Publicado no DOE - ES em 2 jul 2015
Obriga os fornecedores de serviços alimentares a informar ao consumidor quando os alimentos fornecidos contiverem gordura trans.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de serviços alimentares, inclusive restaurantes, são obrigados a informar ao consumidor quando os alimentos fornecidos contiverem gordura trans.
Parágrafo único. A informação constará inclusive nos cardápios, sempre em letras legíveis.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no artigo 1º acarretará aos fornecedores multa de 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e o dobro, em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 1º de julho de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente