Lei Nº 5533 DE 28/08/2015


 Publicado no DOE - DF em 31 ago 2015


Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa em hotel, motel, pensão ou estabelecimentos afins, informando o disposto no caput do art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a afixação de placa em hotel, motel, pensão ou estabelecimentos afins, informando o disposto no caput do art. 82 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O texto do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionado no caput, que deve ser informado na placa afixada, compreende a seguinte redação:

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (Lei federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.)

Art. 2° Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o estabelecimento que não cumpra o disposto nesta Lei fica sujeito à pena de multa de 20 salários mínimos a ser revertida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei n° 234, de 15 de janeiro de 1992, regido pelas disposições da Lei Complementar n° 151, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa é aplicada em dobro.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2015. 127° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG