Decreto Nº 14251 DE 28/08/2015


 Publicado no DOE - MS em 31 ago 2015


Institui o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).

Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídios federal e estadual, em parceria com os municípios, a construção e a aquisição de casas para famílias que se enquadrem nas faixas de rendas estabelecidas por ato normativo da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16097 DE 02/02/2023).

Art. 3º A Caixa Econômica Federal, agente financiador do Programa Habitacional de que trata este Decreto, poderá aprovar rendas familiares inferiores às estabelecidas em ato normativo da AGEHAB, após análise da capacidade de pagamento da família. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, a AGEHAB ou as entidades sem fins lucrativos realizam a gestão do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado na qualidade de entidade organizadora.

Parágrafo único. A participação de entidades sem fins lucrativos, na qualidade de entidade organizadora, será autorizada pela Caixa Econômica Federal, após análise da capacidade técnica e operacional das entidades para construir os empreendimentos propostos.

Art. 5º A Administração Pública Estadual poderá fornecer os projetos técnicos e o subsídio ao pretendente proponente na construção e na aquisição da casa própria financiada, na forma a ser regulamentada em portaria normativa editada pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16097 DE 02/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 16097 DE 02/02/2023):

§ 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul será regulamentado pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).

§ 2º A Caixa Econômica Federal é o agente financeiro responsável por efetuar o enquadramento de renda do proponente, de acordo com as regas do financiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16097 DE 02/02/2023).

§ 3º Caso haja alteração nos valores dos subsídios do FGTS, os subsídios do Estado de Mato Grosso do Sul poderão ser revistos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021):

Art. 5º-A. Para implementação do Programa Habitacional de que trata este Decreto, o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEHAB poderão doar, aos pretendentes proponentes, terrenos de sua propriedade, desde que devidamente autorizados por Lei e observados os requisitos exigidos pela legislação pertinente.

Parágrafo único. Os referidos terrenos deverão estar regularizados e desmembrados mediante registro em cartório e livres de ônus.

(Revogado pelo Decreto Nº 16097 DE 02/02/2023):

Art. 6º Os valores das prestações a serem pagas pelo proponente serão definidas pelo agente financeiro, a Caixa Econômica Federal, de acordo com a renda do interessado, cujo valor não poderá ultrapassar 30% da renda bruta dos componentes do financiamento.

Parágrafo único. O pretendente proponente poderá utilizar o saldo do seu FGTS para compor valores do financiamento, caso faça jus à sua utilização.

Art. 7º A Caixa Econômica Federal, agente financeiro do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, aprovará os projetos, os orçamentos e liberará os recursos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16097 DE 02/02/2023).

Art. 8º Os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, interessados em participar do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, deverão:

I - assinar termo de adesão com o Estado;

II - doar terreno aos pretendentes proponentes, quando for o caso;

III - apresentar lei sancionada mediante aprovação da Câmara Municipal, autorizando a doação do terreno, quando for o caso;

IV - apresentar documentos que comprovem que os lotes doados estão regularizados e parcelados em cartório e livres de ônus.

Art. 9º O pretendente proponente, para participar do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado, deverá atender os seguintes requisitos:

I - não ter casa própria;

II - não ter sido beneficiado em outro programa de casa própria do Poder Público ou ter recebido subsídio do FGTS;

III - não poderá ter restrição cadastral;

IV - possuir renda dos componentes do financiamento e a capacidade de pagamento, exigidos pelo agente financeiro do Programa.

Art. 10. Nos municípios, o cadastramento dos pretendentes ao ingresso no Programa Habitacional de que trata este Decreto será realizado de forma eletrônica, mediante acesso ao sítio oficial da AGEHAB. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).

Art. 10-A. A AGEHAB disponibilizará às entidades sem fins lucrativos que realizam a gestão do Programa Habitacional de que trata este Decreto o acesso ao sistema eletrônico de cadastro e seleção de famílias, referido no art. 10 deste normativo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).

Art. 11. Os critérios de seleção e priorização, atendidos os requisitos elencados no art. 10 deste Decreto, serão:

I - cotas de reserva para, caso haja demanda:

a) para idosos: 5%;

b) pessoas com deficiência: 10%;

II - atendimento por maior grau de pontuação:

a) mulher chefe de família: 10 pontos;

b) idade do pretendente proponente:

1. 46 anos ou superior: 5 pontos;

2. 26 a 45 anos: 4 pontos;

3. 18 a 25 anos: 2 pontos;

c) tempo de residência no município:

1. 8 anos ou superior: 4 pontos;

2. 4 a 7 anos: 3 pontos;

3. 0 a 3 anos: 1 ponto;

d) número de dependentes a partir de 3 pessoas: 3 pontos.

Art. 12. Os critérios de desempate de seleção são os seguintes:

I - maior número de dependentes;

II - maior idade;

III - maior tempo de residência no município.

Art. 13. As unidades habitacionais construídas no Estado, por intermédio do Programa Habitacional de que trata este Decreto, terão 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, com acessibilidade e acabamento de piso, forro, pintura e azulejos nas áreas molhadas, de acordo com as normas do Programa Carta de Crédito Associativo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).

Art. 14. O aporte dos recursos para a pavimentação definitiva do acesso e da área interna de cada empreendimento habitacional, construído nos termos deste Decreto, será tratado com o município participante do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15649 DE 08/04/2021).

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Secretária de Estado de Habitação