Ordem de Serviço Normativa DTM Nº 8 DE 30/07/2015


 Publicado no DOE - RS em 31 jul 2015


Define e estabelece critérios relativos a inclusão de veículos em nome de pessoa física no Sistema de Transporte Autorizado.


Substituição Tributária

O Diretor de Transporte Metropolitano da Metroplan, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no Decreto nº 39.185/1998 e nas Resoluções 083/2013 e 084/2013,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a solicitação de inclusão de veículo em nome do sócio (pessoa física) de empresa de transporte, para a realização de transporte autorizado, na área de competência da METROPLAN.

Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo terá validade até a publicação das novas Resoluções Normativas que tratarão do transporte autorizado de funcionários e escolares.

Art. 2º Para a obtenção da autorização de que trata o art. 1º, além dos demais documentos que forem solicitados a critério da METROPLAN, será obrigatória a apresentação do Contrato Social da empresa, Carteira de Identidade dos sócios da empresa, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Laudo de Vistoria nos padrões da METROPLAN, Apólice de Seguro, com comprovante de quitação ou das parcelas vencidas até a data de solicitação, contrato de prestação do serviço, lista de passageiros vinculada ao veículo, para o transporte de escolares, e vinculada ao contrato, para o transporte de funcionários, e comprovante de pagamento da taxa de autorização para viagens especiais.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo devem ser apresentados mediante cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para autenticação pela METROPLAN.

Art. 3º Será emitida autorização específica pela METROPLAN para as Instituições Técnicas Licenciadas pelo INMETRO - ITL's expedirem laudos em nome de pessoa física.

Art. 4º Após o decurso do prazo desta Ordem de Serviço Normativa, os laudos que foram autorizados e expedidos em nome de pessoa física serão aceitos pela METROPLAN, para todos os fins, enquanto estiverem válidos.

Art. 5º As autorizações expedidas, com base nesta Ordem de Serviço Normativa, serão válidas até a publicação das novas Resoluções Normativas que tratarão do transporte autorizado de funcionários e escolares.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de julho de 2015.

Vinicio Salvagni,

Diretor de Transporte Metropolitano.