Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 6-R DE 24/07/2015


 Publicado no DOE - ES em 27 jul 2015


Estabelece normas e procedimentos para pagamento de adicional de insalubridade aos profissionais terceirizados do serviço de limpeza e conservação no âmbito da administração pública estadual.


Consulta de PIS e COFINS

O Procurador Geral do Estado e os Secretários de Estado de Gestão e Recursos Humanos E De Controle E Transparência, no uso das atribuições que lhes conferem a legislação estadual e,

Considerando as disposições contidas nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, e o que dispõe a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, Acórdão do CPGE nº 011/2014 e Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 MTE.

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para atendimento às disposições presentes na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando a necessidade de atendimento ao princípio da economicidade na Administração Pública Estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados nos contratos de terceirização, especificamente na prestação de serviços de limpeza e conservação, visando ao pagamento de adicional de insalubridade, conforme estabelecido pela Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e à vista do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2015/2016 registrada no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE sob número ES000185/2015.

Art. 2º A concessão do adicional de insalubridade constitui hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato que deverá ser formalizada por meio de aditivo, com prévia avaliação pela SECONT quanto aos aspectos econômicofinanceiros e conclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou órgão equivalente quanto aos aspectos jurídicos, sendo indispensável a correspondente publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 38 da Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R/2010.

Art. 3º Para fazer jus à concessão do pleito de reequilíbrio, em razão do direito ao pagamento de adicional de insalubridade a que se refere a Súmula TST nº 448, deverão ser observados pela contratada cumulativamente os seguintes requisitos, além dos definidos na Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 49-R/2010:

I - Elaboração, a cargo da contratada, de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em que seja constatado o grau de insalubridade ao qual o empregado terceirizado esteja efetivamente exposto;

II - Enquadramento da atividade laboral nas disposições da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978 e Anexos, observada a interpretação fixada na Súmula TST nº 448;

III - Consonância do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) apresentado com os demais documentos emitidos pela contratada pertinentes ao risco ambiental, especialmente as informações lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

§ 1º Em editais de licitações publicados após a vigência desta Portaria deverá ser previsto prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do contrato para a apresentação de laudo pericial, sob responsabilidade da contratada.

Art. 4º O adicional de insalubridade somente será concedido após a emissão do competente laudo pericial que comprove as condições insalubres e o enquadramento da atividade na NR - nº 15, sendo vedado seu pagamento retroativo.

Art. 5º Nas hipóteses em que for comprovada a insalubridade em grau máximo, o órgão/entidade da administração, em atendimento ao princípio da economicidade, deverá redefinir as tarefas realizadas por cada Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) contratado, objetivando a otimização do quantitativo de funcionários que farão jus ao referido adicional.

Art. 6º Para facilitar a fiscalização dos serviços, a contratada deverá identificar visualmente os ASG com direito ao adicional de insalubridade, por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e/ou uniformes diferenciados de acordo com o grau de insalubridade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 24 de julho de 2015.

RODRIGO RABELLO VIEIRA

Procurador Geral do Estado

DAYSE MARIA OSLEGHER LEMOS

Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos

MARCELO ZENKNER

Secretário de Estado de Controle e Transparência