Resolução CEMA Nº 18 DE 28/08/2015


 Publicado no DOE - SE em 3 set 2015


Dispõe sobre o Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL para os equipamentos de dessalinização instalados através do Programa Água Doce/PAD no semiárido sergipano e a isenção do pagamento da taxa de licença.


Portal do SPED

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações anteriores, a qual define a Política nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;

Considerando o disposto no art. 12 , §§ 1º, 2º e 3º , da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 357 , de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências; a Resolução CONAMA nº 396 , de 03 de abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas, e dá outras providências e a Resolução CONAMA nº 430 , de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

Considerando que o Estado de Sergipe não pode estar alheio ao empreendimento que traga benefícios econômicos e sociais para uma determinada coletividade, assegurando melhoria na qualidade de vida e na geração de empregos;

Considerando que o Programa Água Doce/PAD, atualmente desenvolvido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos/SEMARH (Convênio MMA/SRHU/Nº 07810/2011), conta com recursos financeiros oriundos do Ministério do Meio Ambiente/MMA, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano/SRHU, visa estabelecer uma política pública permanente de acesso a água de qualidade para consumo humano por meio de aproveitamento de águas subterrâneas;

Considerando que o PAD busca o aproveitamento de águas subterrâneas com elevado teor de sal, recuperando e instalando equipamentos de dessalinização em comunidades rurais difusas do semiárido sergipano que sofrem com elevado déficit de água potável, dando destinação adequada aos efluentes do processo, com a construção de tanques de concentrado;

Considerando que o procedimento para a contenção do concentrado será em tanques próprios, revestidos de material impermeável, para que este não se disperse no ambiente e que tudo que foi aplicado na metodologia do PAD está embasado em pesquisas técnicas, científicas e sociais;

Considerando que o PAD é integrado pelos componentes de mobilização social, dessalinização, sustentabilidade ambiental, obras civis e que o diagnóstico sócio ambiental é um dos mais importantes instrumentos de planejamento das ações efetivas junto à comunidade;

Considerando que no componente de dessalinização do PAD consta a formação de recursos humanos, diagnóstico técnico, recuperação e instalação de dessalinizadores, manutenção e monitoramento de sistemas de dessalinização;

Considerando que serão construídos acordos de gestão com as comunidades beneficiadas dos sistemas de dessalinização e das unidades de aproveitamento do concentrado (onde houver);

Considerando que no componente obras civis do PAD a empresa executora deverá dar o destino correto a todo o resíduo gerado no decorrer da execução da obra, consultando as prefeituras sobre os locais autorizados para disposição destes resíduos;

Considerando a necessidade de revisão das atividades e/ou empreendimentos enquadrados no Licenciamento Simplificado e na Certidão de Dispensa de Licenciamento - CDL, no Estado de Sergipe,

Resolve:

Art. 1º Conceder o Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL para os equipamentos de dessalinização instalados através do PAD preferencialmente no semiárido sergipano e a isenção do pagamento da taxa de licença, já que os atos preparatórios do poder de polícia, que oneram a máquina administrativa não serão utilizados, nem provocados pelos interessados.

Art. 2º A construção e operação dos sistemas de dessalinização, bem como a gestão dos resíduos obedeceram ao que consta no documento básico do PAD.

Art. 3º Após a instalação dos sistemas de dessalinização pelo PAD, os usuários (Associação, Prefeitura Municipal e Outros) deverão cadastrá-los junto a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de agosto de 2015

OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS

Presidente do CEMA, em exercício