Portaria DETRAN-RO Nº 2599 DE 25/05/2015


 Publicado no DOE - RO em 1 jun 2015


Regulamenta a habilitação e define os critérios e condições para atuação de pessoas jurídicas de direito privado na realização de vistorias de identificação veicular, no âmbito do Estado de Rondônia.


Conheça o LegisWeb

Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei complementar nº 369 de 22.02.2007, e, com respaldo na Lei 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme do preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 05/1998, 14/1988, 282/2008 e 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO;

Considerando o que consta nos autos do Processo nº 12.533/2013, e disposto na Portaria DETRAN nº 530, de Janeiro de 2014;

Considerando os trabalhos da comissão transitória de trabalhos extraordinários, instituída mediante a Portaria nº 380/DETRAN/RO, de 23 de Janeiro de 2015, consubstanciado no respectivo relatório circunstanciado;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução nº 466 de 11 de Dezembro de 2013, estabeleceu procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que o Artigo 4º da Resolução do CONTRAN nº 466/2013, designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular

Considerando a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de vistoria de identificação veicular privadas, habilitadas juntos ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia;

Considerando que o DETRAN - RO, está implantando o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico, objetivando obter total segurança na prestação dos serviços face a confrontação dos dados do veículo com as bases de dados informatizados; e

Considerando a solicitação feita pelo DETRAN/RO ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no sentido de desenvolver sistema próprio de integração ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistoria - SISCSV, mantido pelo DENATRAN.

Resolve:

CAPÍTULO I -

Seção Única - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, critérios de habilitação e execução de serviços por pessoas jurídicas de direito privado para a realização de vistorias de identificação veicular, nos termos das legislações acima citadas, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º Serão executados pelas empresas de vistoria eletrônica regularmente habilitadas pelo DETRAN todos os serviços de vistoria com vistas a regularização veicular, exceto os exclusivos de empresas certificadoras.

§ 2º As vistorias para os serviços de 1º emplacamento poderá ser feita nas concessionárias devidamente autorizadas pelo DETRAN, empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN ou pelo DETRAN.

§ 3º As Vistorias para os serviços de relacre, deverá ser obrigatoriamente realizada pelo DETRAN.

Art. 2º As empresas interessadas na habilitação deverão comprovar sua finalidade exclusiva para prestação de serviço de vistoria veicular eletrônica, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de empresa cujo proprietário ou sócio seja servidor público ou exerça atividade de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, oficina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular que trata o art. 1º desta Portaria terá validade em toda a circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia e nas Unidades Federativas integradas.

Parágrafo único. O DETRAN-RO poderá, ao seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, a área de atuação da empresa habilitada para um município que não possua nenhuma empresa de vistoria veicular. A extensão da área de atuação perde o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município ou distrito.

Art. 4º A habilitação de empresa para a realização de vistoria eletrônica de identificação veicular, será objeto de autorização aos interessados, obedecendo aos seguintes critérios proporcionais:

I - Para os municípios cuja frota registrada seja inferior a 55.000 veículos, será habilitada 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica.

II - Para os municípios cuja frota registrada seja igual ou superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) veículos, terão direito a serem habilitadas 02 (duas) empresas de vistoria eletrônica;

III - Para o Município de Porto Velho, serão habilitadas 05 (cinco) empresas de vistoria eletrônica;

§ 1º Fica estabelecido que, para a habilitação de uma nova empresa de vistoria eletrônica, no Município de Porto Velho, deverá ser obedecido o critério proporcional de 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica, para cada 50.000 (cinquenta mil) veículos acrescidos à frota do município, tendo como base a frota registrada na data de 01 de junho de 2015.

§ 2º Fica estabelecido que, para a habilitação de uma nova empresa de vistoria eletrônica, nos municípios com frota superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) veículos, exceto Porto Velho, respeitando o dispositivo no Art 4º, Inc ll, deverá ser obedecido o critério proporcional de 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica, para cada 30 (trinta mil) veículos acrescidos à frota do município, tendo como base a frota registrada na data de 01 de junho de 2015.

§ 3º Fica estabelecido que, para a habilitação de uma nova empresa de vistoria eletrônica, nos municípios com frota inferior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) veículos, deverá ser obedecido o critério proporcional de 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica, para cada 20 (vinte mil) veículos acrescidos à frota do município, tendo como base a frota registrada na data de 01 de junho de 2015.

§ 4º O DETRAN poderá, em decorrência do aumento ou da redução da taxa de inadimplência da frota de veículos registrados no respectivo município, mensurado por instrumento próprio, modificar os parâmetros definidos nos §§ 1º, 2º e 3º do caput deste artigo, para a habilitação de uma nova empresa, visando o melhor atendimento ao usuário.

§ 5º Poderá o DETRAN, a qualquer tempo, independentemente do preenchimento dos critérios elencados nos incisos I, II e III deste artigo, habilitar novas empresas, quando a frota do município atingir 95% (noventa e cinco por cento) ou mais da frota exigida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ou quando ocorrer as seguintes hipóteses:

l - Aumento abusivo de preço se caracterizando pela prática de valores acima do previsto na tabela de valores de serviços do DETRAN.

II - Má qualidade no atendimento ou nos serviços prestados, quais serão mensurados pelos registros de reclamações efetivadas por servidores desta autarquia ou de terceiros ou ainda pelo número excessivo de não homologação de laudos de uma empresa determinada.

III - Aumento da demanda superior a 40%, tendo como data base o mês de Junho de 2015, ficando a cargo da autarquia a avaliação trimestral para a verificação do aumento da demanda.

§ 6º Serão considerados para efeito de quantitativo de frota do município, os ali registrados e com cadastro na base nacional.

§ 7º Não será permitida a abertura de filial de empresa para atuar em qualquer município, exceto com autorização do DETRAN, e para os municípios que não contarem com empresa habilitada, com a finalidade de melhor atendimento ao usuário, bem como não será permitido a participação de um dos seus sócios na constituição de outra empresa.

Art. 5º A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria do DETRAN-RO publicada no Diário Oficial do Estado, e terá caráter temporário e precário não estabelecendo vínculo obrigacional na sua renovação, ficando essa a critério da autarquia, considerando sempre o interesse publico.

CAPÍTULO II -

Seção Única - Do Serviço Adequado

Art. 6º A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III -

Sessão I - Dos Requisitos Para Análise da Carta de Intenção Para Habilitação

Art. 7º O DETRAN-RO somente habilitará a empresa interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexo I) ao Diretor Geral do órgão, protocolizado junto à Diretoria Executiva de Operações - DEO, localizada na sede administrativa do DETRAN/RO.

Art. 8º As empresas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexo I), informando o município de atuação e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Declaração de abster-se em envolvimento comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);

III - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

IV - Comprovante de pagamento de taxa de habilitação, que deverá ser com o mesmo valor e código da taxa de credenciamento de Centro de Formação de Condutores-CFC, até ser definido código e taxa específica.

Parágrafo único. A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios da empresa com firma reconhecida na modalidade verdadeira, e protocolizada no DETRAN, quando da abertura de novas vagas.

Sessão II - Dos Requisitos Para Habilitação Para Prestação do Serviço

Art. 9º Será habilitada pelo DETRAN-RO a pessoa jurídica que comprovar:

I - Habilitação da pessoa física/jurídica;

II - Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III - Qualificação técnica;

IV - Qualificação técnica-operacional.

V - Comprovante de pagamento de taxa de habilitação.

Art. 10. A documentação relativa à habilitação da pessoa jurídica consiste de:

I - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;

II - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

III - Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômicofinanceira consiste de:

I - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

II - Certidão Negativa do FGTS;

III - Certidão Negativa do INSS;

IV - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia;

V - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

II - Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

IV - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

V - Comprovante de quitação do seguro contratado.

Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:

I - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando e existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II - A empresa pessoa jurídica de direito privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera, climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação.

III - Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-RO e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

IV - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º Para cumprimento deste item o prazo previsto no Art. 33 desta Portaria, poderá ser dilatado até 180 (cento e oitenta dias) nos casos de empresas não cadastradas junto ao DETRAN-RO, desde que juntado ao requerimento de habilitação o contrato com a entidade certificadora.

§ 2º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

Art. 14. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após analise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-RO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem com fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-RO implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.

Sessão III - Dos Requisitos Para Habilitação do Vistoriador

Art. 15. Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN-RO.

Art. 16. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I - Cópia do diploma ou certificado nos termos do Art. 15 desta Portaria;

II - 01 (uma) foto 3X4;

III - Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV - Cópia de comprovante de residência;

V - Atestado de antecedentes criminais;

VI - Cópia da pagina da CTPS constando o devido registro profissional;

VII - Cópia da pagina do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente;

Art. 17. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO.

Art. 18. A Diretoria Executiva de Operações - DEO, através de comissão transitória constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-RO, designadas pelo Diretor Geral com fim específico de análise da documentação apresentada e realização de inspeção "in loco" das exigências técnicas, emitindo ao final parecer conclusivo, informando se a empresa requerente está apta ou não para a habilitação.

Art. 19. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN-RO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no Art. 32 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado a Diretoria Executiva de Operações - DEO.

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e, na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º A taxa referida no Inciso IV do Art. 8º desta Portaria remunera o custo administrativo de análise da documentação e inspeção da empresa, e não será devolvida nos casos de indeferimento.

Art. 20. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção "in loco" a comissão que se refere o Art. 18, notificará a empresa para que no prazo de 10 dias úteis faça o saneamento da irregularidade observada, sob pena do cancelamento da habilitação, indeferimento da solicitação de habilitação ou de renovação.

Art. 21. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa o relatório final será encaminhado ao Diretor Geral que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de habilitação.

Art. 22. As decisões de habilitação e autorização para instalação de filiais serão submetidas à decisão do Diretor Geral do DETRAN-RO.

Art. 23. Compete a Diretoria Executiva de Operações o controle e a gestão de análise e habilitação das empresas/vistoriador e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO DETRAN-RO

Art. 24. Compete ao DETRAN-RO:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência da Portaria e nome do preposto responsável;

III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência da Portaria e nome do preposto responsável;

IV - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V - Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 25. O DETRAN-RO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-RO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 28 desta Portaria.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 26. Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II - Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

III - Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-RO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, a documentos, equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - Comunicar previamente ao DETRAN-RO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII - Informar ao DETRAN-RO falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

IX - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-RO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Art. 27. Será cobrado a título de ressarcimento pela utilização do sistema da autarquia, da empresa habilitada, para cada vistoria realizada e laudo emitido, o valor de 0.50 UPF/RO, correspondente aos serviços de acesso e integração ao Bando de Dados do DETRAN-RO e BIN, homologação do laudo e inclusão do mesmo no SISCSV ou qualquer outro sistema informatizado utilizado pelo órgão.

Parágrafo único. Compete à empresa habilitada proceder, mensalmente ao recolhimento da guia correspondente aos serviços prestados, conforme emitidas pela Coordenadoria do RENAVAM, devendo ter sua quitação até o quinto dia útil do mês subsequente sob pena da aplicação do artigo seguinte desta Portaria.

Art. 28. A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-RO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO VII - DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 29. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Parágrafo único. Os valores praticados pelas empresas de vistoria veicular na prestação dos serviços mencionados, não poderão exceder ao legalmente previsto na tabela de preços de serviços prestados pelo DETRAN.

Art. 30. O DETRAN-RO disponibilizará para as empresas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, para fins de integração ao SISCSV.

§ 1º Para a utilização desse sistema as empresas habilitadas deverão manter em perfeitas condições de funcionamento a seguinte estrutura mínima: Equipamento capaz e suficiente de gravar as vistorias realizadas e produzir vídeos e fotos com nitidez suficiente para a identificação do ambiente onde se realizou a vistoria e identificação do chassi e motor sem a necessidade de desmontagem de peças e acessórios, e acesso ao sistema de gravação de vídeo e imagem e registro no SISCSV, através de identificação biométrica.

§ 2º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios: medidor de transmitância luminosa, paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus, câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso e equipamento eletrônico de identificação de chassi, que deverá ser comprovado suas aquisições no ato da habilitação.

Art. 31. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, a empresa habilitada manterá retido dentro do seu pátio o veículo vistoriado e comunicará imediatamente o fato a Autoridade Policial e ao representante do órgão de trânsito.

Parágrafo único. A empresa deverá comunicar a ocorrência do fato a Diretoria Executiva de Operações, fazendo prova do cumprimento da previsão contida no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS

Art. 32. O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar data do seu protocolo.

Art. 33. O prazo para instalação física e apresentação dos documentos e equipamentos previstos na Sessão I, II e III do Capítulo III e paragrafo 1º e 2º do Art. 30 do capitulo VII da presente portaria, será de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-RO, exceto no caso previsto no Art. 45 desta Portaria.

Art. 34. O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-RO, exceto nos caso previstos no § 2º do Art. 19 e Art. 20 desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-RO Nº 846 DE 23/03/2017):

Art. 35. A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular eletrônica será para o período de 05 (cinco) anos, considerando sempre, para os efeitos de renovação de habilitação, o ano fiscal.

