Lei Nº 9586 DE 02/06/2015


 Publicado no DOM - Goiânia em 3 jun 2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Município de Goiânia, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

§ 1º As dimensões e os parâmetros de construção dos provadores em cabinas deverão seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050 em seus itens 7.4.3, 7.4.3.1 e 7.4.3.2.

§ 2º Esses estabelecimentos deverão providenciar espaço suficiente para que as pessoas de que trata o caput deste artigo possam se deslocar e acessar o provador.

Art. 2º Para os fins desta Lei os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shoppings centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade e que possuam mais de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - afixar em suas dependências e em local visível placas ou cartazes com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida";

II - se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação; e

III - ser comunicados do teor desta Lei e dela exibirem resumo em local visível ao público.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará penalidades à empresa infratora, da seguinte forma:

I - primeira infração: notificação com prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à Lei;

II - segunda infração: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - terceira infração: multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o integral cumprimento desta Lei.

Art. 5º Os valores das multas previstas no artigo 4º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.

Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Cidinha Siqueira

Giovanny Heverson de Mello Bueno