instituto Agronômico - IAC, devidamente assinado por responsável técnico.

III - ks = concentração de potássio no solo, expresso em cmolc/dm3, à profundidade de 0 a 0,80 metros, dada pela análise de fertilidade do solo realizada por laboratório de análise de solo utilizando metodologia de análise de solo do Instituto Agronômico - IAC, devidamente assinado por responsável técnico.

IV - 3744 = constante para transformar os resultados da análise de fertilidade, expressos em cmolc/dm3 ou meq/100cm3, para kg de potássio em um volume de 01 (um) hectare por 0,80 metros de profundidade.

V - 185 = massa, em kg, de K20 extraído pela cultura por hectare, por corte.

VI - kvi = concentração de potássio na vinhaça, expressa em kg de K20/m3, apresentada em boletim de resultado analítico, assinado por responsável técnico, resultante da média anual obtida nas análises semanais ou da média obtida nas análises semestrais, mantendo-se o maior valor de K. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 1 DE 02/01/2023):

§ 2º A aplicação da fórmula de dosagem citada está condicionada ao teor de potássio do solo (Ks/CTC em porcentagem), obtidos da análise de fertilidade do solo, nas seguintes condições:

I - Para o percentual de ks em relação à CTC até 5%, aplica-se a fórmula indicada;

II - Para o percentual de ks em relação à CTC maior que 5%, aplica-se a dosagem mínima, 185 KG/ha, desde que não haja acréscimo no teor de um ano para o outro em dois anos sucessivos;

III - Para o percentual de ks em relação à CTC maior que 5%, no 1º ano e com aumento sucessivo no 2º ano, manter a área sem aplicação de vinhaça, ou seja, em pousio, podendo retornar a condição anterior de uso de vinhaça quando o teor percentual de potássio (ks/CTC) for inferior a 7% e demonstrar que houve diminuição deste teor em relação à safra passada, indicando que ocorreu uma extração de potássio pela planta, então pode se retornar às premissas de reposição do potássio na taxa mínima de 185 kg/ha, iniciando um novo ciclo anual de verificação de 2 anos.

Art. 11. As metodologias de análises para os parâmetros assinalados nesta Resolução são aquelas contidas em normas e/ou procedimentos consagrados para tal, nas suas versões vigentes, observando-se especialmente o que consta das seguintes normas técnicas:

I - ABNT. NBR 15847: Amostragem de água subterrânea em poços de monitoramento - métodos de purga. Rio de Janeiro, 2010.

II - ABNT. NBR 15495-1: Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 1: projeto e construção. Rio de Janeiro, 2007.

III - ABNT. NBR 15495-2: Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares - Parte 2: desenvolvimento. Rio de Janeiro, 2008.

Parágrafo único. Serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade, de emissão e de lançamentos definidos na legislação ambiental, assim também consideradas Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR's, admitindo-se o estabelecimento de condições mais restritivas se a análise técnica, devidamente fundamentada, assim o recomendar.

Art. 12. O IMASUL poderá, em ação de fiscalização exercida a qualquer tempo, promover estudos para a avaliação da qualidade do solo, das águas superficiais e das águas subterrâneas confrontando-os com os parâmetros apontados no Plano de Aplicação de Vinhaça.

Parágrafo único. Ocorrendo discrepâncias na qualidade do solo, das águas superficiais ou subterrâneas, deverá ser suspensa a aplicação de vinhaça e de águas residuárias ou sua mistura, cabendo ao IMASUL, adotar as providências cabíveis.

Art. 13. As ações ou omissões que importem na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Resolução serão consideradas infrações administrativas ambientais cuja apuração se dará conforme o rito estabelecido nos artigos nº 70 a 76 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 impondo-se as penalidades cominadas no Decreto Estadual nº 4.625, de 07 de junho de 1988 ou do Decreto nº 6.514 , de 22 de junho de 2008, prevalecendo o enquadramento mais específico.

Campo Grande, de 02 de setembro de 2015.

JAIME ELIAS VERRUCK

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO