Instrução Normativa AGE Nº 32 DE 29/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 4 ago 2015


Estabelece norma para instrução processual dos administrativos sobre compensação de dívidas com concessionárias de que trata o Decreto nº 45.305/2015, e dá outras providências.


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O Auditor-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEFAZ nº 45 , de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979; e

Considerando:

- que a Auditoria Geral do Estado - AGE é responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto nº 45.305 , de 03 de julho de 2015, com competência para editar normas complementares para o desempenho de suas atividades; e

- que a AGE, por força do art. 6º do Decreto nº 45.305/2015 , encaminhará à Subsecretaria de Finanças - SUBFIN da Secretaria de Estado de Fazenda parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação, com base na instrução processual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer norma para instrução processual dos administrativos, sobre compensação de dívidas, com concessionárias de que trata o Decreto nº 45.305/2015 .

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, a fim de atenderem o art. 4º do Decreto nº 45.305/2015 , deverão juntar no processo administrativo os seguintes documentos:

a) Ofício encaminhado pela SUBFIN, acompanhado do seu levantamento dos valores referentes às concessionárias (caput do art. 3º do Decreto nº 45.305/2015 );

b) Declaração de Reconhecimento de Débitos com serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás (Anexo I, Decreto nº 45.305/2015 );

c) Relatório de Débitos com serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás para fins da Lei nº 7.019/2015 (Anexo II, Decreto nº 45.305/2015 );

d) Planilha de Concessionárias não inclusas no Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias - SIPC (Anexo III, Decreto nº 45.305/2015 );

e) Relatório da Sindicância, citado no § 5º do art. 4º do Decreto nº 45.305/2015 , no qual apuraram os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e não inscritas em Restos a Pagar; e

f) outros, considerados necessários pelos órgãos e entidades.

Parágrafo único. Os Anexos I, II e III deverão ser apresentados, em forma impressa e mídia digital, no formato de planilha eletrônica (Excel).

Art. 3º O Parecer da AGE (Anexo Único), acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação, deverá ser juntado ao processo, que será recambiado à SUBFIN.

Parágrafo único. O Anexo Único, contendo o modelo do Parecer, estará disponível no Portal da AGE.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015

EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO

Auditor-Geral do Estado