Decreto Nº 61460 DE 27/08/2015


 Publicado no DOE - SP em 28 ago 2015


Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.


Recuperador PIS/COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu artigo 11,

Decreta:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de São Paulo seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2º A instituição financeira oficial, a que se refere o artigo 1º deste decreto, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado seja parte, observados os seguintes prazos:

I - em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste decreto;

II - após a transferência de que trata o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.

Art. 3º Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no artigo 1º, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no artigo 2º deste decreto.

§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no "caput" deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste decreto.

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 4º Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste decreto, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto.

Art. 5º A habilitação ao recebimento das transferências referidas no artigo 2º deste decreto é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso do Estado que deverá prever:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 2º deste decreto;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto; e

IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 3º deste decreto.

Art. 6º Para identificação dos depósitos, a Secretaria da Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 7º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.

Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no "caput" deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do "caput" do artigo 2º deste decreto para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º deste decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do "caput" deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 1º Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do artigo 3º, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 5º deste decreto.

§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Se o Estado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do artigo 3º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 2º Na situação prevista no "caput" deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do "caput" do artigo 1º deste decreto acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 11. Os recursos de que trata o artigo 2º deste decreto serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Art. 12. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:

I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no artigo 9º deste decreto, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;

II - na hipótese de ganho de causa a favor do Estado, nos termos previstos no artigo 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme artigo 11 deste decreto.

Art. 13. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 3º deste decreto para devolução ao depositante ou conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos transferidos com base nos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de 2002, nº 51.634, de 7 de março de 2007, e nº 52.780, de 6 de março de 2008, que continuarão a ser suportados pelos respectivos fundos, até seu exaurimento.

Art. 14. A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 15. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Monica Ferreira do Amaral Porto

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2015.