Portaria AGEPAN Nº 119 DE 28/08/2015


 Publicado no DOE - MS em 31 ago 2015


Autoriza a Revisão Tarifária Extraordinária dos Serviços Públicos Delegados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito dos Municípios Regulados pela AGEPAN.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria AGEMS Nº 254 DE 27/11/2023):

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "g", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei nº 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso II do art. 35 do Decreto nº 13.495 , de 28 de setembro de 2012.

Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1º da Lei Federal nº 11.445/2007 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões;

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEPAN e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;

Considerando os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

Considerando o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programa que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação;

Considerando que a presente proposta de Revisão Tarifária Extraordinária, tem por base os dados financeiros e operacionais contabilizados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL até 30 de junho de 2015;

Considerando o Plano de Investimentos previstos e apresentado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, para o período de 01 setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018;

Considerando que a geração de recursos tarifários para investimentos está prevista no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 e no inciso III do § 2º da Cláusula Décima dos Contratos de Programa dos municípios;

Considerando que a Nota Técnica Regulatória nº 006/2015 foi submetida à Audiência Pública nº 001/2015, promovendo a publicidade e incentivando o controle social e, por meio das contribuições recebidas, com o intuito de aprimorar a modelagem tarifária ora proposta, e

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião nº 031, de 27 de agosto de 2015 e o que consta no processo de nº 51/200.333/2015,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, a aplicar o Índice de Revisão Tarifária Extraordinária (IRTE) de 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo:

I - 3,84% (três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) relativo à recomposição das despesas com o aumento dos custos de energia elétrica, e

II - 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativo à Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos.

Art. 2º Os índices estabelecidos não podem ser aplicados sobre a tabela de serviços e sobre o Custo Fixo de Comercialização.

Art. 3º Os valores apurados com a aplicação do índice relativo a Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos deverão ser utilizados para cumprir as metas e objetivos do serviço, conforme estabelecido no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º A Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos terá sua vigência prorrogada por um período de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 01.01.2019 a 31.12.2021, sem prejuízo da aplicação do reajuste tarifário anual previsto contratualmente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 2º Na fatura de água e esgoto deverá ser destacado o seguinte texto: "17,92% do faturamento referem-se à Tarifa Adicional para Investimentos".

(Revogado pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 3º Os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos deverão ser contabilizados separadamente em conta contábil específica.

Art. 4º A SANESUL deverá apresentar mensalmente à AGEPAN, o relatório dos investimentos realizados por município e por fonte de recurso, inclusive aqueles gerados pela tarifa adicional.

Art. 5º A AGEPAN acompanhará a realização dos investimentos e fará semestralmente a apuração e análise dos valores apresentados, com objetivo de avaliar os montantes de investimentos efetivamente realizados com os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos, em comparação com o que estava previsto no Plano de Investimentos apresentado pela SANESUL.

§ 1º Caso a aplicação de recursos seja em níveis inferiores ao que foi previsto no Plano de Investimento, por município, a Sanesul deverá encaminhar em até 30 (trinta) dias, justificativa das medidas tomadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 2º Na análise semestral subsequente, se for constatado que a SANESUL deixou de regularizar esta situação, a AGEPAN poderá realizar a revisão do índice autorizado e proceder os devidos ajustes tarifários necessários.

Art. 6º Os Planos de Investimentos dos municípios atendidos pela Sanesul deverão ser atualizados e adequados ao Plano de Investimento que foi apresentado e que serviu de referência para a manutenção da Tarifa Adicional para Investimentos. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 7º A AGEPAN estabelecerá normativo específico para definir os procedimentos e os critérios relativos ao acompanhamento dos investimentos dos recursos oriundos da Tarifa Adicional para Investimentos e também sobre as condições a serem atendidas para realização de Revisão Tarifaria Ordinária, especialmente no que se refere aos ativos regulatórios e aos bens afetos à concessão.

Art. 8º A SANESUL deverá praticar as estruturas tarifárias anexas a esta Portaria, de acordo com as categorias e faixas aplicadas.

Art. 9º As tarifas constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV passam a vigorar a partir de 01 de outubro de 2015.

Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2015.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

ANEXO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: ALCINÓPOLIS/ANTÔNIO JOÃO/AQUIDAUANA/CARACOL/CHAPADÃO DO SUL/DEODÁPOLIS/ELDORADO/IVINHEMA/MIRANDA/MUNDO NOVO/NOVA ANDRADINA/PARANHOS/PORTO MURTINHO/RIBAS DO RIO PARDO
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7564 1,8782
11 a 15 4,8148 2,3850
16 a 20 4,9787 2,4894
21 a 25 5,3365 2,6682
26 a 30 6,7079 3,3539
31 a 50 7,9600 3,9949
acima de 50 8,7799 4,3899

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1129 2,5564
acima de 10 10,5835 5,2918

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0196 4,0247
acima de 10 15,4579 7,7215

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2023 2,5937
acima de 20 21,6142 10,8071

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/ mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

ANEXO II

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: AMAMBAI/ANASTÁCIO/ANGÉLICA/BATAYPORÃ/BODOQUENA/CAMAPUÃ/GUIA LOPES DA LAGUNA/ITAPORÃ/NIOAQUE/PARANAÍBA/RIO NEGRO/SIDROLÂNDIA/TERENOS
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7564 1,8782
11 a 15 4,8148 2,3905
16 a 20 4,9787 2,4894
21 a 25 5,3365 2,6682
26 a 30 6,7079 3,3539
31 a 50 7,9600 3,9880
acima de 50 8,7799 4,3974

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1129 2,5639
acima de 10 10,5835 5,2918

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0196 4,0178
acima de 10 15,4579 7,7212

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2023 2,5937
acima de 20 21,6142 10,8071

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO III

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: ARAL MOREIRA/CORONEL SAPUCAIA/INOCENCIA/JARDIM/JATEÍ/LAGUNA CARAPÃ/MARACAJU/PEDRO GOMES/PONTA PORÃ/RIO BRILHANTE/RIO VERDE DE MATO GROSSO
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,8834
11 a 15 4,8205 2,3971
16 a 20 4,9786 2,4893
21 a 25 5,3342 2,6737
26 a 30 6,7039 3,3585
31 a 50 7,9565 3,9907
acima de 50 8,7849 4,3990

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 2,5683
acima de 10 10,5893 5,2947

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,0171
acima de 10 15,4625 7,7181

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 2,5946
acima de 20 21,6132 10,8132

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

ANEXO IV

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Município: BATAGUASSU
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
  CFC 6,89  
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5179 1,7590
11 a 15 4,4421 2,2210
16 a 20 4,7402 2,3701
21 a 25 5,2769 2,6384
26 a 30 5,4557 2,7279
31 a 50 6,5588 3,2794
acima de 50 6,8122 3,3987
  CFC 6,89  
COMERCIAL 00 a 10 4,3527 2,1763
acima de 10 9,4208 4,7104
  CFC 6,89  

.

INDUSTRIAL 00 a 10 6,5588 3,2794
acima de 10 13,9971 6,9911
  CFC 6,89  

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5464 2,2732
acima de 20 18,5584 9,2718

.

NOTAS
1. Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas;
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de subabitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO V

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Município: TACURU
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7600 1,8800
11 a 15 4,8096 2,3813
16 a 20 4,9820 2,4910
21 a 25 5,3423 2,6633
26 a 30 6,7053 3,3527
31 a 50 7,9586 3,9950
acima de 50 8,7733 4,4023

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1073 2,5693
acima de 10 10,5906 5,2953

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0213 4,0263
acima de 10 15,4629 7,7236

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2013 2,6007
acima de 20 21,6199 10,8099
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m3);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

ANEXO VI

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Município: SELVÍRIA
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO  
  CFC 6,89  
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5179 1,7590
11 a 15 4,4421 2,2210
16 a 20 4,7402 2,3701
21 a 25 5,2769 2,6384
26 a 30 5,4557 2,7279
31 a 50 6,5588 3,2794
acima de 50 6,8122 3,3987
  CFC 6,89  
COMERCIAL 00 a 10 4,3527 2,1763
acima de 10 9,4208 4,7104
  CFC 6,89  
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5588 3,2794
acima de 10 13,9971 6,9911
  CFC 6,89  
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5464 2,2807
acima de 20 18,5584 9,2718

.

NOTAS
1. Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas;
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO VII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Município: TRÊS LAGOAS
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
  CFC 3,43  
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5156 1,7578
11 a 15 4,4392 2,2196
16 a 20 4,7371 2,3686
21 a 25 5,2734 2,6367
26 a 30 5,4522 2,7261
31 a 50 6,5545 3,2773
acima de 50 6,8077 3,3964
  CFC 3,43  
COMERCIAL 00 a 10 4,3498 2,1749
acima de 10 9,4147 4,7073
  CFC 3,43  
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5545 3,2773
acima de 10 13,9879 6,9865
  CFC 3,43  
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5435 2,2717
acima de 20 18,5463 9,2657

.

