Portaria SEFAZ Nº 161 DE 23/07/2015


 Publicado no DOE - SE em 27 jul 2015


Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, conforme previsão do caput do art. 76 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que, nos termos da Lei nº 3.796/1996 , caracteriza infração à legislação tributária a falta do recolhimento do ICMS retido, devidamente destacado no documento fiscal, no todo ou em parte, conforme tipificação do art. 72, inciso I, alínea "e";

Considerando que a empresa vem deixando constantemente de recolher o imposto devido pelo transportador autônomo, muito embora faça a retenção do mesmo, conforme demonstrado em sua escrituração fiscal;

Considerando os sucessivos atrasos em diversos parcelamentos realizados e, posteriormente cancelados,

Resolve:

Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, a empresa Itaguassu Agroindustrial S/A, Inscrição Estadual nº 27.061.080-4.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 167 DE 30/07/2015):

I - no pagamento sumário do ICMS retido relativo:

a) à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

b) à saída do cimento destinada a contribuinte localizado neste Estado.

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores do Fisco estadual a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na obrigatoriedade de visto de todos os documentos fiscais relativos às prestações de que trata o inciso I deste artigo, quando da saída dos veículos transportadores do estabelecimento do contribuinte;

IV - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;

Parágrafo único. O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE manual, emitido pelo Auditor que acompanhar o cumprimento do regime especial de fiscalização o qual receberá a quantia devida, ou no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, por meio do DAE emitido por meio da Internet.

(Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 167 DE 30/07/2015):

Art. 2º-A. O ICMS retido de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" do art. 2º deve ser recolhido:

I - nas operações realizadas de segunda a quinta-feira, ocorridas a partir das 17 horas e 30 minutos, até as 11 horas do dia útil seguinte.

II - nas operações realizadas as sextas-feiras, após as 16 horas e 30 minutos, até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

III - nas operações realizadas aos sábados, domingos e feriados, até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único, O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, na sua totalidade até as 11 horas do mesmo dia.

Art. 2º-B. O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, para o email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram ICMS retido. (Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 167 DE 30/07/2015).

Art. 3º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72 , inciso I, alínea "e" da Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 27 de julho de 2015.

Aracaju, 23 de julho de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA