Lei Nº 1988 DE 01/06/2015


 Publicado no DOM - Manaus em 1 jun 2015


Dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral do Município, consideradas de pequeno valor, e dá outras providências.


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O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3040 DE 09/05/2023):

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Município ou por ela cobrados cujo valor consolidado seja inferior àquele definido em ato do Procurador-Geral do Município.

§ 1º Para fins de aferir o limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - nos casos de tributos imobiliários, deverão ser reunidos os débitos passíveis de ajuizamento de todas as matrículas de imóvel pertencentes a um mesmo contribuinte; e

II - nos casos de tributos mercantis, deverão ser reunidos todos os débitos passíveis de ajuizamento, de mesma espécie tributária, relativos a um mesmo devedor e inscrição municipal.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos débitos na forma estabelecida no § 1º deste artigo, acrescido de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à:

I - identificação e qualificação dos devedores ou outras informações necessárias à precisa identificação do devedor, conforme estabelecido em ato do Procurador-Geral do Município;

II - verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos tributários lançados mediante Auto de Infração e Intimação, na forma da legislação vigente.

§ 5º A Procuradoria-Geral do Município poderá ajuizar execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa em limites inferiores aos estabelecidos por força desta Lei, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3040 DE 09/05/2023):

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não inscrever em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não tributária cujo valor consolidado seja inferior àquele definido em ato do Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo deverá estabelecer parâmetro mínimo para a não inscrição em dívida ativa, desde que não superior a cinco UFMs.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3040 DE 09/05/2023):

Art. 2º O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a desistência de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

§ 1º A desistência de execuções fiscais também poderá ser autorizada pelo Procurador-Geral do Município nas seguintes hipóteses:

I - nos processos movidos contra massas falidas em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados ou em que os bens arrecadados sejam insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios ou administradores seja juridicamente inviável ou ineficaz.

§ 2º A desistência de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerida após a reunião de todos os executivos fiscais conexos, na forma dos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§ 3º O Procurador-Geral do Município poderá delegar a autorização para as desistências previstas neste artigo por meio de ato específico.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3040 DE 09/05/2023):

Art. 2º-A. Os Procuradores do Município poderão, independentemente de intimação judicial, requerer a extinção de execução fiscal nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito fiscal.

Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito fiscal.

Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante o Município, nem afasta a possibilidade de sua cobrança extrajudicial.

Art. 4º O Procurador-Geral do Município poderá expedir ato normativo que estabeleça instruções complementares ao cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 109 , de 23 de dezembro de 1991.

Manaus, 1º de junho de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício