Portaria SF Nº 116 DE 26/06/2015


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2015


Dispõe sobre horário de funcionamento nas Agências da Receita Estadual - AREs.


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Nota LegisWeb: Ver Portaria SF Nº 48 DE 04/02/2016, que torna sem efeitos esta Portaria.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 49 , de 31.01.2003, e

Considerando a necessidade de disciplinar a prestação de serviços e o desempenho de atividades nas Agências da Receita Estadual,

Resolve:

Art. 1º A prestação de serviços e o desempenho das atividades nas Agências da Receita Estadual - AREs obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As AREs funcionarão no horário de 7 às 13 horas.

Parágrafo único. O atendimento ao público será feito no horário de 8 às 13 horas.

Art. 3º O atendimento ao público prestado exclusivamente por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, oferecido nas AREs Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru e Petrolina, será precedido de agendamento pela internet, através do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se o seguinte:

I - as AREs Recife e Jaboatão dos Guararapes disponibilizarão o agendamento a partir de 01.07.2015;

II - as AREs Olinda, Paulista e Cabo de Santo Agostinho disponibilizarão o agendamento a partir de 01.08.2015, e

III - as AREs Caruaru e Petrolina disponibilizarão o agendamento a partir de 01.09.2015.

Parágrafo único. A critério dos Gerentes de Circunscrição das Agências da Receita Estadual constantes do caput, além do agendamento disponibilizado pela internet, poderão ser distribuídas senhas para atendimento não agendado.

Art. 4º As AREs não relacionadas no art. 3º permanecem com a distribuição de senhas, sem agendamento prévio.

Art. 5º A carga horária de trabalho do AFTE em exercício nas AREs será de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A aferição de frequência diária dos AFTEs será efetuada a partir da aposição de seu login e senha pessoal e, ao término, com o logoff, ao Sistema e-Fisco, ressalvados os casos de AFTEs que estejam designados para o cumprimento de ações fiscais, devidamente autorizadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - CPCAF.

§ 2º Na impossibilidade técnica de se efetivar o login de início ou o logoff do fim do expediente, o AFTE deverá informar o incidente, justificando o motivo pelo não cumprimento do disposto no caput, por meio de Comunicação Interna dirigida ao Gerente de Circunscrição da Agência da Receita Estadual, até 2 (dois) dias úteis após o respectivo expediente.

Art. 6º Mantidas as ações fiscais atualmente desenvolvidas, serão distribuídos, por AFTE em exercício em cada ARE:

I - no início do bimestre julho/agosto de 2015, 12 (doze) ações fiscais definidas pelo CPCAF; e

II - no início de cada bimestre a partir de 01.09.2015:

a) 10 (dez) ações fiscais definidas pelo CPCAF; e

b) 2 (dois) processos de pedido de suspensão de ICMS antecipado-fronteira, aprovados pelo CPCAF.

Art. 7º Ao término de cada bimestre, deverão ser contabilizadas as ações fiscais e seus respectivos retornos financeiros, por AFTE e em cada ARE.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.07.2015.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Secretário da Fazenda