Portaria DETRO-RJ/PRES Nº 1210 DE 23/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 27 jul 2015


Dispõe sobre a vida útil dos veículos utilizados pelas empresas permissionárias e concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.


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O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981, com suas alterações posteriores,

Considerando:

- que o Decreto nº 42.156 , de 01.12.2009, publicado em 02.12.2009, delegou competência a esta Autarquia para promover os ajustes necessários ao cumprimento do cronograma que estabeleceu parâmetros e prazos para adequação da vida útil dos veículos registrados;

- que a ampliação da vida útil dos veículos reflete positivamente na modicidade tarifária, sem prejuízo das condições de conforto e segurança, periodicamente aferidas em vistorias obrigatórias, beneficiando diretamente os usuários dos serviços; e

- a necessidade de compatibilizar transitoriamente os parâmetros atuais com aqueles que resultarão dos estudos em execução para a estruturação econômica do processo de outorga de licitação das linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

Resolve:

Art. 1º O art. 47 do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893, de 22.01.1981, com suas alterações posteriores, notadamente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 42.156 , de 01.12.2009 e pela Portaria DETRO/PRES. nº 1163, de 11.08.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. As linhas metropolitanas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão operadas por veículos que atendam, nas vistorias anuais previstas no art. 76 deste Regulamento, aos requisitos de segurança e às normas de controle de emissão de poluentes, bem como cuja vida útil máxima, a partir das respectivas datas da fatura de fábrica dos chassis, seja a seguinte:

I - Para as Linhas Metropolitanas Tronculares: 7 (sete) anos;

II - Para as Linhas Metropolitanas Secundárias: 10 (dez) anos;

III - Para as Linhas Metropolitanas Terciárias: 10 (dez) anos, agregando-se mais 20% (vinte por cento) da frota com veículos acima desta idade, cujo limite máximo seja de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. A operação de veículos com vida útil superior à 7 (sete) anos fica condicionada a apresentação dos Certificados de Segurança Veicular - CSV, emitidos anualmente pelos Organismos de Inspeção Acreditados credenciados pelo INMETRO."

Art. 2º Ficam mantidos os arts. 47A e 47B, com as redações estabelecidas pela Portaria DETRO/PRES. nº 1163, de 11.08.2014.

Art. 3º Os parâmetros acima fixados poderão ser revistos e modificados quando da conclusão dos estudos para a estruturação econômica do processo de outorga de licitação das linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 4º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2015

CARLOS LUIZ MARTINS

Presidente