Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 68 DE 31/07/2015


 Publicado no DOE - PR em 3 ago 2015


Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 6º, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Capítulo XV -A do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

1.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, ficarão sujeitas ao cumprimento das disposições desta norma de procedimento, em relação às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre:

1.1.1 a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado do Paraná, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paranaense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do art. 373-A do Regulamento do ICMS, a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até à respectiva saída por ela promovida;

1.1.2 a distribuidora, localizada em outra unidade Federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 373-A do Regulamento do ICMS;

1.1.3 a distribuidora ou geradora, localizada em outra unidade Federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre, nos termos do art. 373-B do Regulamento do ICMS;

1.1.4 a geradora, localizada neste Estado, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre, nos termos do art. 373-C do Regulamento do ICMS;

1.1.5 a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, objeto das operações referidas nos subitens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contrato de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, a tiver consumido no estabelecimento ou no domicílio, situado em território paranaense, a qual ela tenha sido destinada;

1.1.6 a destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo;

1.1.7 a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o subitem 1.1.5.

2. DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A TIVER ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

2.1 A pessoa jurídica de que trata o subitem 1.1.5, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no subitem 1.1, deverá:

2.1.1 no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA

"www.devec.fazenda.pr.gov.br":

2.1.1.1 fornecer o cadastro como consumidor livre contendo os seguintes dados:

2.1.1.1.1 o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o nome empresarial;

2.1.1.1.2 o endereço;

2.1.1.1.3 o código da Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE, indicativo da atividade econômica principal;

2.1.1.1.4 os dados complementares relativos ao cadastro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, o nome, o e-mail e o número do telefone do responsável pela prestação das informações, além do Regime Especial caso possua;

2.1.1.1.5 o quadro societário e o nome do contabilista da empresa;

2.1.1.2 fornecer o cadastro das unidades consumidoras vinculadas ao consumidor livre contendo os seguintes dados:

2.1.1.2.1 o cadastro na CCEE, a denominação CCEE, o CNPJ e o nome empresarial;

2.1.1.2.2 o endereço;

2.1.1.2.3 o código da CNAE, indicativo da atividade econômica principal;

2.1.1.2.4 os dados complementares relativos ao nome, o e-mail, o fone do responsável pela prestação das informações à distribuidora de energia, o código da unidade, a data de início e fim das atividades relativas à aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre;

2.1.1.3 fornecer as seguintes informações relativas a cada contrato de comercialização, firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Sul:

2.1.1.3.1 o CNPJ do comercializador da energia;

2.1.1.3.2 o número e o ano do contrato;

2.1.1.3.3 o período de vigência do contrato;

2.1.1.4 prestar mensalmente, no endereço eletrônico da SEFA "www.devec.fazenda.pr.gov.br", Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todas as suas unidades consumidoras situadas na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual deverão constar os "Dados do Consumo DEVEC", com as seguintes informações relativas à respectiva pessoa jurídica:

2.1.1.4.1 o contrato do comercializador;

2.1.1.4.2 a quantidade de energia consumida vinculada ao contrato firmado;

2.1.1.4.3 o valor total pago vinculado ao contrato firmado.

2.1.1.5 O correspondente valor de que trata o subitem 2.1.1.4.3 não será declarado em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.

3. DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC

3.1 A DEVEC deverá ser prestada em meio eletrônico até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.

3.2 Para fins do disposto no subitem 3.1, a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, a que se refere o subitem 1.1.5, deverá:

3.2.1 acessar o ambiente de processamento de dados da SEFA, no endereço eletrônico "http://www.devec.fazenda.pr.gov.br", mediante o uso de senha de acesso, junto ao portal de serviços Receita/PR da SEFA, atribuída ao respectivo usuário;

3.2.2 selecionar a função "Menu - DEVEC/PR - Consumidor Livre - Apresentar e Consultar DEVEC", preencher os dados solicitados (CNPJ e mês de referência) e acessar a opção "Apresentar Nova DEVEC" fornecendo as informações requeridas, conforme o subitem 2.1.1.4;

3.2.3 registrar, pela opção "SALVAR", a nova DEVEC, a qual poderá ser alterada enquanto a coluna "Situação" estiver indicada como "Apresentada";

3.2.3.1 poderá ser gerado relatório de comprovação de apresentação da DEVEC do período pesquisado por meio das seguintes opções:

3.2.3.1.1 selecionar um período de referência;

3.2.3.1.2 selecionar a opção "Exibir";

3.2.3.1.3 selecionar a opção "Gerar PDF";

3.2.3.2 poderá ser gerado um comprovante de apresentação da DEVEC do período pesquisado por meio das seguintes opções:

3.2.3.2.1 selecionar um período de referência;

3.2.3.2.2 selecionar a opção "Exibir";

3.2.3.2.3 selecionar a opção "Emitir Comprovante";

3.2.3.3 caso a coluna "Situação" da DEVEC estiver indicada como "Apropriada", as informações registradas não mais poderão ser alteradas.

4. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC

4.1 A pedido da declarante e a critério do fisco, a DEVEC poderá ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre o dia 1º (primeiro) de janeiro e dia 12 (doze) de janeiro de cada ano, mediante a seleção da função "Solicitar dispensa de DEVEC", informando o CNPJ do consumidor livre e a respectiva unidade consumidora, que passará a ser tributada com tarifa praticada pela distribuidora para o mercado cativo;

4.2 na ausência de manifestação da SEFA quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente autorizada após 30 (trinta) dias, contados da data de recepção do respectivo pedido pela autoridade administrativa competente;

4.3 a dispensa de que trata este item abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido autorizada;

4.4 a autorização da dispensa de que trata este item implicará aplicação do disposto no subitem 5.1.1.12.1.2 para fins de definição da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no subitem 4.3.

4.5 Na hipótese do consumo da energia elétrica objeto das operações referidas no subitem 1.1.5 ter início no período de 13 de janeiro a 31 de dezembro, a prestação da DEVEC poderá, a pedido do declarante e a critério do fisco, ser dispensada, em relação aos fatos geradores correspondentes, sob as seguintes condições:

4.5.1 o pedido de dispensa da prestação da DEVEC deverá ser:

4.5.1.1 formulado por escrito;

4.5.1.2 instruído com uma cópia dos documentos indicados no subitem 4.5.2;

4.5.1.3 assinado pelo representante legal ou pelo procurador do declarante com poderes específicos para esse fim;

4.5.2 o declarante deverá instruir o pedido de que trata o subitem 4.5.1 com cópia dos seguintes documentos:

4.5.2.1 contrato de CCD - Conexão às Instalações de Distribuição;

4.5.2.2 contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD;

4.5.2.3 contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre ou outro documento que comprove a aquisição ou a propriedade da energia elétrica;

4.5.2.4 instrumento jurídico por meio do qual o declarante tenha atribuído ao signatário do pedido o poder de representá-lo para os devidos fins;

4.5.2.5 documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil do signatário do pedido;

4.5.3 o pedido referido no subitem 4.5.1:

4.5.3.1 deverá ser encaminhado mediante protocolo ao Setor Especializado de Comunicação e Energia - SECE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o início da vigência dos contratos de conexão e de uso referidos no subitem 4.5.2;

4.5.3.2 será indeferido pela autoridade administrativa competente quando tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no subitem 4.5.

4.5.4 O declarante poderá, em caráter precário, deixar de prestar a DEVEC, desde a data de recepção do pedido de dispensa pela autoridade administrativa competente até a data da sua respectiva autorização pela SEFA;

4.5.5 na ausência de manifestação da autoridade administrativa competente quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente autorizada após 30 (trinta) dias, contados da data de recepção do respectivo pedido pela autoridade administrativa competente;

4.5.6 a dispensa, se concedida, abrangerá os fatos geradores já ocorridos e os que devam ocorrer até o fim do respectivo exercício;

4.5.7 a autorização da dispensa de que trata o presente subitem 4.5.1 implicará a aplicação do disposto no subitem 5.1.1.12.1.2 para fins de definição da base de cálculo das operações correspondentes ao fatos geradores referidos no subitem 4.5.6.

5. DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.1 A empresa distribuidora de que tratam os subitens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 deverá:

5.1.1 emitir mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única, com série específica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

5.1.1.1 quanto à pessoa jurídica, destinatária da energia elétrica:

5.1.1.1.1 a denominação ou a razão social;

5.1.1.1.2 o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paranaense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;

5.1.1.1.3 o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 5.1.1.1.2;

5.1.1.2 o número da unidade consumidora;

5.1.1.3 o número do documento fiscal;

5.1.1.4 a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

5.1.1.5 a data de emissão;

5.1.1.6 a data de vencimento;

5.1.1.7 quanto à discriminação da operação:

5.1.1.7.1 o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;

5.1.1.7.2 a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 5.1.1.1.2 para consumo da respectiva pessoa jurídica destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;

5.1.1.7.3 o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto nos subitens 5.1.4 e 5.1.5;

5.1.1.7.4 o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no subitem 5.1.1.7.3 pela quantidade, em MWh, referida no subitem 5.1.1.7.2;

5.1.1.7.5 como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o subitem 5.1.1.12.1;

5.1.1.8 como base de cálculo, o valor da operação referido no subitem 5.1.1.7.3;

5.1.1.9 a alíquota aplicável;

5.1.1.10 o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

5.1.1.11 o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

5.1.1.12 o valor da operação referido no subitem 5.1.1.7.3 deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:

5.1.1.12.1 o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no subitem 5.1.1.7.2 pelo:

5.1.1.12.1.1 preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela SEFA, nos termos do disposto no item 6, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos itens 2 e 3;

5.1.1.12.1.2 preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativo à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime de concessão ou de permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou a domicílio, situado no território paranaense, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado no subitem 5.1.1.12.1.1 não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos subitens 5.1.5.3 e 5.1.5.4, observado o disposto nos subitens 5.1.4.3 e 5.1.4.4;

5.1.1.12.1.3 preço de que trata o subitem 5.1.1.12.1.1 relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado no subitem 5.1.1.12.1.2, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no item 6 para fins da emissão do respectivo documento fiscal dentro do prazo previsto no subitem 5.1.1;

5.1.1.12.2 os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, inerentes à energia elétrica consumida, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime de concessão ou de permissão da qual ela é titular;

5.1.1.12.3 quaisquer outros valores ou encargos inerentes à energia elétrica consumida;

5.1.1.12.4 o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos subitens 5.1.1.12.1, 5.1.1.12.2 e 5.1.1.12.3;

5.1.2 escriturar o documento fiscal referido no subitem 5.1.1 de acordo com as regras previstas no Regulamento do ICMS para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, além das demais obrigações previstas na legislação;

5.1.3 enviar, até o dia 12 (doze) de cada mês, à SEFA, arquivo digital que contenha as seguintes informações, gravadas em formato "XML", de acordo com o previsto no Anexo I dessa norma de procedimento, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território paranaense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária - unidade consumidora, para fins do consumo da energia elétrica, objeto da operação realizada pela empresa de que trata o subitem 5.1:

5.1.3.1 o nome empresarial;

5.1.3.2 o endereço completo;

5.1.3.3 o número da inscrição no CAD/ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês de referência e o número sequencial que identifica um grupo de informações da unidade consumidora;

5.1.3.4 o código que identifica a unidade consumidora na distribuidora;

5.1.3.5 a quantidade, em MWh, de energia elétrica consumida, discriminada separadamente de acordo com a leitura da medição registrada em cada um dos medidores integrantes do ponto de consumo;

5.1.3.6 para fins do disposto no subitem 5.1.3, a empresa distribuidora deverá:

5.1.3.6.1 acessar o ambiente de processamento de dados da SEFA, no endereço eletrônico "http://www.devec.fazenda.pr.gov.br", mediante o uso de senha de acesso ao portal de serviços Receita/PR da SEFA, atribuída ao respectivo usuário;

5.1.3.6.2 entregar o arquivo por meio do menu "Devec/PR - Distribuidora - Entregar Arquivo de Medição";

5.1.3.7 após a entrega de que trata o subitem 5.1.3.6.2, serão exibidas, automaticamente, por meio da Internet, mensagens à empresa distribuidora quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

5.1.3.7.1 não validação regular do arquivo, hipótese em que serão exibidas diferentes mensagens de erro e o arquivo deverá ser reenviado após sanada a irregularidade;

5.1.3.7.2 validação regular do arquivo, hipótese em que será exibida a seguinte mensagem: "Ação realizada com sucesso";

5.1.3.8 na hipótese do subitem 5.1.3.7.2 a validação regular e recepção do arquivo pela SEFA:

5.1.3.8.1 implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

5.1.3.8.2 não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;

5.1.3.9 não prejudicará o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, os equipamentos e as demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;

5.1.4 observar, na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o subitem 5.1.1, o seguinte:

5.1.4.1 as informações de que tratam os subitens 5.1.1.1 a 5.1.1.11 deverão de ser agrupadas em área a elas reservada, não inferior a 12 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;

5.1.4.2 as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no subitem 5.1.1, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da legislação aplicável a esse regime, deverão ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim, o qual deverá ser apresentado na área remanescente do documento fiscal, não ocupada pela área de que trata o item 5.1.4.1;

5.1.4.3 o preço indicado no subitem 5.1.1.12.1.2 deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da modalidade tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso L do art. 2º da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL, e que, segundo os critérios de enquadramento previstos no art. 57 for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º, todos dessa resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o citado art. 57, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal;

5.1.4.4 a aplicação do disposto no subitem 5.1.1.12.1.2 deverá, nas hipóteses dos subitens 2.1.1.5 e 5.1.5.4, se estender a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território paranaense, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma pessoa jurídica destinatária;

5.1.4.5 a base de cálculo do imposto devido sobre a operação realizada pela empresa de que trata o subitem 5.1 deverá ser apurada de acordo com o disposto no § 1º do art. 373-A do Regulamento do ICMS, quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos dessa norma de procedimento, não for possível aplicar o preço previsto nos subitens 5.1.1.12.1.1, 5.1.1.12.1.2 ou 5.1.1.12.1.3;

5.1.5 observar, para fins do disposto no subitem 5.1.1.12.1, a partir do dia 13 (treze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, os seguintes procedimentos:

5.1.5.1 acessar o ambiente de processamento de dados da SEFA, no endereço eletrônico "http://www.devec.fazenda.pr.gov.br", mediante o uso de senha de acesso ao portal de serviços Receita/PR da SEFA, atribuída ao respectivo usuário;

5.1.5.2 baixar arquivo digital, disponibilizado mensalmente pela SEFA, contendo as seguintes informações, gravadas em formato "XML" de acordo com o leiaute previsto no Anexo II dessa norma de procedimento, relativas a cada estabelecimento ou domicílio - unidade consumidora, situado no território paranaense, conectado à rede de distribuição por ela operada, ao qual ela tenha destinado a energia elétrica, no mês de referência, objeto da operação realizada pela empresa de que trata o subitem 5.1, o qual conterá as seguintes informações:

5.1.5.2.1 nome empresarial;

5.1.5.2.2 endereço completo;

5.1.5.2.3 números das inscrições no CAD/ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês de referência, o código que identifica a unidade consumidora na distribuidora e o número sequencial que identifica um grupo de informações da unidade consumidora;

5.1.5.2.4 o correspondente preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme declarado pela respectiva pessoa jurídica destinatária à SEFA por meio da DEVEC, nos termos do disposto nos itens 2 e 3;

5.1.5.2.5 o código que identifica a unidade consumidora na distribuidora;

5.1.5.2.6 o código e a descrição da situação da unidade consumidora;

5.1.5.3 o arquivo digital referido no subitem 5.1.5.2 não conterá a informação indicada no subitem 5.1.5.2.4 quando:

5.1.5.3.1 a DEVEC:

5.1.5.3.1.1 não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos itens 2 e 3;

5.1.5.3.1.2 estiver dispensada nos termos do disposto no item 4;

5.1.5.3.1.3 a critério do fisco, não merecer fé;

5.1.5.3.2 na hipótese de que trata o subitem 2.1.1.5, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre;

5.1.5.4 a DEVEC será considerada como não prestada, quando as informações indicadas nos subitens 5.1.5.2.1 a 5.1.5.2.6, não constarem no arquivo digital de que trata o subitem 5.1.5.2, em decorrência de ação ou de omissão da respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

5.1.6 recolher o imposto apurado, decorrente da emissão dos documentos fiscais de que trata o subitem 5.1.1, na forma e no prazo previstos no inciso XVII do art. 75 do Regulamento do ICMS, em GR-PR, com indicação do código da receita 1058.

6. DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.1 A empresa geradora de que tratam os subitens 1.1.3 e 1.1.4 deverá:

6.1.1 emitir mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com série específica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

6.1.1.1 quanto à pessoa jurídica, destinatária da energia elétrica:

6.1.1.1.1 a denominação ou a razão social;

6.1.1.1.2 o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paranaense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;

6.1.1.1.3 o número da inscrição no CAD/ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondente ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 6.1.1.1.2;

6.1.1.2 o número do documento fiscal;

6.1.1.3 a data de emissão;

6.1.1.4 no campo "Informações Complementares":

6.1.1.4.1 o número da unidade consumidora;

6.1.1.4.2 a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

6.1.1.4.3 a data de vencimento;

6.1.1.5 quanto à discriminação da operação:

6.1.1.5.1 o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;

6.1.1.5.2 a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 6.1.1.1.2 para consumo da respectiva pessoa jurídica destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;

6.1.1.5.3 o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no subitem 6.1.1.10;

6.1.1.5.4 o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no subitem 6.1.1.5.3 pela quantidade, em MWh, referida no subitem 6.1.1.5.2;

6.1.1.6 como base de cálculo, o valor da operação referido no subitem 6.1.1.5.3;

6.1.1.7 a alíquota aplicável;

6.1.1.8 o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

6.1.1.9 o valor total da NF-e, modelo 55, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

6.1.1.10 o valor da operação referido no subitem 6.1.1.5.3 deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:

6.1.1.10.1 valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, consumida no mês de referência;

6.1.1.10.2 valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição ou de transmissão, operada pela geradora ou terceiros, que não esteja interligada ao SIN - Sistema Interligado Nacional;

6.1.1.10.3 quaisquer outros valores ou encargos inerentes à energia elétrica consumida;

6.1.1.10.4 montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos subitens 6.1.1.10.1, 6.1.1.10.2 e 6.1.1.10.3;

6.1.2 escriturar o documento fiscal referido no subitem 6.1.1, de acordo com as regras previstas no Regulamento do ICMS para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, além das demais obrigações previstas na legislação;

6.1.3 recolher o imposto apurado, decorrente da emissão dos documentos fiscais de que trata o subitem 6.1.1, na forma e no prazo previstos no inciso XVII do art. 75 do Regulamento do ICMS, em GR-PR, com indicação do código da receita 1058.

7. DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO DIRETAMENTE À REDE BÁSICA

7.1 o destinatário de energia elétrica conectado diretamente à Rede Básica, de que trata o subitem 1.1.6 deverá:

7.1.1 emitir mensalmente documento fiscal relativo a energia elétrica consumida, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada da energia elétrica em seu estabelecimento, observando ainda:

7.1.1.1 na hipótese de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, o documento fiscal de que trata o subitem 7.1.1 deverá ser NF-e, modelo 55;

7.1.1.2 na hipótese de estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS, o documento fiscal de que trata o subitem 7.1.1 deverá ser Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFAE, emitida no ambiente de processamento de dados da SEFA, no endereço eletrônico "http://www.devec.fazenda.pr.gov.br", mediante o uso de senha de acesso ao portal de serviços Receita/PR da SEFA, atribuída ao respectivo usuário;

7.1.2 observar, na emissão do documento fiscal de que trata o subitem 7.1.1, as seguintes informações:

7.1.2.1 a denominação ou a razão social;

7.1.2.2 o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paranaense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;

7.1.2.3 o número da inscrição no CAD/ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondente ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 7.1.2.2;

7.1.2.4 o número do documento fiscal;

7.1.2.5 a data de emissão;

7.1.2.6 no campo "Informações Complementares":

7.1.2.6.1 o número da unidade consumidora;

7.1.2.6.2 a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

7.1.2.7 quanto à discriminação da operação:

7.1.2.7.1 o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;

7.1.2.7.2 a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 7.1.2.2 para consumo da respectiva pessoa jurídica destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;

7.1.2.7.3 o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no subitem 7.1.2.12.1;

7.1.2.7.4 o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no subitem 7.1.2.7.3 pela quantidade, em MWh, referida no subitem 7.1.2.7.2;

7.1.2.8 como base de cálculo, o valor da operação referido no subitem 7.1.2.12.4;

7.1.2.9 a alíquota aplicável;

7.1.2.10 o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

7.1.2.11 o valor total da NF-e, modelo 55, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

7.1.2.12 o valor da operação referido no subitem 7.1.2.7.3 deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:

7.1.2.12.1 valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, consumida no mês de referência;

7.1.2.12.2 valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição ou de transmissão, operada pela geradora ou terceiros, que não esteja interligada ao SIN;

7.1.2.12.3 quaisquer outros valores ou encargos inerentes à energia elétrica consumida;

7.1.2.12.4 montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos subitens 7.1.2.12.1, 7.1.2.12.2 e 7.1.2.12.3;

7.1.3 escriturar o documento fiscal referido no subitem 7.1.1, de acordo com as regras previstas no Regulamento do ICMS para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, além das demais obrigações previstas na legislação;

7.1.4 recolher o imposto apurado, decorrente da emissão do documento fiscal de que trata o subitem 7.1.1, na forma e no prazo previstos no inciso XVII do art. 75 do Regulamento do ICMS, em GR-PR, com indicação do código da receita 1066.

8. DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA

8.1 A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o subitem 1.1.7, deverá:

8.1.1 antes de iniciar a prática de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela alienada por meio de contratos de comercialização firmados, em ambiente de contratação livre, com a pessoa jurídica de que trata o subitem 1.1.5, inscrever, no CAD/ICMS:

8.1.1.1 os seus estabelecimentos situados no território paranaense que venham a realizar operações de alienação de energia elétrica;

8.1.1.2 os estabelecimentos localizados fora deste Estado que venham a realizar operações de alienação de energia elétrica a esse Estado;

8.1.2 emitir, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio dos seus estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

8.1.2.1 quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:

8.1.2.1.1 a denominação ou a razão social;

8.1.2.1.2 o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paranaense, ao qual a energia elétrica for destinada;

8.1.2.1.3 o número da inscrição no CAD/ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 8.1.2.1.2;

8.1.2.2 quanto à discriminação da operação:

8.1.2.2.1 o mês de referência do faturamento;

8.1.2.2.2 a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou ao domicílio referido no subitem 8.1.2.1.2 para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência;

8.1.2.2.3 o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre;

8.1.2.2.4 o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no subitem 8.1.2.2.2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no subitem 8.1.2.2.3, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora;

8.1.2.2.5 o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

8.1.2.2.6 no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora, o número e ano do contrato, e o período de vigência";

8.1.3 escriturar o documento fiscal indicado no subitem 8.1.2 de acordo com as regras previstas no Regulamento do ICMS para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, além das demais obrigações previstas na legislação;

8.1.4 em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no subitem 8.1.2 separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

9.1 Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 31 de julho de 2015.

Gilberto Calixto, DIRETOR DA CRE.

ANEXO I - NPF 68/2015 Arquivo de Medição

Exemplo do corpo do arquivo XML:

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< cnpj > < /cnpj >

< cadicms > < /cadicms >

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< endereco > < /endereco >

< cdident > < /cdident >

< qtdenergiaconsumida > < /qtdenergiaconsumida >

< /uc > ...

< /listauc >

Campos e suas validações:

Campo Validação Descrição
seq Obrigatório, numérico. Número sequencial que identifica um grupo de informações de uma unidade consumidora.
cnpj Obrigatório, numérico, máximo 14 caracteres. Número do CNPJ da unidade consumidora, sem formatação.
cadicms Obrigatório, numérico, máximo 10 caracteres. Número do CAD/ICMS da unidade consumidora, sem formatação.
nmempresarial Obrigatório, texto, máximo 150 caracteres. Nome empresarial da unidade consumidora.
endereco Obrigatório, texto, máximo 150 caracteres. Endereço completo da unidade consumidora.
cdident Obrigatório, texto, máximo de 20 caracteres. Código que identifica a unidade consumidora na distribuidora.
qtdenergiaconsumida Obrigatório, numérico, total de 12 posições, com 3 casas decimais, separada por "," (vírgula). Quantidade de energia consumida pelo consumidor livre, em Mw/h e com até 3 casas decimais.

ANEXO II - NPF 68/2015 Arquivo DEVEC Processada

Exemplo do corpo do arquivo XML:

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< cnpjunidconsumidora > < /cnpjunidconsumidora >

< cadicmsunidconsumidora > < /cadicmsunidconsumidora >

< nmempresarialunidconsumidora > < /nmempresarialunidconsumidora >

< cdunidconsumidora > < /cdunidconsumidora >

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< descsituacao > < /descsituacao >

< /uc > ...

< /listauc >

Campos e suas Validações:

Campo Validação Descrição
seq Numérico. Número sequencial que identifica um grupo de informações de uma unidade consumidora.
cnpjunidconsumidora Numérico, máximo 14 caracteres. Número do CNPJ da unidade consumidora, sem formatação.
cadicmsunidconsumidora Numérico, máximo 10 caracteres. Número do CAD/ICMS da unidade consumidora, sem formatação.
nmempresarialunidconsumidora Texto, máximo 150 caracteres. Nome empresarial da unidade consumidora.
cdunidconsumidora Texto, máximo de 20 caracteres. Código que identifica a unidade consumidora na distribuidora.
endereco Texto, máximo 150 caracteres. Endereco completo da unidade consumidora.
precomedio Numérico, total de 10 posições, com 2 casas decimais. Preço Médio de todas as DEVECs apresentadas pela Unidade Consumidora.
cdsituacao Numérico, 1 caractere. Código que identifica a situação da unidade consumidora.
descsituacao Texto, máximo 10 caracteres Pode conter as seguintes informações (cdsituacao): Normal (1) Dispensado (2) Omisso (3)