Resolução SEFAZ Nº 916 DE 31/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 4 ago 2015


Altera a Resolução SEFAZ nº 728/2014, que estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.498/2013.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/46/2015,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014, passam a vigorar com redação a seguir:

I - § § 1º, 2º e 3º do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentálos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a ADERJ não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1º deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da ADERJ, deixando, neste caso, a ADERJ de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.".

II - art. 6º:

"Art. 6º O disposto no art. 2º desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se refere o art. 7º do Decreto nº 44.498/2013 , e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2º do art. 4º do citado Decreto nº 44.498/2013 ".

Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ nº 728/2014 os dispositivos abaixo indicados:

I - § 8º ao Art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 8º Em relação às indústrias previstas no art. 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 , a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN confirmará se foram atendidas as condições estabelecidas nos incisos III e V do caput deste artigo.".

II - art. 2º-A:

"Art. 2º-A O pedido de enquadramento de estabelecimento industrial localizado neste estado a que se refere o artigo 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 deve ser apresentados à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;

II - documento expedido pela da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III.

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo IV, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à FIRJAN sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a FIRJAN não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1º desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1º deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da FIRJAN, deixando, neste caso, a FIRJAN de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.".

III - Anexo III:

"ANEXO III ATESTADO EXPEDIDO PELA FIRJAN (a que se refere o inciso II do art. 2º-A desta Resolução) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE

Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Referente ao processo:

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

À Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013."

IV - Anexo IV:

"ANEXO IV TERMO DE ACORDO (a que se refere o art. 2º-A desta Resolução) TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX

De acordo com o disposto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME

TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o art. 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 .

CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:

I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.

CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade industrial.

CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula terceira.

CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.

CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:

I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;

II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.

CLÁUSULA NONA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos nos incisos III e V do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.

CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4º-A do Decreto nº 44.498/2013 .

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX

________________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

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BENEFICIÁRIA

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INTERVENIENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN"

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda