Decreto Nº 41959 DE 27/07/2015


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos para utilização nos processos produtivos de baterias automotivas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

PRODUTO NBM/SH PERÍODO DE VIGÊNCIA
..... ..... .....
v) Papel em rolos FN (AC) 4802.54.91 a partir de 01.07.2015
w) Papel em rolos NG (AC) 5603.92.20 a partir de 01.07.2015

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS