Decreto Nº 45305 DE 03/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 6 jul 2015


Dispõe sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários, instituída pela Lei nº 7.019 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no Processo E-04/083/205/2015,

Considerando:

- o disposto na lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, que autorizou a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, referentes ao exercício de 2014 e anteriores, conforme § 1º, do art. 1º;

- que o § 2º do, artigo 1º, em seu caput, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

- que o artigo 9º prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias à execução do referido Decreto; e

- a necessidade de fixarem diretrizes claras e seguras para cumprimento da citada Lei,

Decreta:

Art. 1º A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com base na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Serão reconhecidas as obrigações custeadas com as seguintes fontes de recurso do Tesouro Estadual:

I - 00 - Ordinários Provenientes de Impostos;

II - 01 - Ordinários Não Provenientes de Impostos;

III - 06 - Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV - 22 - Adicional de ICMS - FECP.

Art. 2º Para fins deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1º, serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, até 31.08.2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art. 1º, aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, por serviços prestados referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

Parágrafo único. Para o reconhecimento da dívida prevista no caput deste artigo ficam dispensados os procedimentos previstos no Capítulo VI, do Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto nº 45.230, de 24 de abril de 2015, exceto o disposto no inciso II, do artigo 14, que deverá ser cumprido nos termos do artigo 4º deste Decreto, devendo o ordenador de despesa cumprir os trâmites discriminados no presente ato normativo.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Finanças - SUBFIN, procederá ao levantamento dos valores referidos no art. 1º, referentes às concessionárias participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias (SIPC), separados por competência, e encaminhará as informações, por intermédio de Ofício e em mídia digital à todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para envio de relatórios e informações à SEFAZ/SUBFIN.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder a análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias, que deverão obedecer as padronizações estabelecidas nos ANEXOS I, II e III do presente Decreto, por intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à SEFAZ/SUBFIN até 10/08/2015.

§ 1º É de responsabilidade de cada órgão ou entidade, analisar o levantamento enviado e realizar as devidas inclusões e exclusões.

§ 2º Em se tratando de Restos a Pagar, o órgão/entidade realizará a análise necessária e, estando de acordo, encaminhará um relatório de reconhecimento dos valores apresentados à SEFAZ/SUBFIN.

§ 3º No que diz respeito aos valores ainda não inscritos em Restos a Pagar, o órgão ou a entidade realizará a análise e levantamento dos valores devidos às concessionárias e encaminhará um relatório de reconhecimento destes valores à SEFAZ/SUBFIN.

§ 4º O ordenador de despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas informações apresentadas à SEFAZ/SUBFIN, e deverão manter preservados os processos administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.

§ 5º Os ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e não inscritas em Restos a Pagar, com conclusão em um prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação da SUBFIN de que trata o art. 3º, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º A SUBFIN, após recepcionar as informações de que trata o art. 4º deste Decreto, encaminhará os processos administrativos à Auditoria Geral do Estado para análise e emissão de parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias, apresentados pelos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades.

Art. 6º A Auditoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.

Art. 7º As concessionárias serão informadas pela SEFAZ sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização da compensação até 30/09/2015.

§ 1º A adesão ao regime de pagamento previsto na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou administrativas destinadas a questionar valor ou matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem como desistência das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.

§ 2º Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos de compensação.

§ 3º A SEFAZ editará os atos disciplinando o requerimento e o procedimento de compensação.

Art. 8º Após a assinatura do termo de adesão todos os passivos porventura existentes relativos a valores objeto da compensação, registrados na contabilidade do Estado, financeiros ou não, deverão ser cancelados para a contabilização do valor consolidado como dívida do Estado em rubrica contábil própria.

Parágrafo único. A Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro contábil das operações originadas por este Decreto.

Art. 9º A Auditoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares para o desempenho de suas atividades.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E FORNECIMENTO DE GÁS

EXERCÍCIOS 2012, 2013 E 2014

ÓRGÃO/ENTIDADE

Declaramos que reconhecemos os valores das despesas com fornecimento dos serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás, referente aos débitos com as Concessionárias de Serviço Público listadas na tabela abaixo, atendendo às exigências estabelecidas no Decreto xx, de xx de xx de 2015:

Concessionária CNPJ Valor Consolidado
Inscritos em RP Não Inscritos em RP
       
       
       
TOTAL    

Ademais, anexamos ao presente, Planilha(s) de Débitos com os valores discriminados por competência e por Concessionária elaborada por este órgão/entidade, referente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014.

Em,, de de 2015

____________________________________

Responsável pela Administração e Finanças

De Acordo,

____________________________

Ordenador de Despesas

Nome da Secretaria

ANEXO II

RELATÓRIO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E FORNECIMENTO DE GÁS PARA FINS DA LEI Nº 7.019/2015

UG xxxxxx - Sigla órgão - Nome do órgão por escrito
Concessionárias LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ENERGISA NOVA FRIBURGO-DISTRIB.DE ENERGIA SA OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A OI/TELEMAR DADOS OI MÓVEL S/A TIM CELULAR S/A INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA TOTAL
1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP
jan/2012                 -
fev/2012 -
mar/2012 -
abr/2012 -
mai/2012 -
jun/2012 -
jul/2012 -
ago/2012 -
set/2012 -
out/2012 -
nov/2012 -
dez/2012 -
SUB-TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -
jan/2013                 -
fev/2013 -
mar/2013 -
abr/2013 -
mai/2013 -
jun/2013 -
jul/2013 -
ago/2013 -
set/2013 -
out/2013 -
nov/2013 -
dez/2013 -
SUB-TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -
jan/2014                 -
fev/2014 -
mar/2014 -
abr/2014 -
mai/2014 -
jun/2014 -
jul/2014 -
ago/2014 -
set/2014 -
out/2014 -
nov/2014 -
dez/2014 -
SUB-TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -
TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -

1) Débitos: Valores em aberto que não foram inscritos em RP

2) RP: Valores Inscritos em RP de acordo com registros no SIAFEM


De Acordo De Acordo

_____________________________________________ _____________________________________________ Responsável pela Administração e Finanças ID Ordenador de Despesa ID

ANEXO III

CONCESSIONÁRIAS NÃO INCLUSAS NO SIPC

Concessionárias Concessionária Concessionária Concessionária Concessionária Concessionária Concessionária Concessionária Concessionária TOTAL
1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP 1 Débitos 2 RP
jan/2012                 -
fev/2012 -
mar/2012 -
abr/2012 -
mai/2012 -
jun/2012 -
jul/2012 -
ago/2012 -
set/2012 -
out/2012 -
nov/2012 -
dez/2012 -
SUB-TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -
jan/2013                 -
fev/2013 -
mar/2013 -
abr/2013 -
mai/2013 -
jun/2013 -
jul/2013 -
ago/2013 -
set/2013 -
out/2013 -
nov/2013 -
dez/2013 -
SUB-TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -
jan/2014                 -
fev/2014 -
mar/2014 -
abr/2014 -
mai/2014 -
jun/2014 -
jul/2014 -
ago/2014 -
set/2014 -
out/2014 -
nov/2014 -
dez/2014 -
SUB-TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -
TOTAL - - - - - - - - - - - - - - - - -

1) Débitos: Valores em aberto que não foram inscritos em RP

2) RP: Valores Inscritos em RP de acordo com registros no SIAFEM

De Acordo De Acordo

_____________________________________________ _____________________________________________ Responsável pela Administração e Finanças ID Ordenador de Despesa ID