Decreto Nº 41854 DE 29/06/2015


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão da redução da base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de refeição por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 27/2015 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de maio de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (N R)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS