Decreto Nº 41957 DE 27/07/2015


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota e à redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando as Leis nº 15.495, de 11 de maio de 2015, e nº 15.504, de 15 de maio de 2015, que dispõem sobre a tributação de veículos automotores novos,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.....

LXXVII - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2015, na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e no inciso LX do art. 47 (Leis nº 13.891, de 19.10.2009, e nº 15.495, de 11.05.2015): (NR)

.....

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

.....

e) 12% (doze por cento):

.....

6. nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme o Anexo 37, promovidas por (Leis nº 12.190, de 23.04.2002, nº 12.354, de 16.04.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, nº 14.507, de 07.12.2011, nº 14.880, de 14.12.2012, e nº 15.504, de 15.05.2015): (NR)

6.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias; e (REN)

6.2. a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores; (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS