Lei Nº 7043 DE 15/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 30 jul 2015


Rep. - Altera a Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007, que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PROPAR, e revoga a Lei nº 6.089, de 25 de novembro de 2011, que cria o Fundo Fluminense de Parcerias (FFP).


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5068 , de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. (.....)

VIII - VETADO

§ 1º A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

.....

§ 6º O Conselho Gestor PROPAR terá uma Secretaria Executiva, que contará com o suporte técnico e assessoria de uma Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), nos termos do regulamento.

.....

§ 9º VETADO

§ 10º VETADO

"Art. 7º Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:

I - elaborar o Plano Estadual de Parecerias Público-Privadas, na forma do art. 8º, encaminhando-o ao Governador que, após sua deliberação e aprovação, o submeterá através de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

.....

III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pelo órgão contratante e encaminhadas pela Secretaria Executiva, observando, após a análise, publicidade prevista no Art. 35 desta Lei;"

.....

IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de criar e manter, com o auxílio da Secretaria Executiva de que trata o art. 7º A desta Lei, sítio eletrônico próprio, no qual devem ser publicados extratos dos relatórios e das atas de suas reuniões, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

X - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;

.....

XIII - subsidiar o Governador na fixação de diretrizes para o PROPAR;

XIV - aprovar o regulamento do FGP.

§ 1º O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados, como também de entidades e ou empresas que atuarão como verificadores independentes para cada projeto, sem prejuízo do disposto no art. 7º-A, XIV, desta Lei.

§ 2º A contratação do verificador independente ocorrerá no órgão ou entidade da Administração Pública interessado no projeto de parceria público privada."

.....

"CAPÍTULO II-A DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CGP

Art. 7º-A - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a Secretaria Executiva do CGP, unidade operacional específica, cujo demonstrativo de custo de criação deverá constar de decreto do Poder Executivo e a quem caberá:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas no âmbito do Estado;

II - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

III - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação de contratos de parceria público-privada;

IV - articular-se com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional, bem como com entidades representantes do mercado e da sociedade civil organizada;

V - identificar, analisar e recomendar ao CGP projetos preliminares elaborados dentro da metodologia das parcerias públicoprivadas para enquadramento das propostas no PROPAR

VI - assessorar e prestar apoio técnico ao CGP, inclusive quanto à elaboração e acompanhamento da execução do PROPAR;

VII - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação de contratos de parceria público-privada;

VIII - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões do CGP;

IX - secretariar as reuniões do CGP, de acordo com o previsto em regimento interno;

X - manter o arquivo dos documentos submetidos ao CGP;

XI - coordenar as Audiências/Consultas Públicas e participar da Comissão Especial de Licitação;

XII - franquear consulta a projetos de manifestação de interesse público que deem origem a Chamamento Publico;

XIII - avaliação final de proposta de parceria público-privada para submissão ao CGP;

XIV - articular-se com a Unidade de PPP;"

.....

"Art. 8º (.....)

§ 2º A análise e aprovação de projetos de parceria públicoprivada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Estado, e, quando for o caso, pelo ente metropolitano de integração governamental, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com os estudos técnicos de que trata o art. 10 desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, na forma do regulamento.

.....

§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado, diretamente ou por meio de fundos, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei.

.....

§ 7º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual, após o encaminhamento por este órgão, na forma do art. 7º I, será submetido à apreciação do Governador do Estado, que encaminhará projeto de lei, dando-lhe publicidade à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

§ 8º Todos os procedimentos inerentes ao PROPAR serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

"Art. 10. É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudos técnicos que integrem o projeto e demonstrem:

.....

VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004.

VIII - a sua viabilidade técnica, econômica e financeira."

"Art. 10-A. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à PPP, utilizados na licitação, realizados pelo parceiro público ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo ser previsto em edital que o dispêndio correspondente será ressarcido pelo vencedor da licitação." (NR)

"Art. 11. Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO exercer a função de Unidade PPP, nos termos do regulamento, competindo-lhe:

I - Assessorar e/ou dar suporte técnico à Secretaria Executiva do CGP;

II - Analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos de PPP;

III - Acompanhar a elaboração e avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos e análise de modelagens de PPP;

IV - Consolidar a modelagem final dos estudos técnicos e submetê-la à Secretaria Executiva do CGP;

V - Manifestar-se formalmente sobre os estudos técnicos, modelagem do projeto, os aspectos econômico-financeiros e jurídicos da modelagem e pleitos contratuais de cunho econômico financeiro; e

VI - Atuar como agente gestor do mecanismo de garantia das PPP com recursos do FGP ou outros.

.....

§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO receberá remuneração pelos serviços prestados na qualidade de Unidade de PPP, a ser fixada em regulamento do Poder Executivo, que não poderá exceder a 1,0% (hum por cento) do valor global do PPP." (NR)

§ 2º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - AGERIO encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, quadro demonstrativo da remuneração recebida pelos serviços de que trata o parágrafo anterior"

"Art. 12. (.....)

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro da Secretaria Executiva do CGP, designado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

.....

§ 3º Os órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto, sem prejuízo da manifestação de interesse da iniciativa privada, por meio da qual qualquer interessado poderá ser autorizado a propor os estudos, por sua conta e risco, na forma da regulamentação aplicável." (NR)

.....

"Art. 13-A. A abertura de procedimento licitatório relativo às Concessões Patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerá de autorização legislativa específica."

.....

"Art. 15. As minutas do edital e do contrato serão submetidas à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em jornais de grande circulação ou em sítio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade de que trata o art. 12 opte pela publicação das minutas por meio de sítio eletrônico, a convocação para participação da consulta pública de que trata o caput dar-se-á por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em jornais de grande circulação, devendo o aviso conter breve descrição do objeto das minutas, o endereço do sítio eletrônico em que podem ser acessadas e o prazo para envio de sugestões, além de outras informações consideradas relevantes pelo órgão ou entidade responsável pela licitação."

.....

"Art. 18. (.....)

VII - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos ser viços, sempre que verificada a hipótese do art. 26, § 1º, desta Lei;

.....

X - a repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;" (NR)

"Art. 20. (.....)

VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis, ressalvado eventual compartilhamento de tal risco contratualmente estabelecido." (NR)

"Art. 24. A Administração Pública Estadual não poderá contratar parceria público-privada, caso não atenda aos limites estipulados no art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

.....

"Art. 26. (.....)

III - outorga de direitos em face da Administração Pública Estadual;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, inclusive concessão de direito real de uso, prevista no art. 44, da Lei Complementar Estadual nº 8, de 25 de outubro de 1977, direito de superfície ou outros direitos não vedados em lei;

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato e no Edital de Licitação.

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

§ 3º A aplicação do tratamento previsto no parágrafo segundo acima a contrato de parceria público-privada em curso dependerá, além da autorização legal requerida, de aditamento ao respectivo contrato que contemple o aporte de recursos, em substituição à contraprestação pública ou a outra forma de contribuição pública originalmente oferecida ao projeto, e que preveja o repasse ao ente público concedente da economia propiciada ao concessionário, a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da redução correspondente da contraprestação pública, incremento dos encargos atribuíveis ao concessionário ou qualquer outra forma legalmente admitida.

§ 4º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º."

§ 5º O aporte de recursos de que trata o § 2º deste artigo, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas."

"Art. 27. (.....)

II - pela vinculação ou cessão fiduciária de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF, inclusive receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal- FPE, até o limite de 40%, dividendos de empresas em que o Poder Público Estadual tenha participação e outras receitas cuja cessão não seja constitucional ou legalmente vedada;

.....

V - por outros mecanismos previstos em lei.

.....

"Art. 30. (.....)

§ 7º O FGP terá como agente financeiro a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A - AGERIO a quem caberá sua gestão, nos termos fixados em regulamento editado pelo Poder Executivo, respeitadas as diretrizes fixadas nesta lei." (NR)

.....

"Art. 32. (.....)

"Parágrafo único. Aprovada a utilização de recursos pelo órgão gestor do Fundo Estadual, será efetivada a sua transferência para o instrumento garantidor da parceria público privada com as formalidades exigidas nesta Lei".

"Seção III Da Administração e Gestão do FGP

Art. 33. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial, administrada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A- AGERIO.

§ 1º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 2º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A - AGERIO., na qualidade de agente financeiro do FGP, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 27, inciso I, desta Lei.

.....

§ 6º Deverá a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO remeter à Secretaria Executiva do CGP, à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

.....

§ 11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, a remuneração do administrador, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.