NOTAS
1. Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas;
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

ANEXO VIII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: ANAURILÂNDIA/APARECIDA DO TABOADO/CORUMBÁ/DOIS IRMÃOS DO BURITI/DOURADINA/FIGUEIRÃO/IGUATEMI/ITAQUIRAÍ/JAPORÃ/LADÁRIO/NOVA ALVORADA DO SUL/NOVO HORIZONTE DO SUL/SETE QUEDAS/SONORA/TAQUARUSSU/VICENTINA
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 2,63416
11 a 15 4,8205 3,37172
16 a 20 4,9786 3,49026
21 a 25 5,3342 3,74050
26 a 30 6,7039 4,68880
31 a 50 7,9565 5,57124
acima de 50 8,7849 6,15075

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,58245
acima de 10 10,5893 7,41515

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 5,61075
acima de 10 15,4625 10,82638

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,64831
acima de 20 21,6132 15,12005

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO IX

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: BONITO/CAARAPÓ/NAVIRAÍ
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
       
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,8834
11 a 15 4,8205 2,3971
16 a 20 4,9786 2,5156
21 a 25 5,3342 2,6737
26 a 30 6,7039 3,3585
31 a 50 7,9565 3,9907
acima de 50 8,7849 4,3990

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 2,5683
acima de 10 10,5893 5,2947

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,0171
acima de 10 15,4625 7,7181

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 2,5946
acima de 20 21,6132 10,8132

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO X

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: DOURADOS
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 2,2522
11 a 15 4,8205 2,8976
16 a 20 4,9786 2,9898
21 a 25 5,3342 3,2005
26 a 30 6,7039 4,0303
31 a 50 7,9565 4,7678
acima de 50 8,7849 5,2683

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,0688
acima de 10 10,5893 6,3615

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,8205
acima de 10 15,4625 9,2722

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,1215
acima de 20 21,6132 12,9600

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO XI

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: FÁTIMA DO SUL
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,1327
11 a 15 4,8205 2,1073
16 a 20 4,9786 2,4629
21 a 25 5,3342 2,8185
26 a 30 6,7039 3,0951
31 a 50 7,9565 3,4771
acima de 50 8,7849 3,7010

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 2,1073
acima de 10 10,5893 5,2815

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 3,4771
acima de 10 15,4625 7,0332

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,4771
acima de 20 21,6132 7,0332

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO XII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: COXIM
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,9098
11 a 15 4,8205 2,2917
16 a 20 4,9786 2,6210
21 a 25 5,3342 3,0424
26 a 30 6,7039 3,5825
31 a 50 7,9565 3,6483
acima de 50 8,7849 3,7405

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,5825
acima de 10 10,5893 3,5825

.

INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,6625
acima de 10 15,4625 4,6625

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,4771
acima de 20 21,6132 7,0069

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO XIII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: JUTI
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 0,8561
11 a 15 4,8205 1,4356
16 a 20 4,9786 1,7912
21 a 25 5,3342 2,1073
26 a 30 6,7039 2,4498
31 a 50 7,9565 2,8185
acima de 50 8,7849 3,1346

.

COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,4771
acima de 10 10,5893 3,8854

.

NDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 3,4771
acima de 10 15,4625 3,8854

.

PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,4771
acima de 20 21,6132 7,0069

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

ANEXO XIV

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018
Municípios: ÁGUA CLARA/BRASILANDIA/SANTA RITA DO PARDO
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC 6,89
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5166 2,2390
11 a 15 4,4386 2,4629
16 a 20 4,7415 2,7264
21 a 25 5,2815 2,8185
26 a 30 5,4527 2,9898
31 a 50 6,5590 3,3190
acima de 50 6,8093 3,8854
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC 6,89
COMERCIAL 00 a 10 4,3464 3,5166
acima de 10 9,4171 3,5166
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC 6,89
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5590 4,5571
acima de 10 14,0005 4,6756
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC 6,89
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5439 3,1873
acima de 20 18,5576 7,0332

NOTAS

1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL

.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1. Residência unifamiliar;
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5. Consumo mensal de até 20 m³;
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.