Portaria CAT Nº 71 DE 29/06/2015


 Publicado no DOE - SP em 30 jun 2015


Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria CAT Nº 165 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.07.2015 a 31.12.2015, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,33/m².

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no "caput".

§ 2º Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o "caput" ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.07.2015, a Portaria CAT 136/2014 , de 18.12.2014.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2015.