Parágrafo único. Anualmente as empresas credenciadas deverão comprovar a manutenção de atendimento dos requisitos de habilitação descritos no artigo 11º da Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO, apresentando a direção do DETRAN os documentos comprobatórios e o comprovante de pagamento da taxa anual para fins de fiscalização, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, sob pena de aplicação de sanção administrativa.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN-RO, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - cassação da habilitação.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-RO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 37. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-RO e ao DENATRAN;

V - Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-RO e com o DENATRAN;

VI - Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 38. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRANRO e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 39. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II - Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III - Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

VI - Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 40. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 41. - Considerando a gravidade e circunstâncias dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral ou Corregedor Geral do DETRAN/RO, sem a prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá suspender pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se as circunstâncias o exigirem, as atividades da empresa habilitada, antes ou após a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

Art. 42. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 43. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Considerando o interesse público, o DETRAN, sem prévio aviso e a qualquer tempo, poderá habilitar pessoa jurídica de direito público, para o exercício da atividade de vistoria eletrônica.

Art. 45. As empresas que na data de publicação desta portaria estiverem credenciadas/autorizadas permanecerão com seus credenciamentos ativos, desde que atendam as exigências contidas nesta portaria.

§ 1º As empresas que protocolizaram seus pedidos de habilitações até a data de 02.12.2014, conforme previsão contida na Portaria nº 7929/2014/DETRAN, terão seus pedidos analisados e posteriormente serão habilitadas conforme os critérios contidos nesta portaria, bem como deverão obedecer a ordem cronológica de recebimento dos pedidos de habilitação por esta Autarquia, os quais estavam contidos na portaria acima mencionada.

§ 2º Para as novas habilitações de empresas de vistoria veicular, a partir da publicação desta portaria, quanto à possível localização, obedecer-se-á preferencialmente, o critério de distribuição da localização geográfica, visando disponibilizar equitativamente os serviços aos usuários, notadamente na capital, contemplando a regionalidade pela localização do órgão.

Art. 46. Visando a continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas habilitadas junto ao DETRAN-RO, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-RO.

Art. 47. As informações relativas aos laudos produzidos pelas unidades habilitadas e suas extensões, que disponham de credenciamento exclusivo no âmbito do estado serão armazenadas no DETRAN-RO, e disponibilizadas ao SISCSV, na medida em que houver ambiente tecnológico disponível.

Art. 48. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a emissão de CRV e CRLV sem que haja laudo de vistoria oficial eletrônico registrado no Sistema do DETRAN/RO.

Art. 49. Não deverá ser cobrada taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo, desde que a mesma ocorra dentro do prazo de 60 dias da primeira reprovação.

Art. 50. É vedada a realização de vistoria veicular fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN para o procedimento, exceto para serviço de vistoria eletrônica não obrigatória, e, somente mediante autorização formal do DETRAN.

Art. 51. A CIRETRAN que não contar em seu município, com os serviços de empresa de vistoria eletrônica habilitada, para os serviços de vistoria eletrônica obrigatória, ou seja vistoria para o serviço de recadastramento, mudança de município de veículo de Rondônia e transferência de propriedade, deverá solicitar que o proprietário procure a empresa de vistoria eletrônica no município mais próximo, para a execução do serviço.

Art. 52. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pela Diretoria Geral do DETRAN-RO.

Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as Portarias DETRAN-RO nº 530/2014, 6490/2014, 7929/2014 e demais dispositivos em contrário.

PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

José de Albuquerque Cavalcante

Diretor Geral do DETRAN - RO

ANEXO I - Art. 7º HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR CARTA DE INTENÇÃO

Ilmo Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

A empresa......... (Razão Social da empresa), registrada Np CNPJ sob o nº...., estabelecida na......(Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado de Rondônia, neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência solicitar a avaliação da habilitação da pessoa jurídica acima qualifica, como Empresa de Vistoria Eletrônica de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Portaria DETRAN-RO nº..... de..... 2015 e da Resolução CONTRAN nº 466/2013 , alterada pela Resolução nº 496/2014.

Identificação do proprietário/sócios constantes no Contrato Social

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

(Município)-RO, ____ de___________________________ de 2015.

(Nome e assinatura dos sócios (todos) com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II - Art. 2º HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - DETRAN/RO DECLARAÇÃO

Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

...... (NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº.. e do RG. nº..../Órgão Emissor..../UF...., residente na... (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa.... (nome da empresa),....(CNPJ da empresa), declaro para todos os fins que não possui vinculo empregatício, efetivo ou temporário, como servidor ou empregado público investido em qualquer esfera dos poderes Federal, Estadual ou Municipal, bem como estou ciente de que não poderei desenvolver atividades comerciais e/ou outras atividades que possam comprometer a isenção da empresa habilitada na execução do serviço objeto da Portaria..........

Nestes termos, pede deferimento.

..... (Município)-UF, ____ de___________________________ de 2015.

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)