Instrução Normativa SEFAZ Nº 31 DE 20/08/2015


 Publicado no DOE - CE em 31 ago 2015


Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com açúcar e dá outras providências.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar:

PRODUTOS

Açúcar (em saca)

PROCEDÊNCIA CÓDIGO SITRAM UNIDADE VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECOLHER
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo 5501 Sc de 50Kg R$ 3,50
Sul e Sudeste 5501 Sc de 50Kg R$ 4,00
Ceará   Sc de 50Kg R$ 1,50
Açúcar (em pacotes)
3.1 Açúcar cristal ou refinado 5502 Fardo de 30x1 R$ 2,50
Açúcar (em pacotes)
3.2 Açúcar confeiteiro 5503 Fardo de 10x1 R$ 2,30
3.3 Açúcar demerara 5504 Fardo de 10x1 R$ 2,30
3.4 Açúcar mascavo 5505 Fardo de 10x1 R$ 3,50
3.5 Açúcar colorido 5506 Fardo de 10x500g R$ 2,00
3.6 Açúcar em sachê 5507 Cx 1.000 un. 5g R$ 2,40

Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

Art. 3º No cálculo dos valores previstos no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).

Art. 4º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art. 1º, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 16 de abril de 2009.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA