Resolução ARSAL Nº 149 DE 27/04/2015


 Publicado no DOE - AL em 3 jun 2015


Institui os termos e o modelo do auto de infração, bem como as codificações das infrações do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 15 DE 02/09/2016):

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com os Decretos nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, e nº 8.610, de 22 de outubro de 2010, e Resoluções ARSAL nº 133/2013 e nº 135/2014 e Convênio nº 002/2005, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 49070-3723/2015,

Resolve:

Art. 1º Instituir o modelo de Auto de Infração, bem como as Codificações das Infrações, nos termos do anexo I e II, para uso exclusivo dos Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 2º O Auto de Infração será lavrado pelos Agentes de Polícia, por força do Convênio ARSAL nº 002/2005, bem como pelos Agentes efetivos do Estado, lotados na ARSAL, os quais orientarão, juntamente com os agentes de fiscalização da Agência Reguladora, os permissionários, concessionário e os autorizados sobre o fiel cumprimento das normas constantes nos Decretos nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, e nº 8.610, de 22 de outubro de 2010, e nas Resoluções ARSAL nº 133/2013 e nº 135/2014.

Art. 3º Quando da lavratura do Auto de Infração, o Agente da Polícia Militar colherá a assinatura do infrator ou de pelo menos de uma testemunha.

Art. 4º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da Defesa Administrativa.

Art. 5º Na impossibilidade de colhimento da assinatura do infrator deverá ser enviada ao mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias, a Notificação do Auto de Infração.


§ 1º O prazo para envio da notificação terá início no momento da lavratura do Auto de Infração e findará na data de sua postagem.

§ 2º O infrator terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Notificação, para apresentação de defesa administrativa.

Art. 6º Decorrido prazo para Defesa Administrativa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento da multa.

Art. 7º A Defesa Administrativa, interposta nos prazos referidos nos artigos 4º e 5º, deverá conter as seguintes especificações e documentos:

I - ser direcionado ao Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;

II - a qualificação/identificação do permissionário ou autorizado ou concessionário e sua respectiva linha autorizada pela ARSAL;

III - a descrição completa do veículo, com o número ARSAL, inclusive;

IV - a descrição da infração, dia, hora e local, ou cópia do Auto de Infração;

V - cópia da Carteira de Identidade do permissionário/autorizado;

VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação do permissionário/autorizado ou condutor;

VII - demais documentos que comprovem as alegações aduzidas em sua defesa.

Parágrafo único. A defesa será individual para cada Auto de Infração, podendo apresentar no mesmo processo, defesa ou recurso de mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a mesma;

Art. 8º Recebida a Defesa Administrativa, a mesma será autuada e remetida ao Diretor Presidente da ARSAL, o qual proferirá decisão monocrática, podendo ou não acatá-la.

Parágrafo único. Na hipótese de procedência da Defesa Administrativa os autos serão arquivados.

Art. 9º No caso de indeferimento da defesa, poderá o Concessionário, Permissionário ou Autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias interpor Recurso ao Colegiado desta Agência.

§ 1º Recebido o Recurso, o Diretor Presidente remeterá o processo para devida distribuição entre os Diretores Conselheiros Executivos para Relatoria.

§ 2º Relatado, o processo será submetido ao Colegiado para proferimento da decisão administrativa definitiva.

Art. 10. Esgotados quaisquer dos prazos estabelecidos nesta Resolução, sem apresentação de defesa ou recurso, o Concessionário, Permissionário ou o Autorizado, deverá de imediato proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSAL.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 102, de 1º de fevereiro de 2011.

Maceió/AL, 27 de Abril de 2015

MARCUS ANTONIO VIEIRA DE VASCONCELOS

Diretor Presidente

ANEXO I

ANEXO II

Cód. I - Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
7401 Deixar de promover a limpeza dos veículos;
7402 Fumar no interior do veículo;
7403 Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
7404 Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
7405 Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
7406 Estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
7407 Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
7408 Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de autos de infração emitidas pela arsal;
7409 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
7410 Colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
7411 Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
7412 Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
7413 Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
7414 Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
7415 Recusar o acesso livre da fiscalização, nos termos deste regulamento;
7416 Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
7417 Deixar de comunicar a arsal a desativação de veículos;
7418 Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
7419 Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
7420 Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
7421 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela arsal;
7422 Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da arsal; e
7423 Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
Cód. II -Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
7501 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
7502 deixar de atender as determinações da fiscalização;
7503 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
7504 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
7505 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
7506 Recusar passageiro sem motivo justificado;
7507 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
7508 Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela arsal;
7509 Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela arsal;
7510 Deixar de portar no interior do veículo o certificado de permissão emitido pela arsal;
7511 Remanejar veículos sem autorização da arsal; e
7512 Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento
Cód. III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:
7601 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela arsal;
7602 Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela arsal;
7603 Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela arsal.
7604 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
7605 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço
Cód. IV- Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
7701 Deixar de cumprir as determinações da arsal sem motivo justificado
7702 Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;
7703 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
7704 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
7705 Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na arsal;
7706 Manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;
7707 Desacatar a fiscalização da arsal;
7708 Fraudar documentos estabelecidos pela arsal;
7709 Colocar em circulação veículos reprovados pela vistoria;
7710 Opor-se às auditorias promovidas pela arsal;
7711 Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
7712 Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;
7713 Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;
7714 Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e
7715 Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

CÓDIGO DE INFRAÇÕES - SERVIÇO CONVENCIONAL

Cód. I - Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8401 Deixar de promover a limpeza dos veículos;
8402 Fumar no interior do veículo;
8403 Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
8404 Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
8405 Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
8406 Estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
8407 Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
8408 Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de autos de infração emitidas pela ARSAL;
8409 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
8410 Colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
8411 Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
8412 Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
8413 Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
8414 Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
8415 Recusar o acesso livre da fiscalização, nos termos deste regulamento;
8416 Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
8417 Deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;
8418 Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
8419 Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
8420 Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
8421 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;
8422 Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e
8423 Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
Cód. II- Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8501 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
8502 Deixar de atender as determinações da fiscalização;
8503 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
8504 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
8505 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
8506 Recusar passageiro sem motivo justificado;
8507 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores
insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
8508 Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;
8509 Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;
8510 Deixar de portar no interior do veículo o certificado de permissão emitido pela ARSAL;
8511 Remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e
8512 Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.
Cód. III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:
8601 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;
8602 Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;
8603 Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL;
8604 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
8605 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.
Cód. IV- Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8701 Deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;
8702 Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;
8703 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
8704 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
8705 Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;
8706 Manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;
8707 Desacatar a fiscalização da ARSAL;
8708 Fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;
8709 Colocar em circulação veículos reprovados pela vistoria;
8710 Opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;
8711 Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
8712 Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;
8713 Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;
8714 Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e
8715 Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

CÓDIGO DE INFRAÇÕES - SERVIÇO ESPECIAL

Cód I - Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentos) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
1301 Deixar de receber ou atender a correspondência, comunicados, registro de ocorrência e notificações de autos de infrações emitidos pela ARSAL;
1302 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
1303 Colocar veículo em movimento com porta aberta;
1304 Deixar de providenciar transporte de passageiros, no caso de interrupção de viagem;
1305 Recusar o acesso livre da fiscalização, dentro do veículo para fins de fiscalização;
1306 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecidas pela ARSAL;
Cód. II - Classe II (multa de natureza média),16900 (mil e seiscentos) vezes o coeficiente, nos casos de:
1311 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
1312 Deixar de atender as determinações da ARSAL
1313 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
1314 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
1315 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
1316 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor;
1317 De incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer equipamento obrigatório;
1318 Deixar de portar no interior do veículo o certificado de autorização de viagem emitido pela ARSAL;
1319 Remanejar veículo sem autorização da ARSAL.
Cód. III - Classe III (multa de natureza média), 2.300 (dois mil e trezentos) vezes o coeficiente, nos casos de:
1321 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos;
1322 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.
Cód. IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente.
1331 Deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;
1332 Executar serviço de transporte de passageiros, sem a devida titularidade expedida pela ARSAL;
1333 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
1334 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
1335 Desacatar a fiscalização da ARSAL;
1336 Fraudar documentos fornecidos ou exigidos pela ARSAL;
1337 Colocar em circulação veículo com vistoria vencida;
1338 Não apresentar a fiscalização da ARSAL documentos de porte obrigatório definidos em regulamento;
1339 Não portar documentos de porte obrigatório.