Lei Nº 18920 DE 01/07/2015


 Publicado no DOE - GO em 3 jul 2015


Dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de diabetes nas unidades prestadoras de serviços de saúde.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22515 DE 28/12/2023):

Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos complementares que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento prioritário aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.

Art. 2º  Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição à unidade prestadora do serviço de saúde, no ato do agendamento do exame, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22515 DE 28/12/2023).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos arts. 161 e 167 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22515 DE 28/12/2023).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela