Decreto Nº 52444 DE 30/06/2015


 Publicado no DOE - RS em 1 jul 2015


Dispõe acerca da documentação a ser apresentada na prestação de contas de convênios formalizados entre a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios ou as Cooperativas Habitacionais, no âmbito do Programa de Produção de Ações Habitacionais, com vista à comprovação da averbação das unidades habitacionais urbanas, da Certidão Negativa de Débitos - CND - do Cadastro Específico do INSS - CEI, e da apresentação de Notas Fiscais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando o interesse da Administração Pública Estadual em garantir a habitação à população de baixa renda, bem como a segurança na posse;

Considerando o interesse da Administração Pública Estadual em não restringir o acesso à habitação às famílias de baixa renda;

Considerando a necessidade de viabilizar a prestação de contas de convênios formalizados com Municípios ou Cooperativas no âmbito do Programa de Produção de Ações Habitacionais em execução pela Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação; e

Considerando a necessidade de dispor sobre a documentação a ser aceita pela Administração Pública Estadual, em sede de prestação de contas, no que se refere à averbação das unidades habitacionais urbanas construídas, à Certidão Negativa de Débitos - CND - do Cadastro Específico do INSS - CEI, e à apresentação de Notas Fiscais,

Decreta:

Art. 1º Na prestação de contas dos convênios firmados com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Produção de Ações Habitacionais, deverá o Poder Público Municipal ou a Cooperativa Habitacional convenente apresentar a comprovação da averbação das unidades habitacionais urbanas construídas em imóvel próprio.

Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os casos em que a edificação das unidades habitacionais tenha ocorrido em lotes de propriedade dos beneficiários ou de terceiros.

Art. 2º Será dispensada a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND - do Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de prestação de contas dos Convênios celebrados no âmbito do Programa de Produção de Ações Habitacionais, quando a empresa executora das obras, comprovadamente, ingressar com pedido de recuperação judicial ou tiver decretada a falência nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Fica dispensada a apresentação das Notas Fiscais e da CND do CEI, nos Convênios que tenham por objeto a complementação de unidades habitacionais, quando o Município ou a Cooperativa não figurarem como contratantes da empresa executora.

Parágrafo único. Sendo comprovado que a empresa executora não emitiu as notas fiscais e a CND do CEI dos serviços executados, a Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação comunicará aos órgãos competentes quanto ao não recolhimento dos encargos sociais, fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, para que a situação seja regularizada.

Art. 4º Nos casos de complementação de unidades habitacionais, o Município ficará desobrigado de comprovar a averbação das unidades habitacionais urbanas, quando construídas em imóvel próprio.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.932 , de 05 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.