Decreto Nº 61347 DE 06/07/2015


 Publicado no DOE - SP em 7 jul 2015


Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos Aguapeí e Peixe.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663 , de 30.12.1991, e na Lei 12.183 , de 29.12.2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos Aguapeí e Peixe, nos termos do Anexo deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2015

GERALDO ALCKMIN

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de julho de 2015.

ANEXO -

a que se refere o artigo 1º do Decreto 61.347 , de 6 de julho de 2015

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-AP 166, de 12.12.2012, alterada pela Deliberação CBH-AP 177, de 25.09.2013, referendadas pela Deliberação CRH 157, de 15.04.2014, e adequadas pelas Deliberações CBH-AP 181, de 20.05.2014, e CBH-AP 187, de 11.09.2014, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, existentes nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos Aguapeí (UGRHI 20) e Peixe (UGRHI 21).

2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto 50.667, de 30.03.2006, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20:

PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança nas UGRHIs 20 e 21, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUBs, do 1º ao 12º mês após a implantação da cobrança;

b) 80% dos PUBs, do 13º ao 24º mês, após a implantação da cobrança;

c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, após a implantação da cobrança.

3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d´água até o volume de 5 m3 (cinco metros cúbicos) por dia, isoladamente ou em conjunto.

4. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos, para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro, não cabendo retroatividade.

4.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00, devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) Quando o Valor Total for inferior ao Valor Mínimo estabelecido (R$ 50,00), o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez, no ano em que, cumulativamente, atingir o Valor Mínimo;

b) Quando o Valor Total for maior que o Valor Mínimo estabelecido (R$ 50,00) e inferior a 2 (duas) vezes o Valor Mínimo, será efetuada a cobrança de uma única vez;

c) Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o Valor Mínimo estabelecido (R$ 50,00), será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como na fórmula a seguir:

Valor Total de Cobrança (R$) = VTCAP + VTCONS + VTCL, onde:

VT = Valor Total de Cobrança;

CAP = captação, derivação ou extração;

CONS = consumo;

CL = carga lançada.

5.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:

VTCAP = VCAP x PUFCAP, onde:

VCAP = Volume captado, derivado ou extraído;

PUFCAP = Preço Unitário Final para o volume captado, derivado ou extraído, definido pela fórmula:

PUFCAP = PUBCAP x (X1) x. X2 x X3....Xn(R$), sendo que:

PUBCAP = Preço Unitário Básico no valor de R$ 0,01/m3 de água captado, extraído ou derivado;

Xi (i=1...13) = Coeficientes Ponderadores de captação, derivação ou extração.

5.2. O Valor Total de Cobrança pelo Consumo será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para o consumo, conforme a fórmula:

VTCONS = PUFCONS x VCONS, onde:

VCONS = Volume consumido;

PUFCONS = preço unitário final para o consumo, definido pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3....Xn) (R$), sendo que:

PUBCONS = Preço Unitário Final para o volume consumido no valor de R$ 0,02/m3 de água consumido;

Xi (i=1...13) = Coeficientes Ponderadores de Consumo.

5.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:

VTCL = PUFCL x VCL, onde:

PUFCL = Preço unitário final a ser pago anualmente pelo lançamento de carga poluidora, definido pela Fórmula:

PUFCL = PUBCL x (Y1 x Y2 x Y3...Yn) (R$), sendo que:

PUBCL = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada no valor de R$ 0,10 por kg de carga de DBO5,20;

Yi (i=1...13) = Coeficientes Ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada).

VCL = Carga Lançada, definida pela fórmula:

VCL = VLÇ x Cc x (1 - FTR x FER), onde:

VLÇ = volume de lançamento (VCAP - VCONS ou valor fornecido);

Cc = Concentração típica da DBO5,20;

FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado);

FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido).

5.4. Para a definição da Concentração típica da DBO5,20 (Cc), referida no item 5.3, deve-se considerar os valores medidos, conforme disposto na Resolução SERHS/SMA - 1, de 22 de dezembro de 2006, ou os valores indicados no processo de licenciamento junto à CETESB.

5.5. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotada percentagem de remoção (PR) igual a 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d'água.

6. Os Coeficientes Ponderadores - CP , definidos no artigo 12 do Decreto 50.667, de 30.03.2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH 90, de 10.12.2008, serão, por decisão do CBH-AP, aplicados como segue:

6.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:

Característica considerada CP Classificação Valor
a) a natureza do corpo d'água X1 Superficial 1,00
Subterrâneo 1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual nº 10.755/1977) X2 Classe 1 1,10
Classe 2 1,00
Classe 3 0,90
Classe 4 0,80
c) a disponibilidade hídrica local X3 Bacia declarada crítica pelo CBH 1,20
Bacia não crítica 1,00
e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação X5 Sem medição 1,10
Com medição 0,90
g) a finalidade do uso X7 Sistema público 1,00
Solução alternativa 1,10
Indústria 1,00
n) a transposição de bacia X13 Existente 1,00
Não existente 1,00

6.2. Coeficientes ponderadores para consumo:

Característica considerada CP Classificação Valor
a) a natureza do corpo d'água X1 Superficial 1,00
Subterrâneo 1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual nº 10.755/1977) X2 Classe 1 1,00
Classe 2 1,00
Classe 3 1,00
Classe 4 1,00
c) a disponibilidade hídrica local X3 Bacia declarada crítica pelo CBH 1,00
Bacia não crítica 1,00
e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação X5 Sem medição 1,00
Com medição 1,00
f) o consumo efetivo ou volume consumido X6   1,00
g) a finalidade do uso X7 Sistema público 1,00
Solução alternativa 1,00
Indústria 1,00
n) a transposição de bacia X13 Existente 1,00
Não existente 1,00

6.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):

Característica considerada CP Classificação Valor
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor. Y1 Classe 2 1,00
Classe 3 0,95
Classe 4 0,90
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local - Sendo PR = percentual de remoção Y3 > 95% de remoção 0,70
> 90 a s; 95% de remoção 0,80
> 85 a s; 90% de remoção 0,90
> 80 a s; 85% de remoção 0,95
= 80% de remoção 1,00
c) a natureza da atividade. Y4 Sistema Público 1,00
Solução Alternativa 1,00
Indústria 1,00

6.4. A inserção do dispositivo que considere a declaração de bacia crítica, referente ao Coeficiente X3, será aplicado de acordo com o previsto pelo artigo 14 da Lei Estadual 9.034 , de 27 de dezembro de 1994.

7. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do artigo12 do Decreto 50.667, de 30.03.2006, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d'água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA 01, de 22.12.2006, prevista no inciso V do artigo4º da Deliberação CRH 90, de 10.12.2008.

8. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo12 e nos itens 2 e 3 do Anexo, adotando-se para o cálculo KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos).

8.1. Quando não existir medição dos volumes captados, serão adotados os valores KOUT = 1 e KMED = 0.

8.2. Quando "VCAPMED/VCAPOUT" for maior que 1 (um) será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

8.3. O cálculo do volume captado, com medição, segue a seguinte equação: VCAP = (KOUT x VCAPOUT) + (KMED x VCAPMED), onde VCAP = Volume de água captado, derivado ou extraído; VCAPOUT = Volume captado outorgado; VCAPMED = Volume Captado Medido.

9. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada - PDC's, definidos pelo artigo 19 da Lei 9.034 , de 27.12.1994, que dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, do período 1994 e 1995 e coerentes com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, aprovado pela Deliberação CBH-AP 120/2008, de 18.12.2008, cuja validade foi prorrogada até 31.12.2015 pela Deliberação CRH 159, de 15.04.2014:

a) De 20% até 40% para o Programa de Duração Continuada (PDC) 1: PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - PGRH, correspondendo a aproximadamente 8% dos recursos previstos no cenário desejável do Plano de Bacia para este PDC;

b) De 5% até 20% para o Programa de Duração Continuada (PDC) 3: SERVIÇOS E OBRAS DE CONSERVAÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS - PQRH, correspondendo a aproximadamente 2% dos recursos previstos no cenário desejável do Plano de Bacia para este PDC;

c) De 5% até 20% para o Programa de Duração Continuada (PDC) 4: DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS - PDAS, correspondendo a aproximadamente 70% dos recursos previstos no cenário desejável do Plano de Bacia para este PDC;

d) De 5% até 20% para o Programa de Duração Continuada (PDC) 5: CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ABASTECIMENTO URBANO - PRMS, correspondendo a aproximadamente 3% dos recursos previstos no cenário desejável do Plano de Bacia para este PDC;

e) De 20% até 50% para o Programa de Duração Continuada (PDC) 9: PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EROSÃO DO SOLO E O ASSOREAMENTO DOS CORPOS D'ÁGUA - PPDE, correspondendo a aproximadamente 2% dos recursos previstos no cenário desejável do Plano de Bacia para este PDC;

f) Até 5% para o Programa de Duração Continuada (PDC) 11: ARTICULAÇÃO INTERESTADUAL E COM A UNIÃO - PAIU, correspondendo a aproximadamente 7% dos recursos previstos no cenário desejável do Plano de Bacia para este PDC.

9.1. Anualmente, o CBH-AP definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada - PDC, obedecendo os limites das letras a até f do "caput", cujo somatório não deve ultrapassar 100% do valor arrecadado.

10. Os termos constantes deste Decreto deverão ser revistos pelo CBH-AP após dois anos do início da cobrança nas Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, devendo ser observado o disposto no artigo15 do Decreto 50.667, de 30.03.2006.

11. Todos os valores, coeficientes e mecanismos de cobrança indicados neste Decreto estão baseados nos dados apresentados no relatório "Fundamentos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos dos usuários urbanos e industriais".

12. O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), em sua Diretoria do Peixe Paranapanema, enquanto entidade responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos, será o responsável pela cobrança enquanto não existir Agência de Bacia.