Decreto Nº 3824-R DE 30/06/2015


 Publicado no DOE - ES em 1 jul 2015


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-P, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-P DO RECOPI NACIONAL

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 534-Z-Z.-F. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sujeitas à não incidência do imposto, deverão se credenciar na Sefaz e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - Recopi Nacional.

§ 1º O credenciamento propiciará a geração de número específico no Recopi Nacional.

§ 2º O contribuinte credenciado fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerado número de registro de controle a cada operação, e à utilização e informação desse no documento fiscal.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 534-Z-Z.-G. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo são os discriminados no Ato Cotepe/ICMS 21/2013 .

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do imposto, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato Cotepe referido no caput.

Seção II Das Regras Gerais

Subseção I Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 534-Z-Z.-H. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Recopi Nacional será efetuado mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Recopi Nacional, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário (UP), a empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica (GP), o impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto;

VI - convertedor (CP), a indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico; ou

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Recopi Nacional, devendo instruir o pedido de credenciamento com:

I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e do comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Recopi Nacional na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente; ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, conforme previsto no § 1º;

V - demonstrativo da quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito no Ato Cotepe/ICMS 21/2013 :

a) recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

b) remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; e

c) que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI; e

VII - Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º, conforme modelo constante do Anexo XCV.

§ 3º Efetuado o credenciamento no Recopi Nacional o contribuinte deverá imprimir em duas vias o formulário gerado no sistema, e apresentá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito com os documentos relacionados no § 2º.

§ 4º A Gefis poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 5º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial.

§ 6º A critério da Gefis, e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido, provisoriamente, ao interessado o credenciamento no Recopi Nacional.

Art. 534-Z-Z.-I. Compete à Gefis apreciar o pedido de credenciamento do estabelecimento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada a falta de:

I - apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 534-Z-Z-H, § 2º; ou

II - atendimento à exigência prevista no art. 534-Z-Z-H, § 3º.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

§ 3º O contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de dez dias, contados a partir da data da ciência da notificação.

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais a sua apreciação.

§ 5º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

§ 6º A apreciação da impugnação caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis, sendo irrecorrível a sua decisão.

Art. 534-Z-Z.-J. Será atribuído ao contribuinte, após o deferimento do pedido, um número de credenciamento no Recopi Nacional.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Recopi Nacional.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Recopi Nacional.

Subseção II Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 534-Z-Z.-K. O contribuinte credenciado no Recopi Nacional deverá registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades da Federação alcançadas pelo Recopi Nacional, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuinte localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 534-Z-Z.-L. A concessão de número de registro de controle no Recopi Nacional será conferida, de modo precário, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel deferida pela Gefis no credenciamento do estabelecimento; ou

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema Recopi Nacional, com a respectiva justificativa; e

II - ficará sujeita à convalidação pela Gefis, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, e ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Subseção III Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 534-Z-Z.-M. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e quantidades correspondentes para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Recopi Nacional.

Art. 534-Z-Z.-N. O número de registro de controle concedido por meio do Sistema Recopi Nacional deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da NF-e, com a expressão "Não incidência do ICMS - registro de controle da operação no Sistema Recopi Nacional nº...".

Subseção IV Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 534-Z-Z.-O. O contribuinte deverá informar no Recopi Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo, ainda, indicar:

I - na remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria; ou

III - na hipótese de importação, o número da DI.

Subseção V Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 534-Z-Z.-P. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Recopi Nacional, no prazo de quinze dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de suspensão para emissão de novos registros de controle de ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º O prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado:

I - na importação, na data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; ou

II - na remessa fracionada nos termos do art. 534-Z-Z-X, na data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos do art. 534-Z-Z-K, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo sistema de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a Gefis.

§ 4º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário ficará sujeita à incidência do imposto.

Art. 534-Z-Z.-Q. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Recopi Nacional;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a Gefis; e

III - do registro, no Recopi Nacional, pelo remetente contribuinte, das informações relativas ao lançamento, em documento fiscal, do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por meio do DUA, com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 534-Z-Z.-R. O contribuinte credenciado deverá informar no Recopi Nacional, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, para cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no sistema; e

VI - aos papéis recebidos com incidência do imposto, posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º No primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para confirmação do recebimento da mercadoria, nos termos dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-Q, conforme o caso, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial da produção de efeitos do Recopi Nacional.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; ou

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP.

§ 4º Identificada a omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de suspensão temporária do credenciamento no Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, serão informadas:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e

II - no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, serão informadas:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício

Art. 534-Z-Z.-S. A Gefis promoverá o descredenciamento do contribuinte que não tiver adotado as providências necessárias para a regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias contados da data da suspensão no Recopi Nacional.

Subseção VIII Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 534-Z-Z.-T. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema Recopi Nacional, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

Seção III Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 534-Z-Z.-U. O retorno e a devolução, ainda que parciais, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como o cancelamento da operação, deverão ser registrados no Recopi Nacional.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa; e

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado na operação original; e

II - registrar a referida operação no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução de papel, ainda que parcial, promovida por estabelecimento localizado em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no sistema, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Recopi Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no sistema mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; e

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Não tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno total ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, o evento deverá ser registrado no Recopi Nacional pelo remetente, mediante a indicação de "Sinistro", no prazo de quinze dias, contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 534-Z-Z-Q, contado da data da devolução ou retorno.

§ 8º O descumprimento do disposto no § 7º, implicará na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes envolvidos nas respectivas operações.

Subseção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 534-Z-Z.-V. Na operação de venda à ordem, número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional será indicado nos documentos fiscais:

a) emitidos pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondentes à operação de venda; e

b) relativos à remessa:

1. simbólica, emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondentes à operação de aquisição; ou

2. por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, IV, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional; ou

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade da Federação não alcançada pelo Recopi Nacional.

Subseção III Da Remessa Fracionada

Art. 534-Z-Z.-W. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 534-Z-Z-M, nesse consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Recopi Nacional para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Recopi Nacional mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 534-Z-Z.-W. As disposições deste Capítulo também se aplicam no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento no Recopi Nacional.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

b) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade, relacionado no Ato Cotepe/ICMS 21/13, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 534-Z-Z-K ou 534-Z-Z-N, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 7º Decorridos cento e oitenta dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, salvo no caso de prorrogação de prazo, autorizada pelo fisco.

Subseção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 534-Z-Z.-Y. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

§ 1º O armazém geral ou o depósito fechado estão sujeitos ao credenciamento no Recopi Nacional, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo.

§ 2º Na remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicam as disposições do art. 534-Z-Z-L.

§ 3º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no Recopi Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no Recopi Nacional mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Ato Cotepe/ICMS 21/2013 :

a) recebidas para armazenagem ou depósito; e

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 534-Z-Z-K, parágrafo único, III e IV.

Art. 534-Z-Z.-Z. Deverá ser obtido o número de registro de controle no Recopi Nacional relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado, para fins de registro, o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação ao disposto no art. 1º, na parte que trata do art. 534-Z-Z-F do RICMS/ES. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3867-R DE 02/10/2015).

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de junho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda