Resolução ARSAL Nº 152 DE 17/07/2015


 Publicado no DOE - AL em 31 jul 2015


Rep. - Institui a Campanha de Recuperação de Crédito - Campanha ARSAL Legal, direcionadas aos permissionários do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal do Estado de Alagoas, conforme processo administrativo.


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Nota LegisWeb: Ver Portaria ARSAL Nº 42 DE 23/10/2015, que prorroga o período de vigência da campanha de Recuperação de Crédito - Projeto ARSAL Legal.

Nota LegisWeb: Ver Portaria ARSAL Nº 38 DE 07/10/2015 , que prorroga o período de vigência da campanha de Recuperação de Crédito - Projeto ARSAL Legal até o dia 23 de outubro de 2015.

Nota LegisWeb: Ver Portaria ARSAL Nº 32 DE 22/09/2015 , que prorroga o período de vigência da campanha de Recuperação de Crédito - Projeto ARSAL Legal até o dia 07 de outubro de 2015.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566 , de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com o Decreto nº 8.425 , de 8 de outubro de 2010, alterado pelo Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, e conforme decisão da diretoria colegiada, em reunião realizada aos 15 dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Campanha de Recuperação de Crédito - Projeto ARSAL Legal, objetivando oferecer ao permissionário inadimplentes, operadores do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Estado de Alagoas, condições especiais para regularizar sua situação financeira junto à ARSAL.

Art. 2º O projeto visa ofertar oportunidade de quitação e renegociação das dívidas em condições especiais de parcelamento e dispensa total ou parcial dos encargos incidentes sobre o débito vencido.

§ 1º A taxa de fiscalização e infração (vencidas) e os parcelamentos de débitos (vencidos e vincendos) serão renegociados com a dispensa total ou parcial dos encargos, sem prejuízo da devida atualização monetária.

§ 2º Os permissionários que aderirem a campanha ou estiverem adimplentes perante a ARSAL, serão contemplados com a adesivação gratuita dos seus veículos, com o novo modelo de faixa determinado pela ARSAL.

§ 3º A adesivação de que trata o parágrafo anterior terá início no dia 1º de outubro de 2015.

Art. 3º Podem participar da campanha os permissionários que estiverem adimplentes com as taxas de outorga, sendo a dívida negociada nas seguintes condições:

I - no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - será concedido desconto de 100% em multas e juros nos pagamentos à vista;

III - nos pagamentos a prazo serão concedidos descontos em multas e juros conforme tabela abaixo:

Prazo Desconto
De 1 a 6 meses 70% em juros e multas
De 7 a 12 meses 60% em juros e multas
De 13 a 18 meses 50% em juros e multas
De 19 a 24 meses 40% em juros e multas

IV - o valor mínimo a ser parcelado será de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - no ato do parcelamento o beneficiário deverá pagar uma entrada de acordo com o quadro abaixo:

FAIXA DE DÉBITO % MÍNIMO S/DÉBITO VALORES MÍNIMOS
De R$ 500,00 a R$ 1.999,99 20% Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/débito.
De R$ 2.000,00 a R$ 3.999,99 15% Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/débito.
De R$ 4.000,00 a R$ 7.999,99 12% Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/débito.
De R$ 8.000,00 a R$ 11.999,99 10% Deverá corresponder ao da quitação de taxa de fiscalização e/ou de infração e/ou parcela de acordo, nunca inferior ao valor correspondente ao % mínimo s/débito.

VI - os débitos acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) serão avaliados pela Diretoria da ARSAL.

Art. 4º O descumprimento do acordo e/ou inadimplência das taxas de fiscalização vincendas acarretará no vencimento extraordinário de todo débito contemplado no instrumento contratual, voltando o mesmo ao valor original, acrescidos de juros e multas.

Art. 5º O período de vigência da campanha será de 03 de Agosto a 4 de setembro de 2015 e as negociações das dívidas deverão ser feitas diretamente na Sede da ARSAL, situada na Rua Cincinato Pinto, nº 226, Térreo, Setor de Protocolo - Centro, Maceió-AL.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 17 de julho de 2015.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor-Presidente da ARSAL

*Republicada por incorreção.