§ 12. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO, na qualidade de agente financeiro do FGP, poderá contratar mediante Licitação, outras instituições, inclusive custodiantes de valores mobiliários, administradores de carteiras de valores mobiliários e auditores independentes para o FGP, ressalvadas as instituições financeiras públicas." (NR)

CAPÍTULO VIII-A DO FUNDO FLUMINENSE DE PARCERIAS

"Art. 33-A. Fica autorizada a criação do Fundo Fluminense de Parcerias (FFP), de natureza privada, destinado ao adimplemento de obrigações financeiras correspondentes à contraprestação ou ao aporte do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O patrimônio do FFP será separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º Poderão ser cotistas do FFP, além do próprio Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais.

Art. 33-B. O FFP disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão depositados em conta bancária específica, a ser administrada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO e fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE.

Art. 33-C. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO será o agente financeiro do FFP, a quem caberá, em nome deste, o adimplemento da contraprestação pecuniária do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A - AGERIO., na qualidade de agente financeiro do FFP, poderá contratar outras instituições, inclusive custodiantes de valores mobiliários, administradores de carteiras de valores mobiliários e auditores independentes para o FFP.

Art. 33-D. Os recursos do FFP serão provenientes das fontes previstas no art. 31 desta Lei.

§ 1º Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FFP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo fundo que motivou sua vinculação e utilização.

§ 2º No caso de a fonte de recursos do FFP ser o Fundo de Participações dos Estados (FPE), o agente financeiro do FPE fica autorizado a transferir parcela dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinada ao Estado do Rio de Janeiro, diretamente ao FFP, conforme percentual definido em contrato entre o agente financeiro do FPE, o agente financeiro do FFP e o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 33-E. Os recursos do FFP serão destinados ao adimplemento das obrigações financeiras contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos do art. 26, VI, desta Lei, sob pena de responsabilização de seus administradores.

Art. 33-F. O pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

Parágrafo único. Mediante aprovação do Conselho Gestor do PROPAR, o agente financeiro do FFP poderá transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações financeiras assumidas nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada, celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente à conta do concessionário, bem como ceder fiduciariamente em garantia os recebíveis do FFP ao concessionário, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

Art. 33-G. Desde que integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, o agente financeiro responsável pela gestão do FFP deverá transferir, periodicamente, o saldo remanescente no FFP para a origem, deduzidas as despesas com sua administração e a remuneração do agente financeiro."

.....

"Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos no projeto de PPP, os Órgãos de Controle e Agências Reguladoras encaminharão à Secretaria Executiva do CGP e a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CGP encaminhará os relatórios de que trata o caput deste artigo ao Conselho Gestor, acompanhado de relatório final consolidado, o qual deverá ser publicado, na íntegra, na internet, com respectivo aviso na imprensa oficial contendo a informação sobre o sítio eletrônico." (NR)

"Art. 35A. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual serão aplicadas pelo órgão demandante e fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

"Art. 35B. É vedada a concessão comum ou parceria público privada de unidades de conservação estaduais dentro dos territórios de comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras."

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6089 , de 25 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Projeto de Lei nº 336/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 15/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO LEI Nº 336/2015, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA A LEI Nº 5.068 , DE 10 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAIS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR, E REVOGA A LEI Nº 6.089 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO FLUMINENSE DE PARCERIAIS (FFP)".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não posso acolher integralmente a presente proposta, incidindo o veto sobre os §§ 9º e 10º, do art. 6º , da Lei nº 5.068/2007 , a que se refere o artigo 1º da Mensagem nº 15, face às expressões remetidas à figura de sabatina e aprovação pelo Plenário do Legislativo, inseridas no texto por meio de emenda parlamentar e, por consequência, sobre o inciso VIII do mesmo artigo 6º, por fazer remissão aos aludidos parágrafos.

O veto aos dispositivos em questão impõe-se pelo fato de que, ao determinar que o membro do Conselho Gestor, indicado pelo Governador, seja submetido a tal procedimento, eles afrontam o princípio da Separação de Poderes, inalterável do ordenamento constitucional vigente, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º da Constituição Federal).

O teor desse mandamento só é pertinente quando versa sobre indicação de autoridades de cunho externo fiscalizador e controlador, a exemplo da composição do Tribunal de Contas e de Agências Reguladoras, mas nunca em relação a agentes de exercício interno do Executivo.

Ademais, cabe ressaltar, que o veto aos dispositivos como um todo, em observância da Lei Complementar nº 95/1998 , não prejudica a exequibilidade da iniciativa governamental, bem como não compromete a estruturação e o funcionamento do Conselho Gestor e de sua Secretaria Executiva.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

*Republicada por ter saído com incorreções no DO de 16.07.2015.