Lei Nº 4719 DE 21/05/2015


 Publicado no DOM - Teresina em 3 jun 2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar o percentual da diferença entre os preços da gasolina comum e do etanol no âmbito do município de Teresina e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a informação nos postos revendedores de combustíveis no Município de Teresina em local visível para o consumidor, do valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina Comum.

§ 1º A informação de que trata o caput do artigo deverá ser afixada ou colada, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, logo abaixo e no mesmo local onde é informado o preço de cada produto fornecido pelo estabelecimento, ficando as despesas decorrentes a cargo dos postos de combustíveis.

§ 2º A informação deverá conter o seguinte texto: "Percentual entre o preço do Etanol e da Gasolina Comum (n%). Hoje é mais vantajoso abastecer com (Etanol/Gasolina)".

§ 3º Para efeito do cumprimento deste artigo, considera-se o índice que for maior que 70% ser mais vantajoso abastecer com gasolina, e menor que 70% mais vantajoso abastecer com Etanol, chegando-se ao índice dividindo o valor do Etanol pelo valor da Gasolina.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei gerará, após confirmação fiscalizatória, multa cujo valor será fixado pelo Poder Executivo e, diante de reincidência, caberá ao Executivo estabelecer também penalidades que, quando exauridas, implicarão na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município e, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de maio de 2015.

RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA

Prefeito de Teresina, em exercício

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edvan Silva, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.