Resolução SEDE Nº 13 DE 30/07/2015


 Publicado no DOE - MG em 31 jul 2015


Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.


Recuperador PIS/COFINS


O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021 , de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:


Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), Cogeração e climatização (COG/CLI-01), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito para fins industriais (GNC/GNL) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da publicação desta Resolução.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, no art. 5º da Resolução nº 14, de 04 de julho de 2012 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998; nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 14, de 18 de junho de 2010; nº 24, de 21 de setembro de 2011; nº 14, de 04 de julho de 2012, nº 15, de 04 de julho de 2012; nº 15, de 26 de novembro de 2013 que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2015.

ROGÉRIO BELLINI DOS SANTOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, em exercício.

ANEXO ÚNICO

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
INF-01 R$/m³
Demanda 0,0940
Sobredemanda 1,3376
Faixas de consumo em m³  
1 25.000 1,2436
25.001 125.000 1,1968
125.001 375.000 1,1858
375.001 750.000 1,1744
750.001 1.500.000 1,1629
1.500.001 3.000.000 1,1512
3.000.001 6.000.000 1,1395
6.000.001 999.999.999 1,1169
INF-02 R$/m³
Demanda 0,0940
Sobredemanda 1,7998
Faixas de consumo em m³  
1 2.500 1,7058
2.501 5.000 1,2355
5.001 12.500 1,2180
12.501 25.000 1,1904
25.001 125.000 1,1839
125.001 375.000 1,1805
375.001 750.000 1,1629
750.001 1.500.000 1,1466
1.500.001 3.000.000 1,1186
3.000.001 4.000.000 1,1006
4.000.001 6.000.000 1,0713
6.000.001 8.000.000 1,0397
8.000.001 999.999.999 1,0140
Uso Geral - UG/01 R$/m³
Sobredemanda 2,0403
Faixas de consumo em m³  
0 250 757,3720
251 1.000 2,0403
1.001 2.500 1,4527
2.501 5.000 1,4289
5.001 12.500 1,3188
12.501 25.000 1,3114
25.001 999.999.999 1,3079
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.

.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Cogeração Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 5.000 66,6191
5.001 50.000 211,7199
50.001 100.000 290,1396
100.001 500.000 2.814,6763
500.001 2.000.000 25.395,9550
Acima de 2.000.000   82.377,2755
Cogeração Parcela variável R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 5.000 1,2879
5.001 50.000 1,2281
50.001 100.000 1,1971
100.001 500.000 1,1710
500.001 2.000.000 1,1137
Acima de 2.000.000   1,0829

.

Gás Natural veicular (GNv) R$/m³
  1,1643
GNC/GNL -01 R$/m³
  1,1592